Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/17/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Algodão em Pluma
Algodão/Caroço
Diferimento
PROALMAT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão para os produtores e cooperativas credenciadas no PROALMAT.

A consulente informa que os produtores rurais, bem como as cooperativas, comercializam, além do algodão em pluma, o caroço de algodão e a fibrilha do algodão. Acrescenta que, em 17/05/2017, foi publicado o Decreto nº 997/2017, regulamentando a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o PROALMAT.

Ressalta que o art. 8º do referido Decreto prevê que a opção pelo PROALMAT impede utilização concomitantemente de outro benefício aplicável as operações com algodão. Já o art. 13 dispõe que a Cooperativa deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma.

Destaca ainda que o art. 15 estabelece que a Cooperativa deverá encaminhar declaração de que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual.

Menciona que a Cooperativa comercializa algodão em pluma em operações com fim especifico de exportação, onde não ocorre a incidência de ICMS conforme art. 5º do RICMS/MT.

Traz seu entendimento de que a redação expressa nos artigos 8º e 13 do Decreto nº 997/2017, não afeta possíveis operações com caroço de algodão e fibrilha de algodão, a serem realizadas com utilização do crédito presumido concedido pelo art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT.

Expõe que, além de vendas interestaduais, as cooperativas também realizam vendas a destinatários mato-grossenses, operações atualmente diferidas conforme art. 1º do Anexo VII, sendo tributada na ocasião de saída interestadual.

Nesse caso, entende que mesmo após o credenciamento no PROALMAT, para não descumprimento do inciso III do art. 15 do Decreto nº 997/2017, nas operações de venda a destinatário mato-grossense, deverá permanecer utilizando o diferimento em todas as operações, quais sejam, venda do produtor à cooperativa, e venda da cooperativa ao destinatário mato-grossense.

Em relação às operações com fim especifico de exportação onde não ocorre a incidência do ICMS com base no art. 5º do RICMS/MT, entende a consulente que o produtor deve emitir sua nota fiscal com destino à cooperativa, utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), mencionando a não incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria destinada à exportação.

Na sequência, a consulente apresenta as seguintes considerações:
. Considerando que a cooperativa é uma extensão de seu cooperado, oferecendo entre outros serviços, orientação tributária em suas operações;
. Considerando que o Decreto nº 997/2017 traz como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado;
. Considerando que o possível impedimento de utilizar o crédito presumido concedido através do art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT nas vendas de caroço de algodão e fibrilha de algodão traria prejuízo ao produtor, indo contra o objetivo acima exposto;
. Considerando que a Cooperativa deverá se comprometer a destinar ao mercado interestadual o algodão adquirido com benefício do PROALMAT (Inciso III do Art. 15 do Decreto nº 997/2017);
. Considerando que em algumas comercializações, o faturamento ocorre a contribuinte localizado no Estado de MT;
. Considerando que não ocorre incidência de ICMS nas operações com mercadoria destinada à exportação;

Ao final, elabora os questionamentos, que se transcreve a seguir, já consideradas as retificações dos itens 2 e 3, incluídas por meio do Protocolo nº 1974735, de 12/01/2018:
1) Na ocasião de vendas interestaduais de caroço de algodão e fibrilha de algodão, realizadas pela cooperativa, bem como pelo produtor rural, cadastrados no PROALMAT, poderá ser utilizado crédito presumido previsto no art. 1º do Anexo VI?
2) Nas vendas de algodão em pluma, a destinatário mato-grossense, realizadas pela Cooperativa, procede o entendimento da consulente, quanto à realização das operações (venda do produtor à cooperativa e venda da cooperativa ao destinatário mato-grossense) ao abrigo do diferimento do ICMS?
3) Nas operações com algodão em pluma, realizadas pela cooperativa com fim específico de exportação, destinado a comercial exportadora, procede o entendimento da consulente quanto a operação de venda do produtor à cooperativa ao abrigo do diferimento? Caso não proceda, qual tratamento tributário deverá ser utilizado?

Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão; bem como que está credenciada no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente encontra-se credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:


No que pertine aos demais benefícios fiscais concedidos ao algodão, o artigo 7º da Lei nº 10.489/2016, na redação conferida pela Lei nº 10.595/2017, preceitua:
Na sequência, o Decreto nº 1.244, de 31/10/2017, veio revogar expressamente os artigos 1º e 2º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, que concediam crédito presumido nas operações interestaduais com algodão, com efeitos a partir de 01/11/2017.

Por seu turno, o Decreto nº 997, de 17/05/2017, que regulamentou a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, estabelece:
De conformidade com o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017, acima transcritos, nas operações interestaduais com algodão em pluma, realizadas por produtores de algodão cadastrados no PROALMAT e nas operações internas, com destino a Cooperativa que este faça parte, igualmente cadastrada no citado Programa, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, farão jus aos seguintes benefícios:

Desse modo, em síntese, para os produtores de algodão foram concedidos os seguintes benefícios:

Nas saídas internas:
Nas saídas interestaduais tributadas:
Importa ressaltar que, para fruição do benefício em comento, é vedada a acumulação com outros benefícios fiscais aplicáveis às operações com algodão em pluma, como também implica na renúncia ao aproveitamento de crédito consoante o disposto nos artigos 8º, 9º e 13 do Decreto nº 997/2017:
No que tange às cooperativas de produtores, cabe destacar ainda a obrigatoriedade de destinar o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT ao mercado interestadual na sua totalidade, é o que se infere da regra contida no artigo 15, inciso III, e parágrafo único, do Decreto nº 997/2017:
Após as considerações supra, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 – Dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o benefício fiscal do PROALMAT alcança somente o algodão em pluma. Sendo assim, nas operações interestaduais com caroço de algodão e fibrilha de algodão, até 31/10/2017, havia previsão de utilização do benefício estabelecido no art. 1º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que concedia crédito presumido nas operações interestaduais com os referidos produtos.

Vale ressaltar que, a partir de 01/11/2017, o referido dispositivo foi revogado expressamente pelo Decreto nº 1.244/2017, de 31/10/2017.

Já com relação às operações com algodão em pluma, há vedação de acumulação com outros benefícios fiscais constantes da legislação tributária aplicável ao produto, tanto para o produtor rural como para a cooperativa, conforme determinam os artigos 8º, parágrafo único, e 13, ambos do Decreto nº 997/2017, acima transcritos.

2 – Sim. Tendo em vista que em relação aos produtos adquiridos com o benefício do PROALMAT, além da obrigatoriedade de destiná-los integralmente ao mercado interestadual (art. 15, III, do Decreto nº 997/2017), a cooperativa devidamente cadastrada no Programa, somente poderá se creditar quando efetuar operação interestadual tributada, as operações de aquisição e revenda, pela cooperativa, no território mato-grossense, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, desde que cumpridos os requisitos do aludido instituto.

Corrobora este entendimento o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, que trata das operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, in verbis:
3 – Sim. As operações com algodão em pluma realizadas com o fim específico de exportação ocorrem com não incidência do ICMS e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício fiscal do PROALMAT. Neste caso, a saída do produtor com destino à cooperativa está amparada pelo diferimento do ICMS previsto no art. 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Nesta hipótese, ou seja, na saída de mercadoria do produtor rural com destino à cooperativa para posterior exportação, o CFOP a ser utilizado na nota fiscal é o 5.101 – Venda de produção do estabelecimento, uma vez que o CFOP 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação somente será utilizado quando a mercadoria for remetida para trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, conforme notas explicativas, abaixo transcritas:
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária