Texto Informação Nº 102/2007-GCPJ/SUNOR ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ...., com sede na ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....... e inscrição Estadual nº ....., ...... inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrição Estadual nº ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição Estadual nº ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrição Estadual n º ...., situadas nas Partes A,B,C,D e E do endereço acima, respectivamente, por meio do representante legal comum a todas as empresas, formulam consulta acerca da interpretação conferida ao artigo 4º-A acrescentado à Lei nº 7.293/2000, pela Lei nº 8.629/2006 e do Decreto nº 215/2007. Informam as consulentes que são empresas com Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s) em fase de construção. Explicam que as PCH’s a serem construídas comporão o Ativo Permanente das Companhias, e que os produtos areia, brita, cimento, ferragem, bem como outros materiais incorporarão a obra civil. E, na seqüência, solicitam a informação se o ICMS destacado nas Notas Fiscais de compra destes produtos poderá ser aproveitado na forma de crédito. Questionam ainda, as consulentes, se a transferência de créditos de ICMS assegurada pelo art. 4º-A da Lei nº 7.293/2000, acrescentado pela Lei nº 8.629/2006 e Decreto nº 215/2007, refere-se ao valor indicado na coluna “Saldo Acumulado (base do crédito a ser apropriado)” do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C, no momento da transferência? É a consulta. Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos dispositivos legais mencionados pela consulente, iniciando pelo artigo 4º-A, acrescentado à Lei nº 7.293, de 14/07/2000, pelo artigo 2º da Lei nº 8.629, de 29/12/2006: