Texto Informação Nº 134/2007-GCPJ/SUNOR ......, situada na Estrada de ....., s/nº, no município de ...../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta sobre a utilização de saldo credor acumulado em conta gráfica, acrescentando que só efetua vendas com diferimento; consulta, ainda, se há na legislação previsão de crédito presumido para as operações realizadas pelo estabelecimento. Para tanto, expõe que atua no ramo de fabricação e instalação de máquinas e equipamentos industriais; e que todas as vendas realizadas pelo estabelecimento são com diferimento do ICMS, com base no artigo 61, inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS/MT. Informa que adquiriu matérias primas, com destaque do ICMS, destinadas a fabricação e montagem de condutos forçados, metálicos, cilíndricos, classificados na NCM sob nº 7305.12.00; e que os créditos decorrentes de tais aquisições foram registrados em sua conta gráfica. Relata que as empresas adquirentes dos seus produtos, tem como atividade econômica a transmissão de energia elétrica, sendo inscritas no CCE sob os nºs ..... e .....; acrescentando que tais empresas obtiveram prévio credenciamento no Regime Especial sob o nº 0058/2003, para o período de 19.03.2003 a 30.06.2005, em cumprimento da Portaria nº 016/2002-SEFAZ. Diz que em decorrência das saídas com diferimento a empresa vem mantendo um volume de saldo credor acumulado em conta gráfica, oriundo das aquisições de matérias primas (chapas e tubos de aço de carbono, gases, material para soldagem, eletrodos, parafusos, porcas, arruelas, tintas, etc.). Comenta que o RICMS/MT, ao disciplinar a utilização dos créditos, estabelece em seu artigo 67, inciso III, que “é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto”. Considera que a referida vedação não alcança as saídas com diferimento do imposto; e que a empresa não possui nenhuma outra forma de venda com tributação do ICMS que possa compensar os citados créditos em sua escrita fiscal. Ao final, requer: 1 – informação da base legal sobre o direito do crédito do ICMS; 2 – em caso positivo, informação das possíveis formas de utilização do referido crédito; 3 – informação de benefícios para a indústria, como ICMS presumido sobre aquisição de aços planos. É a consulta. Inicialmente, destaca-se que à matéria será analisada tendo como base o período de 19.03.2003 a 30.06.2005, data em que as empresas de energia elétrica, segundo a consulente, teriam sido credenciadas junto a esta SEFAZ para obtenção do diferimento em comento. Assim sendo, transcreve-se, a seguir, dispositivos da Lei nº 7.293, de 14.07.2000, vigentes à época, que dispunham sobre o regime do ICMS incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica: