Texto INFORMAÇÃO Nº 138/2010 – GCPJ/SUNOR ...., representada por seu Sócio-Administrador, ...., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., inscrição estadual nº .... e CNAE Principal 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o Convênio ICMS 93/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
1) Para tanto, expõe que:
1.1) Encontra problemas na interpretação do Convênio 93/2009 e o que preceitua o artigo 2º do Anexo XIV e artigo 38 do Anexo VIII todos do RICMS/MT (fls. 02)
1.2) Os fornecedores de Goiânia (GO) estão aplicando a MVA ajustada de 15,57% para o cálculo do valor devido do ICMS Substituição Tributária a ser recolhido antecipadamente. Aplicam também uma glosa de 3% no crédito do ICMS de 12% para 9% em razão do Decreto 4.540/2004, ficando o cálculo da seguinte forma (fl. 02):
1.4) Os fornecedores de São Paulo não estão efetuando o recolhimento antecipado, alegando que Mato Grosso usa legislação própria, mesmo tendo aderido ao citado Convênio (fl. 2).
1.5) Assim, o valor das notas fiscais dos celulares vindos de São Paulo estão sendo tributados aqui em Mato Grosso e lançados no conta-corrente fiscal da consulente pela MVA da CNAE da empresa sem levar em consideração a redução adicional prevista no artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT (fl.3)
1.6) Lembra que essas operações foram documentadas por Nota Fiscal Eletrônica (fl. 03).
2) Juntou cópias da NF-e de aquisição de telefones celulares, classificadas na posição 8517.12.31 da NCM/SH (fls. 4/5), Demonstrativo de Cálculo do lançamento do ICMS Estimativa por Operação (fl. 6).
É o relatório.
3) Face às dúvidas da consulente, cabem os esclarecimentos que seguem:
3.1) De fato, quanto às Bases de Cálculos do ICMS Substituição Tributária, a regra geral vigente no Estado de Mato Grosso nas entradas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, destinadas a contribuintes desta unidade federativa, é de que devem ser aplicados os artigos 289 a 317-A, das Disposições Permanentes e o Anexo XIV, todos do RICMS/MT, independente das Margens de Valores Agregado fixadas nos Convênios ou Protocolos.
A mencionada regra geral não é aplicável às operações com (a) combustíveis; (b) mercadorias cujos preços ao consumidor são fixados ou controlados por órgãos competentes; (c) produtos com preços de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante; e (d) quando a base de cálculo resultar em valor inferior ao fixado nas pautas fiscais da SEFAZ/MT, de acordo com as alíneas ‘a’ a ‘c’ do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, RICMS/MT.
3.2) Já as operações com produtos de telefonia são particularmente tratadas pelo RICMS/MT em seu Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo, artigo 38 que relativamente à Margem de Lucro para formação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária sofreu as seguintes modificações:
3.2.1) Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 1.547/2008) com efeitos a partir de 01.06.2008 até 31.05.2010:
Mas, se aplicado o artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT e considerando-se os seguintes pressupostos: (a) remetente localizado no Estado de Goiás; (b) operação elencada em um dos itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004 que admite crédito apenas do valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; (c) o produto adquirido está classificado em umas das posições fiscais 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 ou 8523.52.00 da NCM; (e) data do evento posterior a 01.06.2010 e (f) margem de lucro de 9%; constata-se diferença retida a maior de R$ 44,62, como segue:
A aplicação do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT já foi analisada nas Informações nº 052/2010-GCPJ/SUNOR e nº 040/2010-GCPJ/SUNOR; e desta transcreve-se a tabela abaixo com adaptações para melhor entendimento:
O ICMS Estimativa por Operação, em regra, terá como base de cálculo, o valor da operação acrescido da margem de lucro fixada pelo artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, para a CNAE da destinatária e será lançada de ofício sobre todas as entradas interestaduais remanescentes acobertadas por Nota Fiscal em Papel e Nota Fiscal Eletrônica.
Com relação ao tratamento das reduções de bases de cálculo no regime da Estimativa por Operação:
- Não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional;
- Será lançado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste (comparação) da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada;
- Quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurada o contraste (comparação) entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores;
- Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS Estimativa por Operação.
3.5) Quanto às operações acobertadas por Nota Fiscal em Papel ou Nota Fiscal Eletrônica vale esclarecer que o ICMS Estimativa Antecipada por Operação (atual, Estimativa por Operação) aplica-se a todas as operações de entrada interestadual sejam elas documentadas por Nota Fiscal em Papel ou Nota Fiscal Eletrônica e independentemente da data de emissão da nota fiscal e ainda que destinadas à revenda, à matéria-prima, ao insumo, ao uso, ao consumo ou ativo imobilizado.
O Decreto 2.622/10 que alterou o RICMS e no que se refere a regime da Estimativa por Operação, foi publicado em 10/06/10, com efeitos retroativos aos lançamentos a partir de janeiro de 2010; assim entende-se que as Notas Fiscais em Papel que entraram neste Estado antes da edição do Decreto em referência, tiveram o ICMS lançado na antiga modalidade; ou seja, ICMS Garantido Normal (sobre entrada de insumos), ICMS Garantido Integral (sobre entradas de mercadorias prontas adquiridas para revenda), ICMS Substituição Tributária (sobre entrada de mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT) e ICMS Diferencial de Alíquota (sobre entrada de imobilizado e material de consumo).
Em outras palavras, a partir de 10/06/2010, data da edição do Decreto 2.622/2010, respeitado o prazo decadencial, todas as notas fiscais remanescentes, em papéis ou eletrônicas, que acobertem a entrada interestadual de mercadorias ficam sujeitas ao lançamento de ofício do ICMS Estimativa Antecipada por Operação (atual, Estimativa por Operação), independentemente da data de emissão da nota fiscal.
3.6) De acordo com a legislação citada acima, o tratamento tributário atribuído ao contribuinte Optante do Simples Nacional que opera com aparelhos celulares, em síntese, é o seguinte:
Caso a interessada faça uso do certificado digital, as impugnações de lançamentos podem também serem encaminhadas eletronicamente pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, cuja ferramenta pode ser acessada no portal da SEFAZ/MT clicando no banner do E-Process que se encontra à direita da página principal ou à esquerda na Opção: Serviços/E-Process.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24/11/2010.