Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2011
Data da Aprovação:07/29/2011
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Incentivos Fiscais
Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 119/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informa que adquire em outros Estados mercadorias para revenda sujeitas à substituição tributária, com isso consulta sobre aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, acrescentando que é optante do Simples Nacional.

Para tanto, expõe que os fornecedores de outros Estados, no momento do recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, tem se negado a fazer a retenção do imposto considerando a redução de base de cálculo de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS.

Acrescenta que tais fornecedores tem efetuado o cálculo de retenção do ICMS-ST da seguinte forma, sem considerar a redução:

Valor do produtos+IPI+Margem de Lucro de 40%x17%, ou seja:

1.000,00+ 100,00+440,00= R$ 1.540,00x17%=R$261,80 (ICMS-ST).

Conclui que, em sendo o cálculo efetuado dessa forma, o contribuinte mato-grossense sai prejudicado, pois, no seu entendimento, o mesmo faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 47 do anexo VIII, que, aplicado no cálculo acima, faria com que recolhesse somente R$ 82,50 e não R$ 261,80 como demonstrado.

Ao final, consulta sobre a aplicação do referido beneficio fiscal.

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional, a partir de 10/05/2011, e que está enquadrada na CNAE 4530-7/03-comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Esclarece-se, também, que em seus relatos a consulente não especificou o tipo de produto que adquire em operação interestadual, tendo informado apenas que se trata de produtos sujeitos à substituição tributária; entretanto, pela CNAE de enquadramento da empresa, depreende-se que tais aquisições referem-se a peças e acessórios para veículos automotores; produtos esses que estão sujeitos à substituição tributária, conforme consta do Capítulo XIII do Apêndice a que alude o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Posto isso, passa-se ao exame da matéria.

Inicialmente, necessário se faz trazer à colação o artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, ora questionado pela consulente, verbis:

Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO

INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Portanto, no presente caso, estando os produtos adquiridos pela consulente sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Ainda com relação à matéria, incumbe informar que, a partir de 01.06.2011, passou a viger neste Estado o Regime de Estimativa Simplificado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dente outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

Ressalta-se que a aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS, não permite a fruição do benefício fiscal em comento.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos dos dispositivos que versam sobre o aludido Regime:

Por fim, em resposta à consulente, reitera-se que o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS não se aplica ao cálculo do ICMS substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente, em decorrência da aquisição de mercadoria em outro Estado.

Além disso, alerta-se para a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01.06.2011, o qual não prevê a possibilidade de aplicação do benefício fiscal em questão.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/07/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública