Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/2007
Data da Aprovação:09/28/2007
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Cláusula CIF
Algodão/Caroço


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 113/2007–GCPJ/SUNOR

......, ......, estabelecida na ...... – MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 0112-1/01 – Cultivo de Algodão Herbáceo, dentre outras, formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado nas saídas interestaduais de algodão em pluma. Para tanto, qualifica-se como empresa produtora rural de produtos primários provenientes da agricultura. Expõe que as principais empresas nacionais e clientes, adquirentes de algodão em pluma, encontram-se estabelecidos em outras unidades da Federação.

Aduz que nas vendas com cláusula CIF o custo do frete já está incluído no preço de venda dos produtos. Comenta que a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Agricultura, instituída pela Portaria nº 30/2007, de 09.03.2007, com as devidas alterações e efeitos a partir de 19.03.2007, não esclarece se o preço ali previsto é CIF ou FOB.

Transcreve texto que diz pertencer a Instrução Orientativa nº 04/2005 – SAFIS.

Diz que comercializa parte de sua produção, no mercado interno, utilizando cláusula “CIF (custo, seguro e frete)”, entendendo, dessa forma, que no preço de venda dos produtos está incluído o frete, o qual segundo a Consulente, é calculado até a entrega da mercadoria ao destinatário (cliente). (sic). Colaciona o artigo 1º e parte do 2º da Portaria nº 47/2000, de 18.07.2000, que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.

Diante do exposto, questiona:

1) Nas saídas interestaduais de algodão em pluma, com cláusula CIF, o custo do frete faz parte do valor previsto na Lista de Preços Mínimos de produtos oriundos da Agricultura, disponibilizada pela SEFAZ ? Para ilustrar, traz o seguinte exemplo: “Hipoteticamente, consideramos que nossa empresa emita uma NF de venda de Algodão em Pluma na quantidade de 27.000 Kg no valor total de R$ 100.000,00, onde que a mesma é realizada com cláusula CIF, e o valor do frete é de R$ 15.000,00 e o valor da mercadoria é de R$ 85.000,00. Considerando que a expressão “VENDA COM CLÁUSULA CIF” está inclusa no corpo da NF, qual o valor que utilizo para fins de calculo do preço mínimo ? O valor total da NF ou o valor total descontando o frete ?” (sic). 2) Na hipótese de venda com cláusula CIF, quando da emissão de Nota Fiscal, o valor do frete e dos produtos devem ser demonstrados separadamente? “Considerando o exemplo da questão n.º 1, preciso demonstrar no corpo da NF quanto é o valor da mercadoria e quanto é o valor do frete ?” (sic).

Declara que inexiste início de procedimento fiscal pela repartição fiscal a que está subordinada. É a consulta. Informa-se que a presente consulta, em consonância com as indagações feitas pela Consulente na inicial, tratará tão-somente das operações interestaduais com algodão em pluma.

Cabe comentar que o disposto na aludida Portaria nº 47/2000, que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado de Mato Grosso ocorrerem com clausula CIF, não se aplica às operações para outras unidades da Federação com algodão em pluma, pois o mesmo é produto resultante de processo de beneficiamento industrial.

No que concerne à apuração do imposto o artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, dispõe que nas operações de saída de mercadorias com cláusula CIF o valor do frete integra a base de cálculo, como abaixo transcrito: Assim, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos oriundos da agricultura, em consonância com o artigo 41 do Regulamento do ICMS, a Portaria nº 30, de 09.03.2007, estabelece em seu artigo 1º e seu Anexo o que segue, respectivamente:

ANEXO DA PORTARIA N° 030/2007 - SEFAZ
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR EM R$
A G R Í C O L A S
-
-
-
ALGODÃO
-
-
-
Algodão em Caroço
ARROBA
101010
16,20
Algodão em Pluma Tipo 4/0 (11-2) (Redação Port. nº 79/2007; a partir de 12/06/2007.
ARROBA
101036
40,67
Algodão em Pluma Tipo 4/5 (21-2) (Redação Port. nº 79/2007; a partir de 12/06/2007.
ARROBA
101060
40,35
(...)
(...)
(...)
(...)”
Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a citada Portaria nº 30/2007 não prevê em seu Anexo o valor do frete, estando presentes ali, para efeito de preço mínimo, apenas o valor da mercadoria, portanto trata-se de preço FOB.

Para que não permaneçam dúvidas, exemplifica-se abaixo o cálculo do imposto para as operações interestaduais com o algodão em pluma, utilizando-se os valores hipotéticos fornecidos pela Consulente na inicial:

DEMOSNTRATIVO DE CÁLCULOS
1
valor da NF (1.800 arrobas de algodão em pluma = 27.000 Kg)
R$ 85.000,00*
2
valor do frete (CIF)
R$ 15.000,00
3
valor total base de cálculo (1+2)
R$ 100.000,00
4
alíquota 12% (4X3)
R$ 12.000,00
5
valor do ICMS recolher
R$ 12.000,00
Assim sendo, respondendo a primeira pergunta formulada pela Consulente na inicial, informa-se que não está incluído no valor constante da Lista de Preços Mínimos, de que trata a Portaria nº 30/2007, para o algodão em pluma, o valor do frete, sendo, portanto, preço FOB, que no exemplo acima é R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil) reais.

No entanto, de acordo com o demonstrativo de cálculos acima, ao efetuar a venda de algodão em pluma para outras unidades da Federação com cláusula CIF, deve a Consulente utilizar, para efeito de base de cálculo do imposto, o valor previsto na Lista de Preços Mínimos na definição do valor da mercadoria, adicionando a este o valor do frete, que no exemplo acima perfaz R$ 100.000,00 (cem mil) reais. Respondendo a segunda indagação da Consulente, quando da emissão da Nota Fiscal que acobertar a referida operação, o valor do frete deve ser indicado separadamente do valor do produto, como dispõe o artigo 93 e seguintes do Regulamento do ICMS. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/09/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública