Texto INFORMAÇÃO Nº 023/2011 – GCPJ/SUNOR
....., empresa situada na ......, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta, nos seguintes termos:
- requer informações sobre a Lei nº 9.482/2010, que alterou a Lei nº 7.098/98, incluindo no artigo 14, inciso IV, a alínea b, alterando para “25% a alíquota de ICMS das empresas de telecomunicações fixa comutada por operador de telecomunicação inscrito regular, quando o tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado”. (sic.)
Em seguida, faz o seguinte questionamento:
“O QUE DEVEMOS ENTENDER POR EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO FIXA COMUTADA”, SÃO AS EMPRESAS QUE OPERAM SOMENTE COM VOZ, SOMENTE COM DADOS OU VOZ E DADOS. (sic.).
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o dispositivo ora questionado, já com a alteração dada pela Lei nº 9.482/2010, qual seja: alínea “b” do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, como segue:
No que tange à definição desse tipo de serviço, o ANEXO à RESOLUÇÃO ANATEL Nº 85, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 3º, inciso XX, dispõe:
Logo, sendo o serviço de telecomunicação em questão prestado na forma do inciso XX do artigo 3º do Anexo à Resolução ANATEL nº 85/98, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 25%.
Já as demais prestações, como o serviço móvel celular, dentre outras, serão tributadas na forma da alínea “a” do inciso V do artigo 14 da aludida Lei nº 7.098/98, com alíquota de 30%, como segue:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de fevereiro de 2011.
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/02/2011.