Texto INFORMAÇÃO 127/2009 - GCPJ/SUNOR ..., entidade estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a sistemática de apuração do ICMS substituição tributária de medicamentos conferida pelo Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, face ao protocolo ICMS 07 de 05/03/2008.
Noticia a entidade Consulente que, com a celebração do Protocolo ICMS 7/2008, restou atribuída ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo ou no Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações interestaduais subseqüentes, que tenham por destino estabelecimentos localizados nestes Estados.
Expõe que, as Cláusulas quarta e quinta do Protocolo ICMS 7/2008, ao definir a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, estabeleceu no § 5º da Cláusula quarta, que o regime tributário nas operações objeto do Protocolo deverá ser resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de tal forma que a base de cálculo prevista para efeitos de substituição tributária será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
Aduz que o Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, estabeleceu nova metodologia de apuração desse imposto, alterando a base de cálculo nas operações de saídas internas e de importação, promovidas por estabelecimento mato-grossense, com a finalidade de ajustar a referida base a uma carga tributária final equivalente aos percentuais nele estabelecidos.
Ressalta, ainda, que o referido Decreto traz dispositivo que estende a nova sistemática a todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimentos mato-grossenses enquadrados em CNAE nele arroladas.
Argüi que a Lei Complementar nº 87/96, ao reconhecer a legitimidade do regime de substituição tributária do ICMS, determina, em seu art. 9º, que quando esse regime for adotado em operações interestaduais, os Estados envolvidos deverão celebrar acordo específico, delimitando seu procedimento: (Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados).
Após transcrever as cláusulas primeira e décima quarta do Convênio ICMS 81/93, traz seu entendimento de que a nova sistemática determinada pelo Decreto nº 1.845/09 deverá ser aplicada somente nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, não afetando os contribuintes paulistas responsáveis pela substituição tributária do imposto nas operações interestaduais que destinem produtos farmacêuticos para estabelecimentos localizados em Mato Grosso.
Questiona, a entidade Consulente, qual o procedimento adequado a ser adotado para efeito de cálculo do ICMS-ST, em face da existência de duas disciplinas legais, e para tanto apresenta as seguintes indagações:
a) a nova sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT (Decreto Estadual nº 1.944/89), para as saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses nas operações com produtos farmacêuticos prevalece sobre as disposições do Protocolo ICMS 7/08 e, portanto, deve o contribuinte paulista, nas operações interestaduais, efetuar a retenção do ICMS devido sob o regime de substituição tributária de acordo com o procedimento determinado no artigo? Ou,
b) ao contrário, o Protocolo ICMS 7/08, por tratar-se de acordo específico e consensualmente celebrado entre os Estados, prevalece sobre a referida sistemática, estando o contribuinte paulista, portanto, obrigado a efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária nas operações com contribuintes mato-grossenses adotando o regime tributário resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94?
Por fim, requer a entidade Consulente que sejam estendidos os efeitos da solução da consulta aos seus associados e respectivos laboratórios farmacêuticos, envolvidos nas operações ora questionadas. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que o próprio Protocolo ICMS 7/2008, determina, na sua cláusula vigésima, o ajuste da margem de valor agregado, de forma a tornar equivalente àquelas praticadas nas operações internas, conforme se transcreve a seguir: