Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:177/2009
Data da Aprovação:10/20/2009
Assunto:ICMS Garantido Integral
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 177/2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., em face de pedido de revisão de lançamentos do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, e que foram indeferidos por esta SEFAZ, consulta sobre o alcance do disposto no Decreto nº 1.845/2009 e na Portaria nº 60/2009-SEFAZ, que prevêem redução da base de cálculo nas operações com medicamentos de uso humano.
Para tanto, narra os seguintes fatos:
“Solicito a consulta de processos que foram protocolizados no dia 30/03/2009 (protocolos: 217017, 216999 e 216974) que foram analisados e indeferidos, (...). O servidor alega que o decreto 1845/2009 só pode ser aplicado para fatos geradores a partir de 01/02/2009, mas existe uma portaria (60/2009) publicada dia 22/04/2009 que regulamenta aplicação deste decreto.” (sic).
“Solicito também a consulta de um processo protocolado no dia 15/12/2008 (protocolo 778724/2008) que ainda não foi analisado.” (sic).
“Peço (...) a SEFAZ a suspensão urgente destes débitos lançados no conta corrente da empresa (...) até que se tenha uma posição definitiva quanto a cobrança deste tributo.” (sic).
Ao final, a consulente juntou ao processo extratos contendo a movimentação dos pedidos de revisão de lançamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL nesta SEFAZ (processos nº 217017/2009, 216999/2009, 216974/2009 e 778724/2008 – protocolizados com data de 31.03.2009 e o último 15.12.2008) – fls. 4 a 7.

É a consulta.

No que concerne aos processos de revisão de lançamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL relatados pela consulente, e o respectivo despacho de indeferimento dado pela unidade responsável, informa-se não ser de competência desta unidade consultiva manifestar-se a respeito.
De forma que, no presente caso, a Informação irá se ater tão-somente a interpretação e ao alcance do disposto nos atos em questão.
Ainda na preliminar, convém esclarecer que alguns medicamentos de uso humano estão sujeitos à substituição tributária, conforme prevê o Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, especificamente no Capitulo V do seu Apêndice.
Entretanto, como a consulente em nenhum momento faz qualquer menção a respeito da substituição tributária, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as operações que deram causa aos lançamentos em tela, estão, de fato, sujeitas apenas ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do Decreto nº 1.845, de 11.03.2009, já com a alteração dada pelo Decreto nº 2.044/2009, como segue:

Como se observa, o referido Decreto inseriu alteração no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT, o qual, por sua vez, com a nova redação, prevê redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com medicamentos de uso humano; tendo como base a CNAE do estabelecimento.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, consta que a consulente está enquadrada nas seguintes CNAEs: 4645-1/01, 4645-1/03, 4645-1/02 e 4644-3/01 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (vide extrato juntado à fl. 15).
Portanto, considerando-se o enquadramento do estabelecimento na CNAE 4644-3/01, fica as operações internas realizadas pela consulente com medicamentos e drogas de uso humano sujeitas à redução de base de cálculo em comento.
Quanto ao período de fruição do benefício, o artigo 1º do referido Decreto, que deu nova redação ao § 5º do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT, prevê aplicação do benefício para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/02/2009. Portanto, alcançando período retroativo à data de edição da norma (11.03.2009).
Por seu turno, o artigo 2º, § 1º, do aludido Decreto, prevê aplicação retroativa do benefício apenas para aqueles lançamentos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.02.2009, mas que ainda se encontravam pendentes de pagamentos; condicionando a fruição do benefício à apresentação de requerimento protocolizado até 31.08.2009.
Vale destacar que o artigo 4º do mesmo Decreto ressalva a hipótese de aplicação do benefício para períodos diferenciados, desde que expressamente previsto.
Assim, com base no § 1º do artigo 2º do Decreto, foi editada a Portaria nº 60/2009-SEFAZ, de 23.04.2009, a qual ampliou o período de aplicação do benefício para as hipóteses dos lançamentos pendentes de pagamentos.
De acordo com a Portaria, a redução de base de cálculo em comento poderá ser aplicada aos lançamentos pendentes de pagamentos, cujos fatos geradores tenham ocorridos a partir de 01.07.2008; e desde que o pedido de revisão tenha sido protocolizado até 29.05.2009. Eis a reprodução: Conforme legislação transcrita, entende-se que a ampliação do benefício dada pela Portaria tem amparo no § 1º do artigo 2º do Decreto, combinado com o artigo 4º do mesmo ato.
Portanto, com base em todo o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, regra geral, a redução de base de cálculo em comento aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.2009.
Quanto à retroatividade da norma, ou seja, aplicação do benefício a período anterior a data da Publicação do Decreto e da Portaria, essa se aplica tão-somente aos lançamentos pendentes de pagamentos.
No que concerne aos lançamentos pendentes de pagamentos, que é o cerne da questão, há duas regras distintas para aplicação do benefício, uma prevista pelo Decreto e outra pela Portaria, a saber:

Decreto nº 1.845/2009:

Nos casos de lançamentos pendentes de pagamentos, o Decreto prevê aplicação do benefício na hipótese em que o fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.02.2009; condicionando a concessão do benefício à apresentação de requerimento protocolizado até 31/08/2009;

Portaria nº 60/2009:

Neste mesmo caso, a Portaria prevê a aplicação do benefício na hipótese em que o fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º/07/2008, e desde que o pedido de revisão do lançamento tenha sido protocolizado até 29.05.2009.
Como se vê, no que tange aos lançamentos pendentes de pagamentos, a retroatividade de que trata o Decreto e a Portaria não são conflitantes entre si, podendo ser aplicada uma regra ou outra, dependendo da data de ocorrência do fato gerador; se o fato gerador ocorreu a partir de 01.02.2009, aplica-se a regra prevista pelo Decreto; se ocorreu a partir de 01.07.2008, aplica-se a prevista pela Portaria.

Por fim, caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à SUIC, SUED e SUAC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de Outubro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/10/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública