Texto Informação n° 043/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a apuração do imposto para os produtos comercializados por empresa detentora do benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.480/2010, em relação às mercadorias que constam ou não na Lista CEDEM, os submetidos à substituição tributária, bem como aqueles arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e Protocolo ICMS 41/2008. A consulente informa que está enquadrada no CNAE 4744-0/01 de comércio varejista de ferragens e ferramentas. Sua tributação de ICMS se dá através do artigo 50 do Anexo V do RICMS (10,15% para produtos que se enquadrem na lista do CEDEM), bem como produtos com substituição tributária e produtos do Convênio ICMS 52/91 e Protocolo ICMS 41/2008. Destaca, a consulente, sua interpretação da legislação da seguinte forma:
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) (...) V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas; (...)
§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 4° A lista a que se refere o § 3° deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser atualizada pelo CEDEM, mediante inclusão ou exclusão de produtos ou mercadorias, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total; II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) (...).
II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue: a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento; b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue: a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue: 1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento; 2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue: a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento; b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento; 2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;
b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário: 1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;
2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue: 2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; 2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco; 2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;
II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária: a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco; c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento.
§ 15 Uma vez transcorridos os prazos fixados neste artigo, sem o recolhimento do imposto pertinente, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes do lançamento de ofício. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016) § 16 Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016) (...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016) (...) Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue: (...)
VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo. (...)
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo. (...).
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - em operações de saída interestadual: a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas: a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) (...).
1 – Quanto aos produtos que se enquadram no Convênio ICMS 52/91, o Decreto nº 786/2016, editado posteriormente ao Decreto nº 751/2016, trouxe regra de exceção, remetendo as operações com esses produtos para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, de modo que seja observada a carga tributária mais benéfica para os citados produtos.
2 – Já com relação aos produtos constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91, mas que também estão arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, a tributação será com base no artigo 170, inciso VII do Regulamento do ICMS, ou seja, nesta hipótese será aplicado o regime de substituição tributaria. Observada, também, neste caso, a carga tributária conferida aos produtos arrolados nos anexos do aludido Convênio ICMS 52/91.
3 – Com referência aos produtos que constam na lista do CEDEM e estão submetidos ao regime de substituição tributária o cálculo e os procedimentos para recolhimento do imposto, inclusive os prazos de pagamento, estão disciplinados no § 12 do art. 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 751/2016, já transcrito.
4 - Os produtos que constam nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão excluídos do regime de Estimativa Simplificado e o cálculo do imposto será efetuado pelo regime normal, inclusive com aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no aludido Convênio e art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, independente de estarem ou não arrolados na lista do CEDEM.
5 - Destarte, com relação ao enquadramento de produto no regime de substituição tributária ou em normas de concessão de benefício fiscal, esta unidade consultiva já tem se manifestado no sentido de que não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime ou no rol de mercadorias abrangidas pelo benefício. Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime. A NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul atualmente em vigor, consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa ao Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016. No que tange à NCM consultada 8413.70.10, consta da Tabela TIPI editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a seguinte descrição: