Texto INFORMAÇÃO Nº 001/2018-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão para os produtores e cooperativas credenciadas no PROALMAT. A consulente informa que os produtores rurais, bem como as cooperativas, comercializam, além do algodão em pluma, o caroço de algodão e a fibrilha do algodão. Acrescenta que, em 17/05/2017, foi publicado o Decreto nº 997/2017, regulamentando a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o PROALMAT. Ressalta que o art. 8º do referido Decreto prevê que a opção pelo PROALMAT impede utilização concomitantemente de outro benefício aplicável as operações com algodão. Já o art. 13 dispõe que a Cooperativa deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma. Destaca ainda que o art. 15 estabelece que a Cooperativa deverá encaminhar declaração de que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual. Menciona que a Cooperativa comercializa algodão em pluma em operações com fim especifico de exportação, onde não ocorre a incidência de ICMS conforme art. 5º do RICMS/MT. Traz seu entendimento de que a redação expressa nos artigos 8º e 13 do Decreto nº 997/2017, não afeta possíveis operações com caroço de algodão e fibrilha de algodão, a serem realizadas com utilização do crédito presumido concedido pelo art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT. Expõe que, além de vendas interestaduais, as cooperativas também realizam vendas a destinatários mato-grossenses, operações atualmente diferidas conforme art. 1º do Anexo VII, sendo tributada na ocasião de saída interestadual. Nesse caso, entende que mesmo após o credenciamento no PROALMAT, para não descumprimento do inciso III do art. 15 do Decreto nº 997/2017, nas operações de venda a destinatário mato-grossense, deverá permanecer utilizando o diferimento em todas as operações, quais sejam, venda do produtor à cooperativa, e venda da cooperativa ao destinatário mato-grossense. Em relação às operações com fim especifico de exportação onde não ocorre a incidência do ICMS com base no art. 5º do RICMS/MT, entende a consulente que o produtor deve emitir sua nota fiscal com destino à cooperativa, utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), mencionando a não incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria destinada à exportação. Na sequência, a consulente apresenta as seguintes considerações: . Considerando que a cooperativa é uma extensão de seu cooperado, oferecendo entre outros serviços, orientação tributária em suas operações; . Considerando que o Decreto nº 997/2017 traz como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado; . Considerando que o possível impedimento de utilizar o crédito presumido concedido através do art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT nas vendas de caroço de algodão e fibrilha de algodão traria prejuízo ao produtor, indo contra o objetivo acima exposto; . Considerando que a Cooperativa deverá se comprometer a destinar ao mercado interestadual o algodão adquirido com benefício do PROALMAT (Inciso III do Art. 15 do Decreto nº 997/2017); . Considerando que em algumas comercializações, o faturamento ocorre a contribuinte localizado no Estado de MT; . Considerando que não ocorre incidência de ICMS nas operações com mercadoria destinada à exportação; Ao final, elabora os questionamentos, que se transcreve a seguir, já consideradas as retificações dos itens 2 e 3, incluídas por meio do Protocolo nº 1974735, de 12/01/2018: 1) Na ocasião de vendas interestaduais de caroço de algodão e fibrilha de algodão, realizadas pela cooperativa, bem como pelo produtor rural, cadastrados no PROALMAT, poderá ser utilizado crédito presumido previsto no art. 1º do Anexo VI? 2) Nas vendas de algodão em pluma, a destinatário mato-grossense, realizadas pela Cooperativa, procede o entendimento da consulente, quanto à realização das operações (venda do produtor à cooperativa e venda da cooperativa ao destinatário mato-grossense) ao abrigo do diferimento do ICMS? 3) Nas operações com algodão em pluma, realizadas pela cooperativa com fim específico de exportação, destinado a comercial exportadora, procede o entendimento da consulente quanto a operação de venda do produtor à cooperativa ao abrigo do diferimento? Caso não proceda, qual tratamento tributário deverá ser utilizado? Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão; bem como que está credenciada no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC. Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente encontra-se credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006. No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:
§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
(...).
Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios.
Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.
(...)
Art. 13 Para cadastrar como adquirente do produto incentivado, a cooperativa adquirente do produto previsto no art. 4º deste decreto deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.
Parágrafo único A cooperativa que descumprir a obrigação prescrita no inciso III do caput deste artigo, deixando de dar ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT a destinação indicada no referido inciso, será automaticamente excluída do programa, sem prejuízo da glosa dos créditos obtidos na operação do programa.
§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)