Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2007
Data da Aprovação:10/22/2007
Assunto:Diferimento
Crédito Presumido
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 134/2007-GCPJ/SUNOR

......, situada na Estrada de ....., s/nº, no município de ...../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta sobre a utilização de saldo credor acumulado em conta gráfica, acrescentando que só efetua vendas com diferimento; consulta, ainda, se há na legislação previsão de crédito presumido para as operações realizadas pelo estabelecimento.

Para tanto, expõe que atua no ramo de fabricação e instalação de máquinas e equipamentos industriais; e que todas as vendas realizadas pelo estabelecimento são com diferimento do ICMS, com base no artigo 61, inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS/MT.

Informa que adquiriu matérias primas, com destaque do ICMS, destinadas a fabricação e montagem de condutos forçados, metálicos, cilíndricos, classificados na NCM sob nº 7305.12.00; e que os créditos decorrentes de tais aquisições foram registrados em sua conta gráfica.

Relata que as empresas adquirentes dos seus produtos, tem como atividade econômica a transmissão de energia elétrica, sendo inscritas no CCE sob os nºs ..... e .....; acrescentando que tais empresas obtiveram prévio credenciamento no Regime Especial sob o nº 0058/2003, para o período de 19.03.2003 a 30.06.2005, em cumprimento da Portaria nº 016/2002-SEFAZ.

Diz que em decorrência das saídas com diferimento a empresa vem mantendo um volume de saldo credor acumulado em conta gráfica, oriundo das aquisições de matérias primas (chapas e tubos de aço de carbono, gases, material para soldagem, eletrodos, parafusos, porcas, arruelas, tintas, etc.).

Comenta que o RICMS/MT, ao disciplinar a utilização dos créditos, estabelece em seu artigo 67, inciso III, que “é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto”.

Considera que a referida vedação não alcança as saídas com diferimento do imposto; e que a empresa não possui nenhuma outra forma de venda com tributação do ICMS que possa compensar os citados créditos em sua escrita fiscal.

Ao final, requer:

1 – informação da base legal sobre o direito do crédito do ICMS;

2 – em caso positivo, informação das possíveis formas de utilização do referido crédito;

3 – informação de benefícios para a indústria, como ICMS presumido sobre aquisição de aços planos.

É a consulta.

Inicialmente, destaca-se que à matéria será analisada tendo como base o período de 19.03.2003 a 30.06.2005, data em que as empresas de energia elétrica, segundo a consulente, teriam sido credenciadas junto a esta SEFAZ para obtenção do diferimento em comento.

Assim sendo, transcreve-se, a seguir, dispositivos da Lei nº 7.293, de 14.07.2000, vigentes à época, que dispunham sobre o regime do ICMS incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica:


Esclarece-se que a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, através da nova redação dada aos artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (DT/RICMS), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a saber:

Oportuno lembrar, que os aludidos artigos 61 a 64 das DT do RICMS/MT, foram revogados pelo Decreto nº 518, de 17/07/2007.

Com intuito de disciplinar a operacionalização do benefício, foi editada, em 08.03.2002, a Portaria nº 016/2002-SEFAZ:
Como se observa, de fato, a referida legislação dispõe sobre a concessão de diferimento nas operações que destinem mercadorias e bens às empresas que pretendam implantar projetos de geração de energia elétrica neste Estado, inclusive as empresas de energia arroladas no artigo 61 das DT/RICMS (vigente à época), desde que atendidas as condições assinaladas.

Para fruição do benefício, faz-se necessário que tanto a empresa de energia beneficiária, como a empresa fornecedora das mercadorias e bens, como é o caso da consulente, estejam devidamente credenciadas junto a esta Secretaria, na forma prevista pela Portaria nº 016/2002-SEFAZ.

Além disso, a citada Portaria prevê, também, que os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas internas de mercadorias ou bens com diferimento de que trata a referida norma ficam obrigados a remeter à SUFIS, demonstrativo da notas fiscais que acobertaram tais operações, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem.

Desta forma, partindo-se do pressuposto de que as vendas efetuadas pela consulente às empresas de energia estejam de acordo com a legislação em tela, tais operações estariam amparadas pelo diferimento do imposto.

Portanto, pode a consulente manter em conta gráfica o crédito decorrente da aquisição de matérias primas e embalagens, dentre outros, utilizados na fabricação dos seus produtos, uma vez que o diferimento não quer dizer que a operação não seja tributada, apenas nesta hipótese o lançamento e recolhimento do imposto ficam postergados para a etapa posterior da operação.

Ademais, a concessão do benefício em comento não está condicionada ao estorno de crédito.

No que tange a transferência de créditos acumulados em conta gráfica, na forma aventada pela consulente, informa-se que a legislação acima transcrita é silente a respeito.

Destarte, a única hipótese de transferência prevista é aquela que se dá entre a empresas industriais de energia, arroladas no artigo 61 das DT/RICMS, e a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado (vide artigo 63 das DT/RICMS).

Por sua vez, o Regulamento do ICMS também não dispõe sobre a transferência dos referidos créditos. De sorte que, neste caso, pode a consulente manter tais créditos em conta gráfica.

Esclarece-se, também, que, embora a Lei nº 8.029, de 26/12/2006, regulamentada pelo Decreto nº 215, de 27/04/2007, tenha introduzido alteração à Lei de que trata o benefício em comento (Lei nº 7.293, de 14/07/2000), tal modificação não altera a interpretação dada às questões suscitadas pela consulente, que tem como base o período de 19.03.2003 a 30.06.2005.

Finalmente, quanto a concessão de crédito presumido para as operações com aços planos, informa-se à consulente que a legislação não prevê benefício nas operações com tal produto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública