Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/24/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Diferimento
Algodão em Pluma
Algodão/Caroço
PROALMAT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 005/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão para os produtores e cooperativas credenciadas no PROALMAT.

A consulente informa que adquire produto (algodão) de seus cooperados e efetua venda estadual e interestadual.

Expõe que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT, de conformidade com a Lei nº 6.883/97, deve ser destinado ao mercado interestadual e que para as vendas interestaduais se utiliza do benefício concedido pela citada Lei.

Menciona que além das operações interestaduais, realiza também operações estaduais, com a compra e venda de algodão.

Traz seu entendimento de que nas operações internas (estaduais) o contribuinte deverá utilizar-se do DIFERIMENTO DO ICMS, visto que este continua em vigor.

Destaca que, como é sabido, o diferimento não é um benefício fiscal, trata-se de postergação do pagamento do imposto incidente sobre a operação, cujo imposto será devidamente recolhido nas operações seguintes.

Em resumo, entende que a Cooperativa pode utilizar os dois modelos, de acordo com cada operação, ou seja:


Na sequência, questiona se a Cooperativa e produtores rurais, ambos cadastrados no PROALMAT, poderão utilizar concomitantemente as duas situações fiscais? Para venda interestadual utilizar a sistemática do PROALMAT conforme a Lei nº 6.883/97 e utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão, bem como que está credenciada no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente encontra-se credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:
Por seu turno, o Decreto nº 997, de 17/05/2017, que regulamentou a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, estabelece:
De conformidade com o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017, acima transcritos, nas operações interestaduais com algodão em pluma, realizadas por produtores de algodão cadastrados no PROALMAT e nas operações internas, com destino a Cooperativa que este faça parte, igualmente cadastrada no citado Programa, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, farão jus aos seguintes benefícios:

Nas saídas internas:
Nas saídas interestaduais tributadas:
Importa ressaltar que, para fruição do benefício em comento, é vedada a acumulação com outros benefícios fiscais aplicáveis às operações com algodão em pluma, como também implica na renúncia ao aproveitamento de crédito consoante o disposto nos artigos 8º, 9º e 13 do Decreto nº 997/2017:
No que tange às cooperativas de produtores, cabe destacar ainda a obrigatoriedade de destinar o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT ao mercado interestadual na sua totalidade, é o que se infere da regra contida no artigo 15, inciso III, e parágrafo único, do Decreto nº 997/2017:
Desse modo, a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa. Conforme já exposto, em relação aos produtos adquiridos com o benefício do PROALMAT, além da obrigatoriedade de destiná-los integralmente ao mercado interestadual (art. 15, III, do Decreto nº 997/2017), a Cooperativa devidamente cadastrada no Programa, somente poderá se creditar quando efetuar operação interestadual tributada.

Sendo assim, as operações de aquisição e revenda, pela Cooperativa, no território mato-grossense, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, desde que cumpridos os requisitos do aludido instituto.

Da mesma forma, os produtores rurais, nas vendas para a Cooperativa quando o destino final não for o mercado interestadual, ou mesmo em outras operações internas poderão utilizar-se do diferimento do ICMS, desde que atendidos os demais requisitos do citado instituto.

Corrobora este entendimento o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, que trata das operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, in verbis:
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária