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INFORMAÇÃO Nº 144/2010 – GCPJ/SUNOR
....., com sede na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta se na operação de aquisição interna e de importação de gás natural, destinada a produção de energia elétrica, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado.
Para tanto, expõe que a sua atividade consiste na geração de energia, tendo como fonte o gás natural proveniente da Bolívia.
Explica que o referido produto será utilizado exclusivamente na produção de energia.
Acrescenta que a empresa ...., detentora do gasoduto, é que efetua o transporte do gás natural da Bolívia (San Matias) até o seu estabelecimento em Cuiabá/MT.
Diante do exposto, formula a seguinte questão:
1) Aplica-se nas operações internas e de importação de gás natural realizadas pela ...., quando destinadas a produção de energia elétrica, a incidência de ICMS sobre o gás natural, nos moldes do artigo 32 do Anexo VIII, do RICMS/MT, dada a utilização industrial do gás natural, como insumo para a produção de energia elétrica? (sic).
1.1) Dessa forma, a base de cálculo do ICMS no caso em tela é a equivalente a 11,78% do valor da operação? (sic).
Foi juntado ao presente processo, às fls. 18 a 25, cópia do Processo nº 782206/2010, em nome da empresa ....., no qual, alegando problemas no fornecimento de gás natural por parte do Governo boliviano, solicitam junto ao Secretário de Estado de Fazenda, redução na carga tributária do ICMS e FETHAB na operação de aquisição de gás de natural destinada à produção de energia elétrica.
É a consulta.
De início, convém salientar que a matéria constante do processo nº 782206/2010 não diz respeito a esta GCPJ, sendo de competência do Gabinete do Secretário qualquer manifestação a respeito.
Com isso, a presente Informação irá se ater tão-somente a responder a dúvida suscitada pela consulente, referente a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Eis o que preceitua o citado artigo:
Logo, não alcança o serviço de transporte do produto, que, pelos relatos, é prestado pela empresa ...., por meio do gasoduto.
Ainda pela leitura que se faz do aludido artigo, a fruição do benefício está condicionada ao consumo veicular ou industrial pelo adquirente.
No presente caso, segundo a consulente, o gás será utilizado exclusivamente pela .... na produção da energia elétrica, portanto, terá uma finalidade industrial.
Como é sabido, a energia elétrica é considerada um produto industrializado, sendo que esse tratamento vinha sendo adotado desde que era tributada como IMPOSTO ESPECIAL, conforme consta do § 1º do artigo 74 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966):
Já na prestação do serviço de transporte do gás, realizado pela empresa ...., por meio do gasoduto, não há que se falar na aplicação do benefício, por falta de previsão legal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2010.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, __/__/2010.