Texto INFORMAÇÃO Nº 177/2009 – GCPJ/SUNOR ...., empresa situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., em face de pedido de revisão de lançamentos do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, e que foram indeferidos por esta SEFAZ, consulta sobre o alcance do disposto no Decreto nº 1.845/2009 e na Portaria nº 60/2009-SEFAZ, que prevêem redução da base de cálculo nas operações com medicamentos de uso humano. Para tanto, narra os seguintes fatos: “Solicito a consulta de processos que foram protocolizados no dia 30/03/2009 (protocolos: 217017, 216999 e 216974) que foram analisados e indeferidos, (...). O servidor alega que o decreto 1845/2009 só pode ser aplicado para fatos geradores a partir de 01/02/2009, mas existe uma portaria (60/2009) publicada dia 22/04/2009 que regulamenta aplicação deste decreto.” (sic). “Solicito também a consulta de um processo protocolado no dia 15/12/2008 (protocolo 778724/2008) que ainda não foi analisado.” (sic). “Peço (...) a SEFAZ a suspensão urgente destes débitos lançados no conta corrente da empresa (...) até que se tenha uma posição definitiva quanto a cobrança deste tributo.” (sic). Ao final, a consulente juntou ao processo extratos contendo a movimentação dos pedidos de revisão de lançamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL nesta SEFAZ (processos nº 217017/2009, 216999/2009, 216974/2009 e 778724/2008 – protocolizados com data de 31.03.2009 e o último 15.12.2008) – fls. 4 a 7. É a consulta.
No que concerne aos processos de revisão de lançamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL relatados pela consulente, e o respectivo despacho de indeferimento dado pela unidade responsável, informa-se não ser de competência desta unidade consultiva manifestar-se a respeito. De forma que, no presente caso, a Informação irá se ater tão-somente a interpretação e ao alcance do disposto nos atos em questão. Ainda na preliminar, convém esclarecer que alguns medicamentos de uso humano estão sujeitos à substituição tributária, conforme prevê o Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, especificamente no Capitulo V do seu Apêndice. Entretanto, como a consulente em nenhum momento faz qualquer menção a respeito da substituição tributária, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as operações que deram causa aos lançamentos em tela, estão, de fato, sujeitas apenas ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL. Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do Decreto nº 1.845, de 11.03.2009, já com a alteração dada pelo Decreto nº 2.044/2009, como segue:
Art. 2º As disposições previstas no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo anterior, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento, efetuados em relação a estabelecimento mencionado no referido artigo, em conformidade com o estatuído no texto anterior do citado preceito. § 1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 31 de agosto de 2009, respeitados a forma e procedimentos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.044/2009) (...) Art. 3º Até 31 de março de 2009, fica, automaticamente, suspensa a exigibilidade dos débitos em nome do estabelecimento, cujo imposto tenha sido apurado mediante adoção da base de cálculo na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo 1°. Parágrafo único Após o decurso do prazo fixado no caput, a suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada à apresentação do requerimento de que trata o §1º do artigo 2º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009, ressalvadas as hipóteses com expressa previsão para aplicação a períodos diferenciados. (...). (Destaque nosso).
Decreto nº 1.845/2009:
Nos casos de lançamentos pendentes de pagamentos, o Decreto prevê aplicação do benefício na hipótese em que o fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.02.2009; condicionando a concessão do benefício à apresentação de requerimento protocolizado até 31/08/2009;
Portaria nº 60/2009:
Neste mesmo caso, a Portaria prevê a aplicação do benefício na hipótese em que o fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º/07/2008, e desde que o pedido de revisão do lançamento tenha sido protocolizado até 29.05.2009. Como se vê, no que tange aos lançamentos pendentes de pagamentos, a retroatividade de que trata o Decreto e a Portaria não são conflitantes entre si, podendo ser aplicada uma regra ou outra, dependendo da data de ocorrência do fato gerador; se o fato gerador ocorreu a partir de 01.02.2009, aplica-se a regra prevista pelo Decreto; se ocorreu a partir de 01.07.2008, aplica-se a prevista pela Portaria.
Por fim, caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à SUIC, SUED e SUAC.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de Outubro de 2009.