Texto INFORMAÇÃO Nº 103/2008 – GCPJ/SUNOR ......, estabelecida na ....... Bairro ......, Cuiabá - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....e no CNPJ sob o nº......, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado às operações com Sistema ECF. Expõe que tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos, periféricos e suprimentos para automação comercial e industrial, tais como: caixas registradoras ECFs, PDV e impressoras fiscais ECF, balanças eletrônicas, nobreak, terminais, microcomputadores, impressoras, leitoras, softwares, sistemas de automação e código de barras, e que também presta serviço de assistência técnica (conserto, manutenção e suporte) destes equipamentos. Comenta que recebe em seu estabelecimento, à ordem de terceiros, equipamentos de informática, principalmente impressoras e emissores de cupom fiscal, para realizar configurações , instalações e lacrações nos termos da legislação de que trata da automação comercial. Alega que referidos equipamentos pertencem a contribuintes mato-grossense que os adquirem de indústrias localizadas em outras unidades da Federação, as quais remetem os referidos equipamentos para a Consulente, à ordem do comprador, acobertados por Nota Fiscal de simples remessa sob o Código CFOP nº 6.923, e que terminados os procedimentos ora solicitados, os mesmos são enviados pela Consulente ao proprietário, acobertados por Nota Fiscal de remessa, sob o Código CFOP nº 5.949. Entende que não há incidência do imposto sobre as remessas dos equipamentos, pois não há a comercialização dos mesmos. Questiona se o seu entendimento está correto, qual o CFOP da operação e se é devido o ICMS. É a consulta. Inicialmente cabe informar que a presente informação irá se ater tão-somente às operações envolvendo Sistema ECF. Antes de adentrarmos no mérito das perguntas formuladas pela Consulente, cabe fazer as ponderações que se seguem: Extrai-se da leitura da peça exordial que a Consulente, além do comércio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática, também atua como interventora técnica em ECF, que consiste, nos termos da Cláusula 96 do Convênio ICMS 85/2001, de 04.10.2001, na manutenção, conserto, suporte, treinamento, configurações e lacração, etc., de sistema ECF. Porém, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado, observa-se que a Consulente está enquadrada na CNAE 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, e na CNAE secundária 4665-6/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças, não constando dos registros fazendários, como exigido pelo artigo 9º, da Portaria 043/2005, a Consulente como empresa interventora em ECF, apenas como revendedora (fl.11):