Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2007
Data da Aprovação:08/24/2007
Assunto:Empresa Distrib. Energia Elétrica
Transferência de Crédito
Matéria Prima


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 102/2007-GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ...., com sede na ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....... e inscrição Estadual nº ....., ...... inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrição Estadual nº ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição Estadual nº ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrição Estadual n º ...., situadas nas Partes A,B,C,D e E do endereço acima, respectivamente, por meio do representante legal comum a todas as empresas, formulam consulta acerca da interpretação conferida ao artigo 4º-A acrescentado à Lei nº 7.293/2000, pela Lei nº 8.629/2006 e do Decreto nº 215/2007.

Informam as consulentes que são empresas com Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s) em fase de construção.

Explicam que as PCH’s a serem construídas comporão o Ativo Permanente das Companhias, e que os produtos areia, brita, cimento, ferragem, bem como outros materiais incorporarão a obra civil. E, na seqüência, solicitam a informação se o ICMS destacado nas Notas Fiscais de compra destes produtos poderá ser aproveitado na forma de crédito.

Questionam ainda, as consulentes, se a transferência de créditos de ICMS assegurada pelo art. 4º-A da Lei nº 7.293/2000, acrescentado pela Lei nº 8.629/2006 e Decreto nº 215/2007, refere-se ao valor indicado na coluna “Saldo Acumulado (base do crédito a ser apropriado)” do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C, no momento da transferência?

É a consulta.

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos dispositivos legais mencionados pela consulente, iniciando pelo artigo 4º-A, acrescentado à Lei nº 7.293, de 14/07/2000, pelo artigo 2º da Lei nº 8.629, de 29/12/2006:


Tratando, ainda, dos benefícios às empresas produtoras de energia elétrica, o Decreto nº 215, de 27/04/2007, disciplinou:
Infere-se dos preceitos transcritos que para os contribuintes devidamente credenciados para a fruição do benefício, na forma dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo 4º-A, a aquisição no território deste Estado de mercadorias ou bens destinados às obras de construção civil, serão tributadas pelo ICMS permitindo-se a utilização do crédito, bem como assegurando o direito de sua transferência.

Contudo, há que se ressaltar que o artigo 4º-A em comento não se trata de norma isolada, vez que faz parte de todo o ordenamento jurídico e, como tal, deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que regem a matéria.

Além disso, o artigo 3º do Decreto nº 215/2007 determina que a utilização do benefício fiscal e a transferência de crédito do ICMS serão acompanhadas, por meio de ação conjunta das Secretarias indicadas, nos termos da legislação pertinente à matéria; sendo assim, a aplicação do aludido benefício deverá ser em consonância com as demais normas que tratam do direito ao aproveitamento de crédito de ICMS e de transferência de créditos acumulados.

Com referência ao direito ao crédito de ICMS a Lei complementar nº 87/96 assevera:

Por outro lado, o artigo 33 da mesma lei especial, com nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 122/2006, determina que: Destarte, observadas as regras colacionadas, verifica-se que há vedação para a utilização de crédito relativo à aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento até 31/12/2010.

Com fundamento de validade na mencionada Lei Complementar, foi editada neste Estado a Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolidou as normas relativas ao ICMS, estabelecendo em seu art. 25, § 3º, inciso III:
Todavia, no que tange aos bens destinados a integrar o ativo permanente há previsão de aproveitamento de crédito, observadas as regras de lançamento e de estorno estatuídas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96 e nos artigos 25 e 26 da Lei nº 7.098/98.

O mesmo não ocorre quando as mercadorias forem destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, sendo vedada, neste caso, a sua apropriação como crédito.

Por conseguinte, a aquisição das mercadorias descritas pela consulente, quais sejam: areia, brita, cimento, ferragem e outros materiais, que incorporarão obras de construção civil, não dão direito a crédito.

No que se refere ao Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:
Dessa forma, os créditos acumulados de ICMS, a serem transferidos por força do art. 4º-A da Lei nº 7.293/2000, bem como pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 215/2007, serão os valores relativos às aquisições destinadas à implantação do empreendimento que a legislação tributária vigente conferir direito ao crédito, constantes do saldo credor indicado no livro Registro de Apuração do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _24/_08/_2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública