Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2009
Data da Aprovação:05/29/2009
Assunto:GIA
NAI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 105/2009 – GCPJ/SUNOR

A unidade acima indicada, por meio da Comunicação Interna nº 0232/2009/COFAZ/SEFAZ, formula consulta sobre a regularidade na interpretação da legislação tributária proferida em parecer emitido por integrante do grupo TAF junto à Procuradoria Geral do Estado, na análise de legalidade do PAT, conforme Informação nº 129/2008-S.I.D.A/SF, da qual anexa cópia.

É a consulta.

Versa a citada Informação sobre a prescrição dos créditos tributários formalizados por intermédio da NAI nº 38405001800002200418, lavrada em 27/02/2004.
Conforme consta da mencionada Informação, o referido crédito tributário originou-se de lavratura de NAI sobre ICMS normal declarado em GIA ELETRÔNICA e não pago. Entretanto, verifica-se a ausência dos dados relativos à data da entrega do citado Documento e da data da ocorrência do fato gerador o que prejudica a análise conclusiva sobre o fato concreto.
No que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, o artigo 286 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, na redação original que vigorou no período de 06/10/89 a 29/12/97, estabelecia:

Já a redação atual, que passou a vigorar a partir de 30/12/97, estabelece:
Conforme se verifica da leitura dos dispositivos transcritos, o artigo 286 do RICMS no período de 06/10/89 a 29/12/97 dispensava a lavratura de NAI, e considerava o valor declarado em GIA - ICMS exigível desde o seu vencimento.
Sobre a matéria, a Lei nº 7.609, de 28/12/2001, em vigor no período da lavratura da NAI, que dispunha sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, cujo início dos efeitos foi fixado para 1º/01/2002, em seu artigo 41, § 2º, determinava:
Vale destacar que os artigos 34 a 40, aos quais remete o caput do artigo 41, acima transcrito, tratavam justamente da Lavratura da NAI.
A mesma regra foi inserida na Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do acréscimo dos §§ 3º e 4º ao seu artigo 38 pela Lei nº 7.609/2001, com efeitos partir de 1º/01/2002, que preceituava:

Os Dispositivos acima reproduzidos sofreram alteração na sua redação em 1º/07/2002, por meio da Lei nº 7.693/2002, com efeitos retroativos a 1º/01/2002, conforme transcrição abaixo, sendo posteriormente revogados em 26/09/2007, pela Lei nº 8.715, da mesma data: Como já mencionado anteriormente, na presente consulta não consta a informação sobre a data da ocorrência do fato gerador, tampouco do vencimento da obrigação tributária que gerou a NAI ora analisada.
Todavia, se o fato gerador ocorreu após 06/10/89, o valor declarado na GIA era exigível desde a data do vencimento, independente da lavratura de NAI, conforme preceitua o artigo 286 do Regulamento do ICMS.
Assim, tendo sido reconhecida a dívida mediante declaração por parte do contribuinte, entende-se da leitura do artigo 286 do RICMS, que já estaria constituído o crédito tributário, iniciando-se daquela data o prazo de 5 (cinco) anos para proceder a cobrança respectiva, mediante inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.
De modo que, neste caso, não corre o prazo decadencial, mas sim, o prazo prescricional.
Considerando que relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2001, não havia vedação na legislação para a lavratura da NAI, simplesmente a sua dispensa, a Lei nº 7.609/2001, nos seus artigos 85, parágrafo único, e 86, previa para o seu julgamento o rito sumário. Nesse sentido, foi a decisão proferida pelo Conselho Administrativo Tributário – CAT, deste Estado, em 21/09/2006, por meio do acórdão nº 110/2006, cuja ementa se transcreve a seguir:
Por outro lado, a legislação vedava a lavratura de NAI para débitos declarados ao fisco por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2002 (conforme art. 41 da Lei 7.609/2001 c/c art. 38 §§ 3º e 4º da Lei nº 7.098/98).
Para esses casos a Lei nº 7.609/2001 previa a expedição de Aviso de Cobrança para a sua exigência, e na ausência de êxito o posterior encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
O Conselho Administrativo Tributário – CAT, deste Estado, proferiu diversas decisões pela nulidade de NAI lavradas sobre débitos declarados pelo contribuinte por meio de GIA, dentre os quais o acórdão nº 046/2006, de 23/05/2006, cuja ementa sintetiza:
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido sob a orientação de que a própria declaração de débito do contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento; podendo, desde logo, ser objeto de execução fiscal. Por conseguinte, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, mas tão somente de prescrição.
Neste sentido foi a decisão da 1ª turma do STJ no Resp542975/SC, em que foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, mar/06, cuja ementa se transcreve: Diante de todo o exposto, é de se concluir que, a partir de 06/10/89, os débitos declarados pelo contribuinte por meio de apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS e não recolhidos, tem como termo inicial do prazo qüinqüenal da prescrição o dia seguinte ao do vencimento do tributo, independentemente da lavratura de NAI.
E mesmo que a NAI fosse lavrada, tal fato não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do artigo 174 do CTN, que dispõe: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/05/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública