Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2011
Data da Aprovação:03/10/2011
Assunto:Locação
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº034/2011 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº...., estabelecida na ...., por seu representante legal, formula consulta sobre a incidência de ICMS diferencial de alíquota na entrada de bens em seu estabelecimento recebidos de outras unidades da Federação a título de locação.

Para tanto informa que o estabelecimento recebe, ou pode vir a receber, máquinas, equipamentos, instalações, galpões montáveis, bens de informática e similares provenientes de outras Unidades da Federação a título de locação. Este recebimento, usualmente, é amparado em contrato formal entre as empresas proprietárias dos bens e a Consulente.

Esclarece que não obstante tais bens sejam remetidos a título de locação e, portanto, não estejam sendo adquiridos pela consulente, tem sido comum, no momento do ingresso em território mato-grossense, a Secretaria da Fazenda registrar e processar, para fins de posterior cobrança a título de Diferencial de Alíquotas, as notas fiscais que acompanham o seu transporte.

Aduz que nesta circunstância, acessando o Sistema de Consulta / Emissão DAR-1 Aut, a Consulente, ao identificar que a Nota Fiscal que acobertou a entrada dos bens referidos a título de locação foi lançada – de ofício – para pagamento do Diferencial de Alíquotas, precede a sua competente contestação e pedido de exclusão do seu “conta corrente”, utilizando-se – para tanto – dos mecanismos estipulados pela Secretaria de Fazenda.

Expõe que, para tanto, baseia-se na premissa de que o conceito de locação é totalmente distinto do conceito de aquisição, conforme estabelece o próprio Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002, especialmente em seus artigos 481 (que define a compra) e 565 (que configura a locação de coisas):

Conta que até então, após a análise do processo, a SEFAZ reconhecia a impropriedade do lançamento e procedia a sua baixa dispensando a cobrança do imposto, e que posteriormente, porém, foi publicado o Decreto Nº 2.420 de 05.03.2.010 (DO-MT 05.03.2.10) que cuidou de alterar o inciso XVIII do Artigo 4º RICMS/MT, suprimindo a expressão “locação” do citado diploma legal.

Relata que a partir de então, nestas mesmas circunstâncias de ingressos de bens, a Secretaria da Fazenda passou indeferir os processos que contestavam este tipo de cobrança, argumentando que não ocorreu o seu retorno nos prazos estipulados no Artigo 4º, inciso XI, alínea “a” RICMS/MT.

Expressa seu entendimento no sentido de que, não obstante a alteração do Artigo 4º, inciso XVIII RICMS/MT, introduzida pelo Decreto Nº 2.420, não há que se falar em cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS por ocasião da entrada proveniente de outras Unidades da Federação de bens e mercadorias a título de locação, uma vez que o fato gerador desta cobrança é a “entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente”, conforme estatui o Artigo 2º, inciso XIII RICMS (grifo nosso).

Explica que a locação não pode ser confundida com aquisição, uma vez que o locatário – no caso, a Consulente – detém, provisoriamente, a posse física dos bens, mas não a sua posse jurídica, vez que não o adquiriu.

Estatui que não está sujeita a proceder o retorno dos bens no prazo de 120 dias contados de sua remessa nos termos do Artigo 4º, inciso XI, alínea “a” RICMS/MT conforme manifestação da SEFAZ/MT por ocasião do indeferimento dos processos apresentados. Transcreve o artigo 4º do Regulamento do ICMS/MT, nos termos abaixo:

Discorre que, resta claro que o prazo de 120 dias que limita a não incidência do imposto aplica-se às saídas dos referidos bens. Ou seja, não ocorrendo o retorno em 120 dias ao estabelecimento de origem, o seu remetente (aquele que deu a saída) ficará obrigado ao recolhimento do ICMS relativamente à operação que, inicialmente, foi amparada pela não incidência. Nesta circunstância, o remetente (aquele que deu a saída), além de recolher o imposto não destacado no competente documento fiscal por ocasião da remessa, deverá fazê-lo acrescido dos encargos normalmente aplicáveis. Entretanto, estamos diante de um novo e subseqüente fato que não se confunde com o primeiro, qual seja, o retorno dos referidos bens recebidos em locação. Logo, não se aplica – para fins de retorno de bens em locação – o prazo estipulado no Artigo 4º, inciso XI, alínea “a” RICMS/MT.

Entende que, por absoluto, este retorno está amparado pela não incidência do ICMS nos termos do inciso XII do Artigo 4º RICMS/MT que assim estipula:

Conclui que o inciso XII que enquadra o retorno de empréstimo ou locação de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros bens não estipula prazo para que este mesmo retorno ocorra.

Por fim, faz as seguintes indagações:

1 – O recebimento a título de locação de máquinas, equipamentos, instalações, galpões montáveis, bens de informática e similares provenientes de outras Unidades da Federação não é fato gerador do ICMS, seja a título de Diferencial de Alíquotas, Garantido, Garantido Integral ou Estimativa. Está correto este entendimento?

2 – Não se aplica a cobrança do ICMS em relação ao estabelecimento recebedor dos bens (esta Consulente), seja a título de Diferencial de Alíquotas, Garantido, Garantido Integral ou Estimativa mesmo que tais bens permaneçam sob sua posse física por prazo superior a 120 dias, uma vez que foram recebidos a título de locação. Está correto este entendimento?

3 – A consulente, não obstante sua discordância, realizou – ou pode vir a realizar - o pagamento de alguns valores envolvidos cobrados de equipamentos recebidos a título de locação, tendo assim procedido apenas e tão somente para não ver prejudicada suas operações com a retenção de carregamentos em barreiras interestaduais. Caso a manifestação quanto às duas primeiras questões seja positiva, poderá realizar a compensação dos valores considerados pagos indevidamente, através de lançamento diretamente no livro de Apuração do ICMS sob a rubrica Outros Créditos no período de apuração em que tomar ciência desta manifestação?

É a Consulta.

De início cabe informar que o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 1º, § 1º, inciso IV e artigo 2º, inciso XIII, assim estabelece:

Da análise dos dispositivos supra mencionados percebe-se que o artigo 1º, § 1º, inciso IV ao explicitar a incidência do ICMS não menciona a que título a mercadoria entra no estabelecimento do contribuinte, definindo apenas, para efeito de tributação a sua destinação, ou seja, uso, consumo ou ativo permanente. Entretanto, no artigo 2º, inciso XIII o texto se refere à aquisição.

Coadunando com o entendimento da Consulente sobre a não tributação do ICMS diferencial de alíquota no recebimento de bens a título de locação o Regulamento do ICMS do Estado trouxe em seu artigo 4º a possibilidade de não incidência. Todavia, para ter o controle dessas operações evitando abusos e conseqüentemente prejuízos ao Fisco foi estabelecido um prazo para o retorno dos bens.

A legislação anterior introduzida pelo Decreto nº 1562 de 05/09/2008, que introduziu o inciso XI no artigo 4º do RICMS/MT, estabelecia um prazo para devolução, conforme abaixo reproduzido:

Já o inciso XVIII do artigo 4º do RICMS/MT trazia a possibilidade da não incidência nos casos de comodato e locação sem estabelecer prazos de devolução. Para evitar múltiplas interpretações, foi suprimido o termo locação do referido inciso. Com isso ficou valendo, para efeito de não incidência o prazo estabelecido no inciso XI, alínea “a”, do mesmo artigo.

Ocorre que o Decreto nº 3041 de 03/12/2010 alterou o inciso XI, alínea a do artigo 4º do RICMS/MT, nos termos a seguir:

Com essa nova redação ficou mantido o prazo de 120 dias para a devolução de bens recebidos a título de locação sob a égide da não incidência, entretanto, foi possibilitada a elasticidade desse prazo desde que previsto em cláusula contratual e até o limite da vigência do respectivo pacto.

Em relação ao entendimento da Consulente de que o inciso XI se refere a saídas de bens e que o caso em tela trata de retorno deve-se esclarecer que: a) não existe retorno sem a devida saída ou entrada; b) o retorno só será alcançado pela não incidência se na entrada for caracterizada a locação de acordo com as condições estabelecidas.

O retorno do bem está devidamente vinculado a entrada ou saída. A cobrança do imposto se dá pela entrada de bens recebidos para uso, consumo ou ativo permanente, conforme artigo 1º, § 1º, inciso IV do RICMS/MT. Caso seja descaracterizada a locação na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte de acordo com as condições estabelecidas na legislação o imposto será devido. Nesse caso, o retorno também não será alcançado pelo benefício.

Com esses esclarecimentos passar-se-á a responder às indagações feitas pela Consulente, na ordem em que foram formuladas:

1) Sim, desde que essa locação esteja devidamente caracterizada de acordo com as condições estabelecidas na alínea “a” do inciso XI, do artigo 4º do RICMS/MT, ou seja: retorno no prazo de 120 dias; realizado mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório; poderá ter prazo superior ao estabelecido na alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto.

2) Não. Caso os bens recebidos a título de locação permaneçam por prazo superior a 120 dias descaracterizada estará a locação e o imposto será devido. Entretanto, a operação poderá ainda ser alcançada pelo benefício da não incidência, caso haja prazo superior a este previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto.

3) Não, para a restituição dos valores pagos indevidamente o contribuinte deverá requerer à SEFAZ a repetição do indébito, conforme estabelece o artigo 537 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:

Portanto, somente depois de autorizado pelo Fisco o contribuinte poderá aproveitar como crédito na apuração os valores pagos indevidamente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2011.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública