Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2009
Data da Aprovação:08/04/2009
Assunto:Medicamentos
Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 127/2009 - GCPJ/SUNOR

..., entidade estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a sistemática de apuração do ICMS substituição tributária de medicamentos conferida pelo Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, face ao protocolo ICMS 07 de 05/03/2008.

Noticia a entidade Consulente que, com a celebração do Protocolo ICMS 7/2008, restou atribuída ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo ou no Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações interestaduais subseqüentes, que tenham por destino estabelecimentos localizados nestes Estados.

Expõe que, as Cláusulas quarta e quinta do Protocolo ICMS 7/2008, ao definir a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, estabeleceu no § 5º da Cláusula quarta, que o regime tributário nas operações objeto do Protocolo deverá ser resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de tal forma que a base de cálculo prevista para efeitos de substituição tributária será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Aduz que o Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, estabeleceu nova metodologia de apuração desse imposto, alterando a base de cálculo nas operações de saídas internas e de importação, promovidas por estabelecimento mato-grossense, com a finalidade de ajustar a referida base a uma carga tributária final equivalente aos percentuais nele estabelecidos.

Ressalta, ainda, que o referido Decreto traz dispositivo que estende a nova sistemática a todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimentos mato-grossenses enquadrados em CNAE nele arroladas.

Argüi que a Lei Complementar nº 87/96, ao reconhecer a legitimidade do regime de substituição tributária do ICMS, determina, em seu art. 9º, que quando esse regime for adotado em operações interestaduais, os Estados envolvidos deverão celebrar acordo específico, delimitando seu procedimento: (Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados).

Após transcrever as cláusulas primeira e décima quarta do Convênio ICMS 81/93, traz seu entendimento de que a nova sistemática determinada pelo Decreto nº 1.845/09 deverá ser aplicada somente nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, não afetando os contribuintes paulistas responsáveis pela substituição tributária do imposto nas operações interestaduais que destinem produtos farmacêuticos para estabelecimentos localizados em Mato Grosso.

Questiona, a entidade Consulente, qual o procedimento adequado a ser adotado para efeito de cálculo do ICMS-ST, em face da existência de duas disciplinas legais, e para tanto apresenta as seguintes indagações:

a) a nova sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT (Decreto Estadual nº 1.944/89), para as saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses nas operações com produtos farmacêuticos prevalece sobre as disposições do Protocolo ICMS 7/08 e, portanto, deve o contribuinte paulista, nas operações interestaduais, efetuar a retenção do ICMS devido sob o regime de substituição tributária de acordo com o procedimento determinado no artigo? Ou,

b) ao contrário, o Protocolo ICMS 7/08, por tratar-se de acordo específico e consensualmente celebrado entre os Estados, prevalece sobre a referida sistemática, estando o contribuinte paulista, portanto, obrigado a efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária nas operações com contribuintes mato-grossenses adotando o regime tributário resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94?

Por fim, requer a entidade Consulente que sejam estendidos os efeitos da solução da consulta aos seus associados e respectivos laboratórios farmacêuticos, envolvidos nas operações ora questionadas.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que o próprio Protocolo ICMS 7/2008, determina, na sua cláusula vigésima, o ajuste da margem de valor agregado, de forma a tornar equivalente àquelas praticadas nas operações internas, conforme se transcreve a seguir:

Dessa forma, com a edição do Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, sofreu alteração em sua redação, fixando nova forma de tributação, conforme se transcreve: Consoante o que preceitua o inciso IV do artigo 37, acima reproduzido, a sistemática de apuração da base de cálculo, nele estabelecido alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput do mesmo dispositivo.

Assim, em resposta ao questionamento da consulente esclarece-se que a forma de apuração da base de cálculo prevista no aludido artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/MT) deve ser adotada por todos os remetentes de mercadorias, nele indicadas, para este Estado.

Cumpre ainda registrar que, no que se refere à redução prevista no § 4º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, esta faz referência à própria Cláusula segunda, ou seja, detalha a determinação contida no seu caput.

Sendo assim, a regra contida no invocado §4º somente tinha aplicação quando a base de cálculo era calculada na forma prescrita pelo caput da mesma Cláusula segunda, vale dizer, utilizando-se da tabela de preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor (Tabela da ANVISA).

Para melhor visualização da afirmativa acima, reproduz-se a seguir os trechos mencionados do Convênio ICMS 76/94: No que tange à solicitação da entidade Consulente quanto à extensão dos efeitos da consulta aos seus associados, cabe esclarecer que há vedação no artigo 526, § 3º, do Regulamento do ICMS, para tal procedimento: Em que pese o aludido preceito referir-se ao artigo 521, hoje revogado, tal dispositivo tratava das consultas formuladas por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, que por alteração na disposição das normas, encontra-se indicada atualmente no inciso III do § 1º do artigo 520 do mesmo Estatuto regulamentar, a referida readequação não impossibilita a sua exegese.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de agosto de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 04.08.2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública