Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2011
Data da Aprovação:07/20/2011
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 109/2011 – GCPJ/SUNOR



......, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ....., com sede na cidade de São Paulo – SP, à ...., e com filial no Estado de Mato Grosso, localizada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ......, estabelecida na ......, formula consulta sobre a possibilidade de aquisição de combustível e posterior revenda haja vista que está enquadrada em CNAE de fabricação de álcool e com recolhimento de ICMS por estimativa.

Para tanto relata que tem o intuito de confirmar o seu entendimento quanto a possibilidade de comprar etanol hidratado dentro do Estado de Mato Grosso para revenda, bem como as obrigações principais e acessórias decorrentes dessa possível operação.

Declara que observa a determinação imposta pelos artigos 523 e 524-A do RICMS/MT. Informa que explora atividade agrícola, notadamente o cultivo de cana-de-açúcar, e industrial, com o intuito precípuo de produzir e comercializar etanol hidratado.

Discorre que o projeto inicial de implantação de sua unidade de bioenergia tinha conclusão estimada em 2009. No entanto, em decorrência da crise econômica-financeira que ocorreu nesse período, foi obrigada a postergar as suas obras e, consequentemente, o início de sua operação.

Esclarece que, em 2010, com a concretização da operação de combinação de ativos com a ...., foi finalmente viável a finalização da implantação dessa unidade e o início de sua operação, com a fase de testes realizada em novembro do referido ano.

Diz que o atraso de, aproximadamente, 1 ano comprometeu e comprometerá a entrega desse produto a alguns clientes, o que a obriga a comprar etanol hidratado para a revenda.

Destaca que em 24.12.2009 a Agência Nacional de Petróleo (“ANP”) publicou a Resolução ANP nº 43 permitindo, para fins regulatórios, a operação de revenda de etanol combustível pelo fornecedor (art. 3º), ou seja, pelo produtor com unidade fabril instalada no território nacional que possua código de cadastrameto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (art. 2º, VI). Entende a Consulente que poderá realizar essa operação.

Aduz que sob o ponto de vista fiscal mato-grossense entende que não há qualquer restrição na legislação que impeça a compra de etanol no território desse Estado para revenda.

Consulta 1: De acordo com a legislação mato-grossense, a Consulente poderá realizar operação de compra de etanol hidratado para revenda?

Salienta que, no caso da resposta à consulta acima ser positiva, é preciso avaliar, ainda, o cumprimento das obrigações principais e acessórias nessa operação.

Informa que em 27.01.2011 foi publicada a Portaria nº 033/2011-SEFAZ (Doc. 03) que a enquadrou no Regime de Estimativa Segmentada para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias do ICMS.

Expõe que, considerando que o valor do ICMS no Regime de Estimativa Segmentada do setor é fixado pelo Estado de acordo com a capacidade de produção de todas as usinas, não haverá alteração no cumprimento da obrigação principal, isto é, não haverá alteração quantitativa do ICMS, uma vez que a produção das usinas estaduais continuará o mesmo; e que, portanto, o valor do ICMS devido pelo setor não será majorado pela compra de etanol no Estado para revenda.

Consulta 2: O valor global do ICMS devido pelo segmento econômico sucroalcooleiro não será majorado em virtude da realização da operação de compra interna de etanol hidratado no Estado do Mato Grosso para posterior revenda. Essa afirmativa está correta?

Demonstra o seu entendimento, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias, que a usina fornecedora de etanol hidratado, por também estar enquadrada no Regime de Estimativa Segmentada, deverá emitir nota fiscal de saída somente com o destaque do ICMS próprio, uma vez que todo o álcool adquirido irá para outras Unidades da Federação. E que, ainda, a pedido da Consulente, este produto poderá ser entregue em armazém localizado no Estado do Mato Grosso, mediante indicação no respectivo documento fiscal.

Explica que, primeiramente, adquire etanol hidratado de outra usina no Estado do Mato Grosso, momento em que essa empresa fornecedora emitirá nota fiscal de saída de acordo com os seguintes requisitos:

Apresenta o quadro demonstrativo das operações e os requisitos de cada uma com CFOP, Valor, ICMS, IPI, Observações Complementares.

Expressa o seu entendimento no sentido de que as obrigações acessórias descritas possuem expressa previsão legal, além de não acarretar qualquer tipo de prejuízo ao Estado de mato Grosso, uma vez que o ICMS será recolhido conforme o valor global do ICMS determinado no Regime de Estimativa Segmentado do setor.

Consulta 3: As obrigações acessórias descritas acima estão corretas?

E, por fim, requer, a manifestação desta Unidade quanto à correção do seu entendimento.

É a Consulta.

Inicialmente cabe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte desenvolve as atividades de Indústria, e sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1931-4/00 Fabricação de Álcool, da classificação IBGE. Não foi observado CNAEs secundários.

A consulente foi enquadrada no Regime de Estimativa Segmentada pela Portaria/SEFAZ/MT nº 033 de 27 de janeiro de 2011, que alterou a Portaria/SEFAZ/MT nº 279 de 20 de dezembro de 2010, que trata do aludido regime para os CNAEs 1071-6/00 - Fabricação de açúcar em bruto; 1072-4/01 - Fabricação de açúcar de cana refinado; 1931-4/00 - Fabricação de álcool. Como se observa, todos relacionados a fabricação (industrialização) de açúcar e alcool.

A consulente, ao defender a possibilidade de aquisição de combustível (etanol) e posterior revenda pela empresa para adquirentes em operações internas ou interestaduais, usa como argumento o advento da publicação da Resolução nº 43 da Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustível – ANP que, segundo seu entendimento, permite para fins regulatórios, a operação de revenda de etanol combustível pelo fornecedor, ou seja, produtor com unidade fabril instalada no território nacional nas condições especificadas. Apresenta o entendimento que poderá realizar tal operação.

A Resolução nº 43 ANP estabelece os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à Agência. Em seu artigo 3º, sucitado pela consulente, traz a seguinte determinação:

E adiante, o artigo 2º da Resolução em epigrafe, traz a definição a seguir: Pela análise da legislação acima, verifica-se que a consulente está enquadrada, de acordo com a sua CNAE, em produtor com unidade fabril instalada no território nacional, sendo permitida a comercialização dos produtos por ela fabricados. Caso venha a adquirir produtos de outras empresas para revenda se encaixaria melhor na definição de empresa comercializadora de etanol (entendimento compartilhado com a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis explicitado por meio da CI nº 183/GFSC-SEFAZ/2011). Daí, necessário se faz que se esclareça a definição dessa unidade: Assim, quando o fornecedor se reveste da condição de empresa comercializadora de etanol, não poderá conter em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização de etanol. Ou seja, a Resolução demonstra claramente a intenção de evitar que uma empresa seja ao mesmo tempo produtora e comercializadora (nesse caso, quando adquire de outras empresas o produto para revenda).

Dessa forma, fica evidente que a empresa não poderá, mesmo com a inclusão de CNAEs secundários de comércio praticar operações de revenda de produtos industrializados adquiridos de outras empresas.

A Portaria-SEFAZ/MT nº 114 de 30 de dezembro de 2002, com suas alterações, no artigo 27, assim dispõe:

Pela análise do texto normativo acima disposto percebe-se que foi estabelecido como condição para a concessão de inscrição estadual no CEE/MT de estabelecimentos obrigados ao registro na ANP, como é o caso da consulente, da cópia da autorização emitida pela Agência que comprove estar a requerente devidamente autorizada para o exercício da atividade pretendida.

Deflui-se que, de acordo com o já discutido texto da Resolução nº 43 da ANP, essa autorização não é devida para a consulente, na situação de revenda de produtos adquiridos de outras empresas, haja vista que está enquadrada como indústria (fabricação de álcool).

A Portaria/SEFAZ/MT nº 279, alterada pela Portaria/SEFAZ/MT nº 033, que trata do Regime de Estimativa Segmentada foi estabelecida para contribuintes que possuem os CNAEs 1071-6/00 - Fabricação de açúcar em bruto; 1072-4/01 - Fabricação de açúcar de cana refinado; 1931-4/00 - Fabricação de álcool. Como se observa, todos relacionados a indústria. Portanto, pode-se dizer que o parâmetro de avaliação para a determinação dos valores definidos na referida norma para cada contribuinte, além de outros explicitados, foi a saída dos produtos resultantes do processo de produção. Caso se acrescente outras atividades além daquelas especificadas deve ser feita nova avaliação para possíveis alterações (de valores ou exclusão do contribuinte).

O valor global do ICMS de qualquer segmento varia de acordo com as diferentes operações que possam ocorrer, sejam interna, interestadual ou de exportação e de acordo com o regime de tributação e os benefícios a eles aplicado. No caso em epígrafe pode haver alteração do valor do imposto caso o produto seja adquirido de empresas que não estejam enquadradas no Regime de Estimativa Segmentada a que se refere a Portaria/SEFAZ/MT nº 279.

Portanto, em resposta a questão nº 1, esclarece-se que, de acordo com a Portaria-SEFAZ/MT nº 114 não é possível a realização de operação de compra de etanol hidratado para revenda pela contribuinte haja vista que, conforme a Resolução nº 43 da ANP ela não tem autorização para essa atividade e, portanto, não poderia ter sua inscrição no CCE/MT efetivada ou alterada para sua inclusão.

A questão nº 2 fica prejudicada por ser negativa a questão anterior, entretanto, frise-se que, conforme visto acima, o valor global do ICMS do segmento pode variar de acordo com o enquadramento das empresas no Regime de Estimativa Segmentada e as atividades por elas desenvolvidas.

A questão nº 3 está prejudicada pelas respostas anteriores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2011.


José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 20/07/2011.


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício