Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2011
Data da Aprovação:02/15/2011
Assunto:Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na ......, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta, nos seguintes termos:

- requer informações sobre a Lei nº 9.482/2010, que alterou a Lei nº 7.098/98, incluindo no artigo 14, inciso IV, a alínea b, alterando para “25% a alíquota de ICMS das empresas de telecomunicações fixa comutada por operador de telecomunicação inscrito regular, quando o tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado”. (sic.)

Em seguida, faz o seguinte questionamento:

“O QUE DEVEMOS ENTENDER POR EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO FIXA COMUTADA”, SÃO AS EMPRESAS QUE OPERAM SOMENTE COM VOZ, SOMENTE COM DADOS OU VOZ E DADOS. (sic.).

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o dispositivo ora questionado, já com a alteração dada pela Lei nº 9.482/2010, qual seja: alínea “b” do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, como segue:

Interpretando-se de forma literal o disposto na alínea “b” acima reproduzida, vê-se que a norma é clara quanto ao tipo de serviço de telecomunicação sobre o qual recai a alíquota de 25%, qual seja: prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular.

No que tange à definição desse tipo de serviço, o ANEXO à RESOLUÇÃO ANATEL Nº 85, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 3º, inciso XX, dispõe:

Conforme destaques, em outras palavras, pode-se dizer que o serviço telefônico fixo comutado corresponde ao nome técnico do serviço de telecomunicação realizado através da transmissão de voz e de outros sinais destinados a comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Logo, sendo o serviço de telecomunicação em questão prestado na forma do inciso XX do artigo 3º do Anexo à Resolução ANATEL nº 85/98, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 25%.

Já as demais prestações, como o serviço móvel celular, dentre outras, serão tributadas na forma da alínea “a” do inciso V do artigo 14 da aludida Lei nº 7.098/98, com alíquota de 30%, como segue:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de fevereiro de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 15/02/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública