Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2007
Data da Aprovação:07/04/2007
Assunto:Multa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 059/2007-GCPJ/SUNOR

....., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ...... e Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., estabelecida na ..... – Centro, ..... – MT, formula consulta sobre a legislação aplicável à multa de mora prevista no art. 41 da Lei nº 7.098/98 e art. 448 do RICMS.

A Consulente informa que efetuou, no dia 10/05/2007, 02 (dois) recolhimentos relativos a ICMS Garantido referente ao período de referência 01/2007, com vencimento em 10/02/2007, com os acréscimos legais, através de DAR-AUT emitido pelo sítio das SEFAZ, nos seguintes valores:

Aduz que, embora tenha recolhido o imposto no dia 10/05/2007, quando já estava em vigor as alterações introduzidas pela Lei nº 8.631/2006, a multa aplicada foi aquela em vigor na data do fato gerador, ou seja, 8%.

Pondera que o artigo 106 do CTN reconhece a eficácia retroativa de penalidade somente se mais benéfica.

Traz o art. 448-A do Regulamento do ICMS que trata da aplicação da multa de mora conforme os períodos de referência.

Requer a não aplicação da multa de 20%, conforme prevê o art. 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.631/2006, e sim, a multa de 8% (já recolhida) conforme prevista no art. 41 da Lei 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei 7.867/2002. Requer, ainda, o efeito suspensivo, a que se refere o art. 526 do RICMS, sobre o crédito tributário ora controverso, com a sua retirada do sistema Conta Corrente Fiscal durante o período em que o mesmo estiver para ser respondido.

Para tanto, junta cópia dos DAR nºs 770/01.326.197-01 e 770/01.326.198-92, relativos a pagamento de ICMS Garantido Integral Normal, período de referência 01/2007 e vencimento em 10/02/2007, nos valores totais de R$ 5.123,66 e 1.162,85, respectivamente (fls. 05 e 06). É a consulta.

De fato, a Lei nº 8.631, de 29/12/2006, alterou a redação do art. 41 da Lei nº 7.098/98, com efeitos a partir de 1º/05/2007.

Com a referida alteração, a multa prevista para recolhimento espontâneo efetuado fora do prazo fixado na legislação tributária passou a ser de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

Para análise da matéria consultada, faz-se necessária a transcrição do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, invocado pela consulente: Ocorre que a multa objeto de alteração pela citada Lei é de caráter moratório (indenizatória) e não configura penalidade. Destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido, portanto não alcançada pelo dispositivo acima reproduzido.

Desse modo, embora o fato gerador tenha ocorrido sob a égide da lei anterior, que fixava a multa moratória para pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento em 8% (oito por cento), o seu recolhimento deu-se na vigência da nova lei, a qual deve ser aplicada ao caso vertente. Respalda ainda este entendimento o art. 448-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina a aplicação da multa de mora prevista no art. 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.631/2006, a partir de 1º de maio de 2007, conforme abaixo se transcreve: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/07/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública