Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2010
Data da Aprovação:04/27/2010
Assunto:Aquisição de bens e mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias de Mato Grosso
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto



...., empresa estabelecida...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., em face de operação a ser realizada, consulta sobre aplicação do Convênio ICMS 26/03, que concede isenção de ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias de Mato Grosso.
Para tanto, expõe que a empresa atua no ramo de venda de medicamentos (distribuidora) e que participa de licitações públicas, atendendo, principalmente, o Estado de Mato Grosso.
Em seguida, após transcrição da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, faz as seguintes indagações:
1. A isenção do ICMS prevista pelo Convênio ICMS 26/03 pode ser aplicada a toda aquisição de bens, mercadoria ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias de Mato Grosso?
2. Se a empresa, ora consulente, vender através de licitações públicas, mercadorias para a Administração Pública Estadual, poder-se-ia utilizar (fato gerador) deste benefício (isenção Convênio ICMS 26/03)?
É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que o Estado de Mato Grosso foi excluído do aludido Convênio ICMS 26, de 09.04.2003, por meio do Convênio ICMS 84, de 30.09.2004.
Com isso, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05.11.2004, que revogou o artigo 84 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que era o dispositivo que tratava da matéria internamente.
Posteriormente, por força da referida exclusão, O Estado de Mato Grosso foi signatário do Convênio ICMS 73, de 30.09.2004, que autorizou os Estados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Vale ressaltar que, diferentemente do Convênio anterior (26/03), cujo benefício alcançava os órgãos de todos os poderes, a isenção de que trata o Convênio ICMS 73/04 aplica-se tão-somente as aquisições efetuadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, além das Fundações e Autarquias do Estado.
No âmbito da legislação doméstica, referida isenção encontra-se disciplinada no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido artigo: Com base na leitura dos dispositivos acima reproduzidos, responde-se as questões apresentadas pela consulente:
Questão 1 – A resposta é negativa. A isenção de que trata o Convênio ICMS 73/04, disciplinada internamente pelo artigo 90 do Anexo VII do RICMS/MT, aplica-se tão-somente a aquisição efetuada por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Ademais, conforme dispõe o § 4º do referido artigo 90, o benefício, em regra, não se aplica as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária; exceto nas seguintes hipóteses: a) aquisição interna de veículos novos, nos termos do § 5º; b) aquisição de cimento de qualquer espécie de produção mato-grossense, bem como materiais de construção em geral, nos termos do § 6º.
Questão 2 – A resposta é parcialmente afirmativa. Embora o benefício possa ser aplicado na venda realizada por meio de licitação pública, esse não se aplica a todos os órgãos da Administração Pública Estadual, e sim apenas as aquisições efetuadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, além das Fundações e Autarquias do Estado.
Reitera-se que, regra geral, o benefício não alcança as mercadorias e serviços sujeitos a substituição tributária, exceto aquelas constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 90, e desde que atendidas as condições estabelecidas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2010.


Antonio Alves da Silva

FTE Matr. 387.610.014


De acordo:


José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/04/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública