Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/2009
Data da Aprovação:08/24/2009
Assunto:Máquinas para revenda
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 133/2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa com filial estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., tendo como atividade neste Estado o comércio de máquinas e equipamentos, questiona sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, acrescentando que referidas mercadorias são adquiridas junto a empresa Caterpillar Brasil S.A, situada no Estado de São Paulo.

Na seqüência, relaciona as máquinas e equipamentos adquiridos e respectivos documentos correspondentes, como segue:

- Motoniveladora CAT 120H, com classificação fiscal NCM 8429.59.00, objeto da Nota Fiscal 19433, por meio do Protocolo feito na data de 14.02.2008, sob número de Protocolo 67752;

- Retroescavadeira CAT modelo 416E, com classificação fiscal NBM 8429.59.00, objeto da Nota Fiscal 063924, por meio do Protocolo feito na data de 19.03.2009, sob número de Protocolo 186917;

- Motoniveladora CAT 140H, com classificação fiscal NBM 8429.20.90, objeto da Nota Fiscal 063523, por meio do protocolo feito na data de 19.03.2009, sob o número de Protocolo 186935.

Diz que, em face das referidas aquisições, requereu junto a esta SEFAZ redução da base de cálculo do ICMS, conforme previsto no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS, cujo pedido, segundo essa, teria sido indeferido por meio de parecer, proferido em 13.05.2009, nos seguintes termos:


Diante do exposto, indaga sobre a interpretação e aplicação das regras constantes no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT para o presente caso.

É a consulta.

Inicialmente, convém esclarecer que a consulente não juntou ao processo cópia do parecer e dos documentos citados (Notas Fiscais e Protocolos).
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação o disposto no artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ora questionado:
Tendo em vista tratar-se de benefício fiscal cuja fruição está condicionada à classificação fiscal do produto, reproduz-se, a seguir, os produtos classificados na Posição 8429, prevista pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, a saber:

84.29
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspotransportado-res (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.1
-”Bulldozers” e “angledozers”:
8429.11
--De lagartas
8429.11.10
De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)
8429.11.90
Outros
8429.19
--Outros
8429.19.10
“Bulldozers” de potência no volante superior ou igual a
234,90kW (315HP)
8429.19.90
Outros
8429.20
-Niveladores
8429.20.10
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)
8429.20.90
Outros
8429.30.00
-Raspo-transportadores (“scrapers”)
8429.40.00
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.5
-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51
--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1
Carregadoras-transportadoras
8429.51.11
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas
8429.51.19
Outras
8429.51.2
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
8429.51.21
De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)
8429.51.29
Outras
8429.51.9
Outras
8429.51.91
De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)
8429.51.92
De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)
8429.51.99
Outras
8429.52
--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.1
Escavadoras
8429.52.11
De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)
8429.52.12
De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)
8429.52.19
Outras
8429.52.20
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos
8429.52.90
Outras
8429.59.00
--Outros
Pela forma em que se apresentam na TIPI, vê-se que os produtos ali relacionados estão estratificados numa ordem que vai do mais genérico para o mais específico.

Esclarece-se que na classificação fiscal NCM os 4 (quatro) primeiros dígitos demonstram a Posição do produto, ou seja, seu aspecto genérico; enquanto os demais, referem-se, respectivamente, a Subposição, Itens e Subitem, que evidenciam a especificidade do produto.

No caso em estudo, a legislação considerou como condição precípua para fruição do benefício apenas a Posição do produto na TIPI, qual seja, 8429.

Com isso, fica prejudicada a utilização do método de interpretação literal para definição da aplicação do benefício com base apenas na descrição do produto, uma vez que neste nível de classificação fiscal (Posição) a descrição também é genérica.

Ademais, na medida em que a própria TIPI, em alguns casos, especifica o produto como “Outros”, fica evidenciado a impossibilidade de se definir a aplicação do benefício com base apenas na descrição.

Desta forma, para efeito de se determinar se um produto faz ou não jus ao benefício em questão, deve-se considerar primeiramente a sua Posição fiscal na TIPI, que é a condição prescrita pela norma, e de forma subsidiária os demais aspectos como: Subposição, Itens, Subitens, e a descrição.

Assim, com base em todo o exposto, e em resposta à consulente, tem-se a informar que, se as máquinas e equipamentos adquiridos estiverem, de fato, classificadas nas posições fiscais NCM 8429.20.90 e 8429.59.00, referidas operações estarão albergadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, desta SEFAZ, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de Agosto de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24/08/2009.

José Élson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício