Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2008
Data da Aprovação:06/30/2008
Assunto:ECF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 103/2008 – GCPJ/SUNOR




......, estabelecida na ....... Bairro ......, Cuiabá - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....e no CNPJ sob o nº......, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado às operações com Sistema ECF.
Expõe que tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos, periféricos e suprimentos para automação comercial e industrial, tais como: caixas registradoras ECFs, PDV e impressoras fiscais ECF, balanças eletrônicas, nobreak, terminais, microcomputadores, impressoras, leitoras, softwares, sistemas de automação e código de barras, e que também presta serviço de assistência técnica (conserto, manutenção e suporte) destes equipamentos.
Comenta que recebe em seu estabelecimento, à ordem de terceiros, equipamentos de informática, principalmente impressoras e emissores de cupom fiscal, para realizar configurações , instalações e lacrações nos termos da legislação de que trata da automação comercial.
Alega que referidos equipamentos pertencem a contribuintes mato-grossense que os adquirem de indústrias localizadas em outras unidades da Federação, as quais remetem os referidos equipamentos para a Consulente, à ordem do comprador, acobertados por Nota Fiscal de simples remessa sob o Código CFOP nº 6.923, e que terminados os procedimentos ora solicitados, os mesmos são enviados pela Consulente ao proprietário, acobertados por Nota Fiscal de remessa, sob o Código CFOP nº 5.949.
Entende que não há incidência do imposto sobre as remessas dos equipamentos, pois não há a comercialização dos mesmos.
Questiona se o seu entendimento está correto, qual o CFOP da operação e se é devido o ICMS.
É a consulta.

Inicialmente cabe informar que a presente informação irá se ater tão-somente às operações envolvendo Sistema ECF.
Antes de adentrarmos no mérito das perguntas formuladas pela Consulente, cabe fazer as ponderações que se seguem:
Extrai-se da leitura da peça exordial que a Consulente, além do comércio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática, também atua como interventora técnica em ECF, que consiste, nos termos da Cláusula 96 do Convênio ICMS 85/2001, de 04.10.2001, na manutenção, conserto, suporte, treinamento, configurações e lacração, etc., de sistema ECF.
Porém, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado, observa-se que a Consulente está enquadrada na CNAE 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, e na CNAE secundária 4665-6/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças, não constando dos registros fazendários, como exigido pelo artigo 9º, da Portaria 043/2005, a Consulente como empresa interventora em ECF, apenas como revendedora (fl.11):

Dessa forma, informa-se que a Consulente não está autorizada a realizar intervenção em ECF, e que seu enquadramento nas citadas CNAE`s a submetem, como contribuinte varejista ou atacadista, nos termos do artigo 435-O-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, ao Programa ICMS Garantido Integral, que consiste no pagamento antecipado do imposto em relação às operações subseqüente a serem realizadas no território mato-grossense.
Assim sendo, e aproveitando para responder as indagações feitas na inicial, esclarece-se que a Consulente por não ser credenciada e nem habilitada no Sistema ECF como interventora, mas apenas como revendedora de ECF, descaracterizada está a prestação de serviço alegada na inicial, sendo as entrada dos Sistemas ECF`s no estabelecimento da mesma, sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
Por oportuno, cabe informar que alguns dos produtos citados pela Consulente encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária, conforme consta do Capítulo XII do Apêndice do Anexo XIV, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 1.312, de 30.04.2008, (Protocolo ICMS 8/2008).
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de junho de 2008.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, 30/06/2008.


Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública