Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/2008
Data da Aprovação:07/23/2008
Assunto:ICMS Garantido/ Simples Nacional
Substituição Trib.- Normas Gerais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 124/2008 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ...., representada neste ato por seu Contador, ....., inscrito no CPF sob o nº...... (procuração anexa à fl. 10), formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às vendas interestaduais de mercadorias que já sofreram a tributação pelo ICMS Garantido Integral efetuada por empresa optante do Simples Nacional.

A consulente informa que tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos, periféricos e suprimentos para automação comercial e industrial, tais como: caixas registradoras ECFs, PDVs e impressoras fiscais ECF, balanças eletrônicas, nobreak, terminais, micro computadores, impressoras, leitoras, softwares, sistemas de automação e código de barras: prestação de serviços de conserto, manutenção e suporte de máquinas e equipamentos para automação comercial e industrial.

Esclarece que é optante do Simples Nacional e apesar da abrangência do objetivo, irá operar não só no Estado de Mato Grosso, mas também em outros Estados.

Pondera a consulente que pretende obter orientações quanto a vendas realizadas para outros Estados, principalmente em relação à emissão da sua Nota Fiscal e posterior lançamento no Livro de Registro de Saídas, após publicação da Resolução CGSN nº 22, de 23/08/2007, da qual transcreve o § 3º do art. 2º:
Traz seu entendimento de que em casos específicos de venda a outros Estados, emitirá as Notas Fiscais utilizando os campos, bem como, informando a base de cálculo com o respectivo destaque de ICMS, gerando assim ao comprador o direito de crédito, uma vez que efetua recolhimento do ICMS de forma antecipada (Garantido Integral) e ao gerar a guia de pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) fica impedida de recolher o ICMS na forma deste regime diferenciado. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

a) em casos de venda a outros Estados, está correta a sua interpretação acima, utilizando os campos específicos?
b) os compradores de outros Estados terão direito a crédito de ICMS?
c) como devem ser registradas as Notas Fiscais no Livro Registro de Saída?
d) como deve ser a apuração do Livro de Apuração do ICMS nestes casos?

É a consulta.

A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) para essas empresas, prevê em seu artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “g”, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto não estão abrangidas pelo aludido regime, conforme se transcreve a seguir: O Programa ICMS Garantido integral consiste em modalidade de pagamento antecipado do imposto em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, conforme dispõe o art. 435-O-1 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89: Todavia, quando as mercadorias são comercializadas em operação interestadual não configura a cobrança do ICMS Garantido Integral, portanto, não se aplica a exclusão prevista no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, ficando a operação incluída no Regime do Simples Nacional.

Quanto ao valor já recolhido antecipadamente a título de ICMS Garantido Integral, no caso de venda interestadual da mercadoria, com destino a contribuinte, em operação sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser requerida a utilização do crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal –GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, na forma estabelecida no art. 435-O-9 e seus parágrafos, do referido Diploma Regulamentar: Assim, a saída interestadual não está submetida ao tratamento conferido pelo Programa ICMS Garantido Integral e, se a operação não estiver descrita dentre aquelas excluídas do Simples Nacional, a Nota Fiscal será emitida na forma estabelecida no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional): Nesse caso, se já houve recolhimento antecipado a título de ICMS Garantido Integral, a Consulente poderá pleitear o aproveitamento como crédito do respectivo valor junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS.

Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento, diferentemente do entendimento da consulente, a saída interestadual da mercadoria não está submetida ao Programa ICMS Garantido Integral, e tratando-se de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária ou outra hipótese de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) a operação estará sujeita a este último regime, devendo a Nota Fiscal ser emitida na forma prescrita no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007, acima transcrita.

Cabe ressaltar que dentre as mercadorias arroladas no objeto social da consulente há algumas submetidas ao regime de Substituição Tributária, conforme consta do Capítulo XII do Apêndice ao Anexo XIV, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 1.312, de 30/04/2008, (produtos incluídos no aludido regime por meio do Protocolo ICMS 8/2008). Dessa forma, cumpre alertar que a regra acima exposta somente se aplica para produtos não submetidos ao regime de substituição tributária.

Ressalte-se ainda que, na remessa interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser retido em favor do Estado destinatário, na forma estabelecida pela legislação do Estado de destino, bem como observadas as normas gerais de substituição tributária, não se aplicando para esta operação os procedimentos inerentes ao recolhimento do imposto pelo Simples Nacional (conforme art. 13, inc. VII, § 1º, inc. XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006). Em resposta à questão formulada na alínea “b”, como já foi esclarecido anteriormente, se a saída interestadual se der pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, não há o que se falar em crédito do imposto para o adquirente.

Quanto aos demais questionamentos, considerando que nos termos do art. 522, inciso II, do Regulamento do ICMS, não é atribuição desta unidade a resposta de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverá a presente ser desmembrada na forma do § 3º do mesmo dispositivo, para encaminhamento ao Segmento de Atacado e Varejo da Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada – GFSE da Superintendência de Fiscalização, para resposta às suas alíneas “c” e “d”.

Por fim, após a aprovação da presente consulta deverá ser encaminhada cópia à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública