Texto Informação nº 088/2003-GLT Senhor Secretário Adjunto: A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ......., requer o reconhecimento da não incidência do ICMS, que alega estar amparada pelo art. 4º, inciso X, do Regulamento do ICMS, relativo a aquisição na modalidade de arrendamento mercantil, de um veículo ônibus rodoviário Marca Mercedes Bens OF 1721, ano de fabricação modelo 2002/2003, chassi......., conforme Notas Fiscais ...... da empresa Marcopolo S.A e 006722 da empresa ....... Como prova oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos: 1. Nota Fiscal-Fatura nº ......, de 26/02/2003, emitida pela empresa ....., referente a carroceria de um ônibus rodoviário chassi ......., confeccionada sob encomenda para a empresa ......., constando, no campo dados adicionais, como arrendatária, a empresa requerente (fl. 03); 2. Nota Fiscal nº ....., de 18.11.2002, emitida por ...... Ltda de venda do chassi de ônibus nº ....... para a empresa ........ (fls. 04 e 05); 3. Anexo de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária ao Contrato de Arrendamento Mercantil nº ......, de 24/03/2003, firmado entre a empresa ..... e a requerente, relativo ao veículo em questão (fl. 03). E o relatório. Em análise aos documentos apresentados, constata-se que o requerente firmou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um ônibus de chassi nº ........ De acordo com o artigo 52-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o contribuinte que adquire veículos automotores novos de outra unidade da Federação para integração no ativo fixo deve proceder ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota antes do licenciamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito. Ocorre que as operações de arrendamento mercantil encontram-se amparadas por não incidência do ICMS, consoante o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.098 de 30/12/98, que dispõe:
(...)
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
(...)”. Foi destacado.
X – a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito;
(...)”. Destacou-se.