Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/17/2018
Assunto:Materiais de construção
Benefício Fiscal
Carga Tributária
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação n° 043/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a apuração do imposto para os produtos comercializados por empresa detentora do benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.480/2010, em relação às mercadorias que constam ou não na Lista CEDEM, os submetidos à substituição tributária, bem como aqueles arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e Protocolo ICMS 41/2008.

A consulente informa que está enquadrada no CNAE 4744-0/01 de comércio varejista de ferragens e ferramentas. Sua tributação de ICMS se dá através do artigo 50 do Anexo V do RICMS (10,15% para produtos que se enquadrem na lista do CEDEM), bem como produtos com substituição tributária e produtos do Convênio ICMS 52/91 e Protocolo ICMS 41/2008.

Destaca, a consulente, sua interpretação da legislação da seguinte forma:

ProdutosTributação
Enquadrados a lista do CEDEM10,15%
Enquadrados na substituição tributáriaCarga média (16% para o CNAE da empresa)
Enquadrados no Convênio 52/91 – Anexo ICálculo apresentado pelo Decreto 786/2016 – Apuração Normal:
Entrada: 669,60 x 5,14% = 34,41
Saída: 1.200,00 x 8,8% = 105,60
Apuração: 105,60 – 34,41 = 71,19 a ser recolhido na apuração normal.
Enquadrados no Convênio 52/91 – Anexo IICálculo apresentado pelo Decreto 786/2016 – Apuração Normal
Entrada: 1.120,01 X 4,10% = 45,92
Saída: 1.909,50 X 5,6% = 106,93
Apuração: 106,93 – 45,92 = 61,01 a ser recolhido na apuração normal.


Na sequência efetua os seguintes questionamentos:
1 - Quanto aos produtos que se enquadram no Convênio ICMS 52/91 como deverá ser a tributação? Devo considerar o Decreto nº 786/2016 (art. 170 do RICMS) ou o parágrafo 7º do art. 157 do RICMS que exclui o cálculo na forma do art. 170 para empresas enquadradas no art. 50 do anexo V? Caso a tributação se dê pelo art. 170 os cálculos apresentados acima estão corretos?
2 - Quanto aos produtos estão arrolados no Convênio ICMS 52/91 e também no Protocolo ICMS 41/2008, como deverá ser a tributação? Devo considerar o Decreto 786/2016 (art. 170 do RICMS) ou o parágrafo 7º do art. 157 exclui o calculo na forma do art. 170 para empresas enquadradas no art. 50 do anexo V? Caso a tributação se dê pelo art. 170 como devem ser efetuados esses cálculos? Se possível apresentar exemplo prático.
3 - Para os casos em que tenha produtos que constem na lista do CEDEM e na substituição tributária, como devemos proceder?
4 - Para os casos em que tenha produtos que constem na lista do CEDEM e no convenio 52/91 como devemos proceder?
5 - Devemos considerar o código do NCM para o enquadramento do cálculo ou a descrição do NCM, pois temos exemplos que na lista do Cedem o NCM está descrito de uma forma e no Convênio ICMS 52/91 ou Protocolo ICMS 41/2008 está descrito de outra forma, conforme exemplo abaixo:

Protocolo ICMS 41/2008 - 8413.70-10 – Bomba de assistência de direção hidráulica

Convênio ICMS 52/91 - 8413.70-10 – Eletrobombas submersíveis

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas, bem como que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Sobre a matéria ora questionada, incumbe esclarecer que a consulente foi enquadrada a partir de 01/12/2016, no Credenciamento Especial: Apuração Normal – materiais de construção, Decreto nº 751/2016, de 30/11/2016, conforme extrato de credenciamento especial constante do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

O citado Decreto nº 751/2016 deu nova redação ao artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT, a seguir reproduzida:

Desta forma, para os contribuintes credenciados como detentores do benefício previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, a sua fruição fica ainda condicionada à antecipação do recolhimento do imposto, na forma descrita nos §§ 11 a 15 do mesmo preceito, a saber:
MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Já o § 12 disciplina as condições para fruição do benefício, bem como a forma de recolhimento do imposto nas hipóteses em que a mercadoria constar da Lista e estiver submetida ao regime de substituição tributária: MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange às mercadorias constantes da Lista, mas que não estão submetidas ao regime de substituição tributária, o § 13, traz os seguintes procedimentos:
MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por outro lado, em relação aos produtos que não constam da Lista ou que não se enquadram como material de construção não haverá aplicação do benefício, estando descrita no § 14, a forma de recolhimento do imposto:
MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda no § 14, há previsão dos procedimentos a serem efetuados na hipótese de operação com mercadoria não submetida à substituição tributária, quando esta também não constar da Lista do CEDEM, no seu inciso II, abaixo reproduzido: De forma que, embora a consulente tenha sido excluída do regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o credenciamento especial obtido em 30/11/2016, o imposto deve ser recolhido na forma estabelecida no Decreto nº 751/2016, acima transcrito.

Por outro lado, com relação às máquinas e implementos agrícolas ou máquinas e equipamentos industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, cabe registrar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170.

Assim, com tais alterações, a partir de 01/01/2016, passou a ser excluída do Regime de Estimativa Simplificado as aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, como também as partes e peças relacionadas nos Anexos I e II do aludido ato convenial. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:

Como se observa, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 786/2016, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 deve obedecer a regra geral, qual seja, de Apuração Normal do imposto, salvo se estiverem também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipótese em que será aplicado o Regime de Substituição Tributária, é o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.

Para efeito de apuração pelo Regime Normal, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 131 do RICMS/MT, podendo, no presente caso, ser aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas as condições previstas na norma. Eis a transcrição:

Diante das considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 – Quanto aos produtos que se enquadram no Convênio ICMS 52/91, o Decreto nº 786/2016, editado posteriormente ao Decreto nº 751/2016, trouxe regra de exceção, remetendo as operações com esses produtos para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, de modo que seja observada a carga tributária mais benéfica para os citados produtos.

2 – Já com relação aos produtos constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91, mas que também estão arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, a tributação será com base no artigo 170, inciso VII do Regulamento do ICMS, ou seja, nesta hipótese será aplicado o regime de substituição tributaria. Observada, também, neste caso, a carga tributária conferida aos produtos arrolados nos anexos do aludido Convênio ICMS 52/91.

3 – Com referência aos produtos que constam na lista do CEDEM e estão submetidos ao regime de substituição tributária o cálculo e os procedimentos para recolhimento do imposto, inclusive os prazos de pagamento, estão disciplinados no § 12 do art. 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 751/2016, já transcrito.

4 - Os produtos que constam nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão excluídos do regime de Estimativa Simplificado e o cálculo do imposto será efetuado pelo regime normal, inclusive com aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no aludido Convênio e art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, independente de estarem ou não arrolados na lista do CEDEM.

5 - Destarte, com relação ao enquadramento de produto no regime de substituição tributária ou em normas de concessão de benefício fiscal, esta unidade consultiva já tem se manifestado no sentido de que não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime ou no rol de mercadorias abrangidas pelo benefício.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.
A NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul atualmente em vigor, consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa ao Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016.

No que tange à NCM consultada 8413.70.10, consta da Tabela TIPI editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a seguinte descrição:

NCM DESCRIÇÃO
84.13Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
8413.1Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo
(...)
8413.70 -Outras bombas centrífugas
8413.70.10Eletrobombas submersíveis
(...)
Dessa forma, pode-se observar que está correta a descrição contida no Anexo do Convênio ICMS 52/91, NCM 8413.70.10 – Eletrobombas submersíveis.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de abril de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária