“Artigo 12 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar o Código de Atividade Econômica que lhe for atribuido pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operarem na forma do referido artigo somente após firmarem acordo espccifico com o Estado.
Parágrafo primeiro - Para os fins previstos no caput deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda solicitando o Regime;
II - Certidão Negativa:
a) de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado de origem;
b) de protesto e de falência no Estado expedida pelos Cartórios competentes da Comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento:
III - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
V - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, em 04 vias, em formulários fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso;
VI - comprovante de recolhimento do ICMS, referente a produtos comercializados com o Estado de Mato Grosso, sujeito à Substituição Tributária, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, tomando-se por base os 06 (seis) meses anteriores ao requerimento.
Parágrafo quinto - A queda no recolhimento de ICMS nos meses subsequentes à obtenção do credenciamento como Substituto Tributário ensejará a suspensão do mesmo.
“Artigo 13 - Para obter credenciamento como sujeito passivo por substituição, os estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso deverão apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda, acompanhado dos documentos abaixo enumerados, na Exatoria de seu domicílio fiscal, que os encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização:
I - Certidão Negativa;
a) de débito para com a Fazenda Pública Estadual, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado e pela Exatoria do domicilio fiscal do contribuinte;
b) de Protesto e de Falência, expedida pelos Cartórios competentes da Comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento;
II - demonstrativo do ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses;
III - comprovante de recolhimento do ICMS referente a produtos sujeitos a Substituição Tributária em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, tomando-se por base os seis meses anteriores ao requerimento.
Parágrafo único - Aplica-se aos Contribuintes do Estado, o disposto no parágrafo quinto do artigo anterior.”