Texto INFORMAÇÃO Nº 026/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de crédito presumido previsto no artigo 5º-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS face à edição da Portaria nº 230/2017 que suspendeu a lista de preços mínimos. A consulente informa que efetua venda interestadual de animais suínos e indaga sobre a forma correta de cálculo para aproveitamento de crédito presumido no recolhimento do ICMS, previsto no art. 5º-A do Anexo VI do RICMS /2014. Relata que por meio da Portaria nº 230/2017, a aplicação da lista de preços mínimos para os referidos produtos foi suspensa pelo prazo de 180 dias, gerando dúvidas quanto à forma correta de recolhimento dos tributos. Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Diante da suspensão da tabela dos preços mínimos que servem de base para o cálculo do ICMS devido, o cálculo correto deve levar em conta o valor total da operação e aí então procedendo-se a aplicação de 50% de crédito presumido ou; 2) Deve-se considerar o valor da tabela mesmo com a suspensão, pois o benefício é opção do contribuinte, ou ainda; 3) Não há como utilizar-se do benefício pois a aceitação da lista de preços mínimos é requisito para a concessão do benefício, restando impossibilitado o cálculo correto e sua concessão ante sua suspensão, devendo o contribuinte recolher o ICMS no valor total da alíquota (12%) sobre o valor financeiro da operação? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/01 – Comércio atacadista de animais vivos, bem como que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. Sobre a matéria cabe informar que por meio da Lei nº 10.634, de 01/12/2017, foi concedido crédito presumido, no âmbito do ICMS, na saída interestadual de suíno em pé aos contribuintes estabelecidos em território mato-grossense, nos seguintes termos:
§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica em: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense; III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte; IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 180 (cento e oitenta) dias. (...).
§ 1° A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense; III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte; IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação. (...)
§ 6° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.
§ 7° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1° de dezembro de 2017 a 29 de maio de 2018.
Art. 2° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o artigo 3º da Portaria nº 194/2017-SEFAZ de 24/10/2017 (DOE de 30/10/2017), que institui lista de preços mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense e dá outras providências: "Art. 3° Fica mantida a suspensão de aplicação da lista de preços mínimos em relação às operações interestaduais com animais e produtos oriundos da suinocultura, nos termos e pelo prazo determinado pela Portaria n° 230/2017-SEFAZ, de 21/12/2017." (...)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.