Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/09/2018
Assunto:Crédito Presumido
Gado em Pé
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 026/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de crédito presumido previsto no artigo 5º-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS face à edição da Portaria nº 230/2017 que suspendeu a lista de preços mínimos.

A consulente informa que efetua venda interestadual de animais suínos e indaga sobre a forma correta de cálculo para aproveitamento de crédito presumido no recolhimento do ICMS, previsto no art. 5º-A do Anexo VI do RICMS /2014.

Relata que por meio da Portaria nº 230/2017, a aplicação da lista de preços mínimos para os referidos produtos foi suspensa pelo prazo de 180 dias, gerando dúvidas quanto à forma correta de recolhimento dos tributos.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Diante da suspensão da tabela dos preços mínimos que servem de base para o cálculo do ICMS devido, o cálculo correto deve levar em conta o valor total da operação e aí então procedendo-se a aplicação de 50% de crédito presumido ou;
2) Deve-se considerar o valor da tabela mesmo com a suspensão, pois o benefício é opção do contribuinte, ou ainda;
3) Não há como utilizar-se do benefício pois a aceitação da lista de preços mínimos é requisito para a concessão do benefício, restando impossibilitado o cálculo correto e sua concessão ante sua suspensão, devendo o contribuinte recolher o ICMS no valor total da alíquota (12%) sobre o valor financeiro da operação?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/01 – Comércio atacadista de animais vivos, bem como que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria cabe informar que por meio da Lei nº 10.634, de 01/12/2017, foi concedido crédito presumido, no âmbito do ICMS, na saída interestadual de suíno em pé aos contribuintes estabelecidos em território mato-grossense, nos seguintes termos:


De modo que, a citada Lei nº 10.634/2017, prevê a concessão de crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de suíno em pé.

Todavia, a concessão do benefício fiscal está condicionada ao cumprimento dos requisitos arrolados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei acima transcrita.

Como se observa, em relação ao § 1º do artigo 1º da citada Lei, a utilização do mencionado benefício acarreta a renúncia à utilização de créditos relativos a quaisquer entradas tributadas e aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado.

A citada Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 1.359, de 31/01/2018, cujos efeitos retroagiram a 01/12/2017, o qual conferiu nova redação ao art. 5º-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, conforme se reproduz a seguir:
No entanto, em 21/12/2017 foi editada a Portaria nº 230, suspendendo, em caráter excepcional, a aplicação de lista de preços mínimos divulgada por esta Secretaria, exclusivamente em relação a operações interestaduais com animais e produtos oriundos da suinocultura, nos seguintes termos:
Da análise dos textos normativos acima colacionados infere-se que a implicação em aceitação da lista de preços mínimos somente vai ocorrer quando houver lista de preços mínimos vigente para o produto comercializado.

Por conseguinte, enquanto suspensa a aplicação da lista de preços mínimos para os produtos em questão, e nas operações indicadas, não haverá obrigatoriedade de sua aplicação, portanto resultará suspensa também a exigência contida no inciso II do § 1º do artigo 5º-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Destarte, remanesce ao contribuinte, para fruição do benefício em questão, a observância das demais condições estabelecidas na norma.

De modo que, dentre as alternativas trazidas nos questionamentos da consulente, é de se concluir que a primeira está correta, ou seja, diante da suspensão da lista de preços mínimos a apuração do imposto devido será sobre o valor da operação, procedendo-se, na sequência, a aplicação do percentual de crédito presumido sobre o imposto devido apurado.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de março de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária