Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2010
Data da Aprovação:09/01/2010
Assunto:Diferencial Alíquota
Insumos/Resíduos
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº...., formula consulta sobre a incidência do ICMS nas modalidades de Diferencial de alíquota e Garantido Integral nas aquisições interestaduais realizadas por produtores rurais mato-grossenses de insumos agropecuários.

Para tanto, a Consulente informa que tem como atividade econômica a fabricação, comercialização e revenda de produtos para alimentação animal, sais minerais, suplementos minerais, concentrados minerais, rações e concentrados.

Esclarece que comercializa seus produtos com produtores rurais estabelecidos neste Estado, para serem utilizados como insumos, com a finalidade de promover a suplementação na alimentação de animais, principalmente bovinos.

Anota que para efeitos de tributação a Consulente segue o disposto no Convênio 100/97, ratificado também por este Estado. De forma que as operações de saídas de seu estabelecimento, de produtos acabados, para o referido Estado têm aplicação dos seguintes benefícios:

· redução em 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

· isenção do ICMS nas operações dentro dos Estados participantes de tal Convênio.

Alega que, no decorrer deste ano, vários de seus clientes, estabelecidos neste Estado, vêm recebendo cobranças através de DAR referente ao Diferencial de alíquota e ICMS Garantido Integral baseados no artigo 50 e nos artigos do Capítulo VI e VI-A do Título VII do RICMS-MT, respectivamente.

Expõe seu entendimento de que o ICMS diferencial de alíquota é devido somente nos casos de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente.

Com relação ao ICMS Garantido integral entende, com base no art. 435-L, § 3º, inc. II e § 3º-B, do Regulamento do ICMS deste Estado, que tal exigência não se aplica às mercadorias desoneradas do pagamento do referido imposto nas operações internas ou abrigadas pelo diferimento.

Ao final, apresenta as seguintes indagações:

1) é correto afirmar que o regime de diferencial de alíquota disposto no artigo 50 do RICMS do Estado de Mato Grosso abrange somente a entrada de bens ou mercadorias, adquirida em outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo permanente?

2) É correto afirmar que os produtos comercializados pela consulente são considerados insumos agropecuários, baseados no disposto no artigo 60 do Anexo VII?

3) É correto afirmar que o regime de ICMS Garantido não abrange operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas?

4) É correto afirmar que com base no Convênio 100/97 e artigo 60 do Anexo VII do RICMS-MT os produtos comercializados pela consulente, que possuem devidamente registro no MAPA, gozam de desoneração dentro do Estado de Mato Grosso?

5) Sendo afirmativas as respostas acima, está correta a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS e ICMS Garantido integral nas aquisições de produtos da Consulente pelos produtores rurais deste Estado? Como a Consulente deve proceder caso as cobranças sejam indevidas? E como os clientes da Consulente devem proceder no mesmo caso?

É a consulta.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota: Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

Todavia, na situação consultada os produtos adquiridos pelos produtores rurais mato-grossenses consistem em insumos da produção agrícola, sendo que sobre tais aquisições não há que se falar em ICMS Diferencial de alíquota.

Contudo, vale ressaltar que essas aquisições estariam sujeitas à cobrança do imposto, antecipadamente, por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto no art. 435-L, inciso I, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito, ou pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias submetidas ao aludido regime, na forma do Anexo XIV do mesmo Estatuto Regulamentar:

Do dispositivo acima reproduzido infere-se que mesmo na aquisição de insumos há a cobrança do imposto antecipadamente por meio da sistemática do ICMS Garantido. De sorte que, a princípio, estaria a Consulente obrigada ao recolhimento do imposto na forma acima descrita.

Entretanto, com supedâneo no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tal sistemática, acrescentada ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que para o lançamento do ICMS mediante estimativa por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução única.

Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.

Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.

Vale ressaltar ainda que o art. 87-J-4, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, prevê as situações em que não se aplicará a sistemática da estimativa por operação, conforme se transcreve a seguir:

Cumpre ressaltar, também, que a regra acima descrita (art. 87-J-4) teve seus efeitos retroagidos a 1º/01/2010.

Assim sendo, com a fixação das exclusões relativas à Estimativa por Operação no art. 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, a esta não se aplicarão as exclusões estabelecidas para o ICMS Garantido.

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1) Sim. Conforme já exposto anteriormente, o ICMS Diferencial de alíquota incide somente sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente.

2) Sim. Estando os produtos comercializados pela Consulente indicados no art. 60 do Anexo VII, observada a sua destinação determinada na referida norma isentiva, serão estes considerados insumos agropecuários.

3) Sim. De acordo com o regramento do ICMS Garantido, este não se aplica às aquisições de produtos desonerados do ICMS nas operações internas.

Ocorre que com a instituição de nova modalidade de cobrança do ICMS, denominada Estimativa por Operação, a qual prevê as suas próprias regras de exclusão (art. 87-J-4 do RICMS-MT), a esta não se aplica aquelas previstas para o ICMS Garantido.

4) Sim. As operações internas com os produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS estão isentas do imposto.

Todavia, a nova modalidade de cobrança do imposto leva em consideração não apenas um único produto, mas o conjunto de operações praticadas pelo contribuinte, resultando em uma redução única.

Dessa forma, se o contribuinte, além de operacionalizar com produtos isentos, adquire também produtos tributados pelo ICMS, ou com reduções diferenciadas, é efetuada uma média de todas as aquisições em determinado período, resultando em um percentual único de redução a ser aplicado em todas as operações.

5) Conforme já foi explicitado anteriormente, há previsão de cobrança antecipada do imposto por meio do ICMS Garantido, o qual foi substituído, inicialmente, somente para as aquisições acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e atualmente para todas as operações, pela sistemática da Estimativa por Operação.

No caso de o estabelecimento adquirente se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão previstas no art. 87-J-4, este deverá interpor impugnação de lançamento, na forma do art. 87-J-2:

Por fim, após aprovação, sugere-se remessa de cópia da presente Informação à GINF, GPPS, SUED, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 1º/09/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública