Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/96-AT
Data da Aprovação:07/29/1996
Assunto:Inscrição Estadual
Substituto Tributário
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada remete o expediente de fls. 02 e 03 a esta Secretaria de Fazenda com o objetivo de questionar a legitimidade da exigência de volume mínimo de operações para credenciamento de contribuintes substitutos tributários no Estado de Mato Grosso.

Expõe o interessado que uma das empresas que representa, mais especificamente - ... Ltda - teve seu credenciamento suspenso através do Comunicado CGAT nº .... /96, por não ter atingido o mínimo de vendas necessário.

Argúi o reclamante que o Convênio ICMS 74/94 e suas alterações posteriores não fazem qualquer menção a valores mínimos de vendas, apenas criando a obrigação para a empresa fabricante de tintas de efetuar a substituição tributária de seu cliente revendedor.

A denegação do credenciamento à citada empresa e conseqüente exigência do pagamento à vista do ICMS retido, no seu entendimento, implica cerceamento ao direito de a empresa vender no Estado de Mato Grosso, em flagrante desrespeito ao referido Convênio ICMS e suas alterações.

Destaca ainda que o procedimento proporciona o tratamento desigual às empresas, favorecendo algumas com a concessão de prazo para recolhimento do imposto, em detrimento de outras.

Requer, portanto, o imediato restabelecimento do credenciamento como contribuinte substituto tributário da empresa ...Ltda.

Na seqüência (fl. 06), a Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização esclareceu que, quando da suspensão do credenciamento, a empresa apresentava média mensal de vendas equivalente a 39,06 UPFMT, inferior à exigida pela Portada Circular nº 065/92-SEFAZ, que é de 110 UPFMT.

Todavia, aquela unidade fazendária ressalva que a manifestação sobre a legalidade da exigência é matéria cometida à Assessoria Tributária, para a qual é remetido o processo por determinação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária (fl. 06-infra).

É o relatório.
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado de Mato Grosso, em seus artigos 12 e 13, estabelece:

Cumpre observar que, quando da edição da invocada Portaria Circular - 29.07.92, as várias mercadorias então submetidas ao regime de substituição tributária encontravam seu disciplinamento em Protocolos ou Convênios específicos, que depois eram recepcionados - e, por vezes consolidados - pela legislação estadual.

É importante ressaltar que, com grande freqüência, tais Atos reservavam às unidades federadas destinatárias prerrogativas para normatizar diversas situações decorrentes do aludido regime. Inclusive inscrição no Cadastro de Contribuintes.

O Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, é um exemplo do que se discorreu. Transcreve-se sua cláusula sétima: Por conseguinte, eram os próprios acordos interestaduais que ofereciam o permissivo para as unidades da Federação exigirem outros documentos para a inscrição estadual, dando azo à inserção das regras contidas nos artigos 12 e 13 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

Ocorre que, em 10.09.93, foi celebrado o Convênio ICMS 81/93, estabelecendo “normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal”, cuja cláusula sétima, em sua redação original anunciava:
Infere-se da referida cláusula que, num primeiro momento, conservou-se o poder dos Estados de elegerem outros documentos além dos elencados no texto convenial.

Entretanto, os incisos II e IV da cláusula comentada foram alterados pelo Convênio ICMS 50/95, passando a vigorar com a redação que segue:
O novo teor pôs fim à faculdade antes assegurada ao Estado destinatário, uma vez que às exigências para inscrição no seu Cadastro tornaram-se exaustivas.

Em outras palavras: os requisitos antes previstos pelos artigos 12 e 13 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, foram derrogados com a superveniência do Convênio ICMS 50/95. A ausência da adequação da legislação estadual às novas disposições conveniais não dispensa a sua observância.

É o que cumpria informar sobre a matéria consultada, ressalvando-se que os destaques apostos nos preceitos reproduzidos inexistem no original.

Finalizando, alerta-se que, em sendo a presente aprovada, deverá o processo ser devolvido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para prosseguimento.

À superior consideração.

Cuiabá - MT, 23 de julho de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária