Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/99-CT
Data da Aprovação:06/14/1999
Assunto:Exportação
Máq./Equip./Implemento
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , estabelecida na Avenida da ... , ... , Várzea Grande - MT, formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de exportação, informando que:

1) é concessionária de máquinas e peças de reposição;

2) possui alguns clientes na Bolívia que desejam fazer importação;

3) está providenciando registro no SISCOMEX junto a Secretaria da Receita Federal; Finalizando, consulta: 1. é necessário ou não fazer o registro como exportador junto a Receita Estadual?

2. qual o procedimento a ser adotado para registrar-se como exportador, junto a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso?

3. nas aquisições de São Paulo, poderá creditar-se de 7% do ICMS relativo as aquisições?

4. na exportação com isenção do ICMS, destaca-se na Nota Fiscal de venda, ICMS - Isento?

5. em caso positivo, é necessário autorização prévia?
Inicialmente, cumpre esclarecer que as operações e prestações que destinem mercadorias para o exterior, estão abrigadas pela não-incidência, conforme artigo 4º, inciso VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a seguir transcrito: Disciplinando os procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspenção do ICMS, foi editada a Portaria nº 026/99-SEFAZ, de 28/04/99, alterada pela Portaria nº 045/99, de 1º/06/99, produzindo efeitos a partir de 1º/06/99, cujas cópias junta-se a presente.

Diante dos dispositivos acima transcritos, os contribuintes interessados em obter autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI, deverão adotar os procedimentos previstos na Portaria nº 026/99-SEFAZ, e alterações.

E mais: a consulente deverá atender o disposto no artigo 4º-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que determina:

Quanto à terceira indagação, o § 2º do artigo 26 da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dispõe: Dessa forma, o consulente poderá creditar-se do imposto referente às operações e prestações de entradas de mercadorias destinada a exterior.
Prosseguindo, a empresa consulta se na emissão da Nota Fiscal deverá registrar: “ICMS – Isento”, e em caso positivo, se deverá obter autorização prévia. Combinando o dispositivo acima transcrito com o disposto na Portaria nº 026/99-SEFAZ, deverá constar da Nota Fiscal que acobertar a operação de exportação o número do comunicado que concedeu autorização para efetuar operação amparada pela não - incidência.

Entendendo estarem respondidos todos os questionamentos, submete-se a presente informação à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação