Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2006 - GCPJ/CGNR
Data da Aprovação:04/27/2006
Assunto:Estabelecimento Gráfico/Editora
Importação
Bens Ativo Imob.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 027/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e inscrição estadual nº ....., estabelecida na ........ – Cuiabá – MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação das seguintes máquinas:

·impressoras planas – classificação NCM 8443.19.90;

·imagesetters platesetters com controlador lógico programável – classificação 8442.10.00.

Esclarece que essas máquinas não são produzidas no Brasil e integrarão o seu ativo imobilizado.

Ao final, apresenta as seguintes indagações:

1) O ICMS destas máquinas seria diferido, havendo imposto somente se as mesmas fossem vendidas? e que alíquota seria aplicada?

2) As máquinas especificadas acima tem incidência de ICMS? Qual a alíquota de recolhimento do ICMS e a Base de Cálculo?

3) Havendo ICMS a recolher se o mesmo seria parcelado e em quantas vezes?

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no artigo 65 de suas Disposições Transitórias prevê:
Deflui-se do dispositivo acima transcrito que estando os equipamentos arrolados nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91 e sendo estes destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial estará a operação de aquisição de tais bens contemplada pelo benefício do diferimento.

De acordo com o extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda a Consulente está cadastrada no CNAE FISCAL 2221700 – Impressão de Jornais, Revistas e Livros e no CAE Código de Atividade Econômica 3.19.01 – Edição, Impressão e Publicação de Jornais, Livros e Periódicos.

Dessa forma, trata-se a consulente de estabelecimento industrial.

Em análise ao Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, verifica-se que as máquinas consultadas (impressoras planas - classificação NCM 8443.19.90 e imagesetters platesetters - classificação NCM 8442.10.00) constam do seu Anexo I, completando assim, todas as condições necessárias para a fruição do benefício.

Assim sendo, a importação dessas máquinas podem ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS com base no art. 65 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Em resposta às questões 1 e 2 da consulta, há que se esclarecer que na venda posterior de tais bens haverá a incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, sendo que em relação à base de cálculo há duas situações distintas:

· Quando a venda ocorrer antes de completados 12 meses da aquisição a base de cálculo será o valor da operação.

· No caso de a venda ocorrer após decorridos 12 meses de uso normal a base de cálculo ficará reduzida a 20% do valor da operação, conforme estabelece o art. 32, inciso IX-A, do Regulamento do ICMS, se atendidas as condições nele previstas:

Relativamente à alíquota do ICMS, esta será de 17% para as operações internas e 12% para as operações interestaduais, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS.

Considerando a previsão na legislação tributária de diferimento do imposto para a operação descrita pela consulente, fica prejudicada a resposta ao questionamento constante no item 3 da consulta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública