Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:155/2009
Data da Aprovação:09/18/2009
Assunto:Madeira nativa
Exportação
RICMS/Interpretação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 155/2009 – GCPJ/SUNOR

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...., Inscrita no CNPJ/MF nº. ...., Inscrição Estadual nº. .... com atividade fim extração, beneficiamento, compra e venda para o mercado interno e externo de madeira nativa, formula consulta sobre interpretação do § 2º, do artigo 4ºC do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Expõe que atua no ramo de beneficiamento e comércio de madeira nativa no Estado de Mato Grosso e por ter demanda maior que a capacidade de beneficiamento instalada adquire madeira “in natura”, serrada e beneficiada de fornecedores da região.

Traz que a principal destinação dos produtos comercializados pela empresa consulente é o mercado externo, motivo pelo qual tem direito de usufruir dos benefícios fiscais oferecidos às empresas que vendem para o exterior.

Diz que, nas operações de venda, os fornecedores da empresa sempre emitiram notas fiscais com a inclusão do ICMS independentemente da destinação final que seria dada à mercadoria, seja o mercado interno ou a exportação.

Conta que com o advento do Decreto Estadual nº. 1.562/2008 várias alterações no Capítulo II do Regulamemto do ICMS, que trata da não-incidência do tributo, foram realizadas.

Explica que deseja sanar dúvidas acerca da alteração do artigo 4º-C, inciso I do § 2º, que trata do diferimento do ICMS nas operações de aquisição no mercado interno de produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matéria prima do produto final com fins de exportação.

Transcreve o artigo 4º-C, § 2º, incisos I e II do RICMS, acima mencionado.

Diz que a consulta visa sanar dúvidas oriundas da interpretação do artigo transcrito, assim como de que maneira aplicá-lo em consonância com o restante das normas fiscais estaduais principalmente o RICMS/MT.

Conclui que, da interpretação do artigo em debate, o contribuinte que destina parte ou totalidade de suas vendas no mercado externo deve adquirir produtos a serem exportados e matéria prima, de seus fornecedores no Estado de Mato Grosso, com o ICMS diferido na nota de aquisição, desde que cumpra a exigência de registro da nota fiscal no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas da SEFAZ.

Entende que de acordo com o referido artigo tal procedimento seria o adequado para que o contribuinte possa fruir da não incidência prevista no Inciso IV, do artigo 4º do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Declara que apesar da interpretação, acima exposta, ser cristalina o que causa estranheza ao consulente é a técnica legislativa e a forma como a instrução de diferir o tributo foi introduzida no RICMS.

Explica que a determinação da necessidade de diferimento do ICMS nas notas oriundas de venda de mercadorias a serem exportadas e matéria prima que será consumida na fabricação de produtos finais com o fim de exportação, para fruição da não- incidência do tributo se dá apenas em um inciso de um parágrafo.

Diz que não há outra referência mais explicita na legislação a respeito da possibilidade ou obrigatoriedade de diferimento do ICMS, para fruição da não-incidência, na compra de matéria prima base para produtos com fins de exportação e mercadorias com destino ao mercado externo.

Por fim indaga:

a- Se o fornecedor do produto a ser exportado ou da matéria prima utilizada para produzir produtos destinados a esse fim cadastrar no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas da SEFAZ a nota fiscal de saída relativa à venda diferida e posteriormente não se der a referida exportação, o recolhimento do imposto referente a operação diferida deverá se dar?

b - Em sendo positiva a resposta para o item “a” o fornecedor da mercadoria, que será destinada ao mercado externo ou da matéria prima que será utilizada na elaboração de produtos com destinação ao exterior, deverá cumprir algum requisito complementar ou estar incluso em algum cadastro desta secretaria ou de algum órgão das administrações municipal, estadual ou federal?

É a consulta.

O consulente indaga acerca da interpretação do artigo 4º-C do RICMS que trata da exportação, bem como da aplicação deste em consonância com o restante das normas fiscais estaduais.

Transcrevem-se abaixo os artigos 4º e 4º-C do RICMS que tratam da matéria consultada:

Uma vez transladada a norma, objeto da dúvida, passa-se a discorrer sobre as colocações postas pelo consulente.

Cabe, a princípio, esclarecer ao consulente que os artigos 216-L a 216-V do Capitulo I - A do RICMS, complementam o disposto no artigo 4º-C, § 2º, inciso I e II, ora interpretado.

Assim, para melhor compreensão, transcrevem-se os dispositivos contidos no Capítulo I-A do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais do RICMS que, em certos dispositivos, pormenorizam a forma de aplicação da regra contida no artigo 4º-C do RICMS:

Cabe, ainda, em complemento transcrever o artigo 343-B-1 das disposições permanentes do RICMS citado no artigo 216-M-IV supratranscrito: Transcrita a legislação pertinente à matéria consultada conclui-se da leitura da mesma, que os dispositivos aqui trazidos complementam e elucidam o artigo 4º-C do RICMS, objeto de solicitação de interpretação na presente consulta, como se mostra nos parágrafos a seguir.

Uma vez que o exportador opta pelo diferimento, previsto no artigo 4º-C, §2º, inciso I do RICMS, deverá proceder conforme o disposto no Capítulo II, artigos 318 a 343-E do RICMS que trata do diferimento do imposto.

É condição, para que o exportador possa gozar dos benefícios da não-incidência ou suspensão nas operações de exportação, exigir do seu fornecedor o respectivo comprovante de registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense bem como proceder à respectiva baixa do comprovante referido, conforme o disposto no artigo 4C, § 2º, inciso II do RICMS, supracitado.

Importante esclarecer que a exigência do referido comprovante, por parte do exportador destinatário da mercadoria, é cabível, uma vez que o artigo 216-M, inciso IV, do RICMS, acima transcrito, dispõe que, conforme o prescrito no artigo 343-B-1 do RICMS, nas saídas internas com diferimento de imposto dos produtos ali arrolados o remetente da mercadoria deverá, também inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais os dados relativos à respectiva operação.

A exigência mencionada no parágrafo anterior deverá se dar conforme os passos descritos nos artigos 216-N e 216-P do RICMS acima citado.

Importante frisar que dos produtos comercializados pelo consulente, conforme requerimento de consulta, apenas “madeira in natura” está inserida no artigo 343-B-1 RICMS, que trata do diferimento. Dessa forma, a exigência constante do artigo 4º-C, § 2º, inciso II se relaciona às operações com esse produto.

Cabe, ainda, salientar que quanto à condição, constante do § 2º, inciso II do artigo 4º-C do RICMS, que é a obrigação do destinatário da mercadoria, a que se refere o dispositivo, dar baixa no comprovante de registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, esta deverá ser cumprida de acordo com o preceituado no § 1º, do artigo 216-P do RICMS já transcrito.

Em derradeiro, quanto aos questionamentos objetivos inerentes da letra ”a” e “b” da consulta responde-se que:

a- no caso de não se efetivar a exportação relativa à mercadoria adquirida com diferimento nas operações de aquisição de matéria prima ou mercadorias destinadas à exportação, o respectivo recolhimento do ICMS diferido deverá se dar, pelo adquirente, conforme regras regulamentares, tendo como base o prescrito no artigo 342, incisos I e II do RICMS.

b- Importante, primeiramente, esclarecer que se trata de diferimento previsto no artigo 4º-C, §2º, inciso I do RICMS, cujo optante é o exportador-destinatário da mercadoria adquirida.

Sendo assim, o exportador-destinatário da mercadoria é quem deverá cumprir as exigências que advenham de posterior saída tributada do seu estabelecimento, uma vez que é o responsável pela opção do diferimento e em conseqüência pelas obrigações principal e acessórias relativas ao mesmo, haja vista o disposto no artigo 342, incisos I e II do RICMS, acima citado.

A presente resposta envolveu à interpretação do artigo 4º-C do RICMS, no entanto importante esclarecer que a consulta tributária, conforme artigo 520 do RICMS, é cabível quando da necessidade de interpretação e aplicação da legislação tributária estadual e não deve ser reconhecida ou respondida quando verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação, conforme dispõe o artigo 524-A do RICMS.

Visto isso, para sanar possíveis dúvidas referentes aos procedimentos relacionados ao diferimento do ICMS, sugere-se ao consulente destinatário da mercadoria, ou outro interessado, a observância das regras constantes do Capítulo II, artigos 318 a 343-E do RICMS, que tratam do diferimento do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2009.


Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18/09/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública