Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/92-AAT
Data da Aprovação:05/25/1992
Assunto:Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, em fase de implantação neste Estado, invocando o alto custo dos bens que compõem seu parque industrial, requer isenção do que chama de “complementação tributária”, incidente na aquisição de seu Ativo Imobilizado.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 155:


Decorre do texto constitucional transcrito que a “complementação tributária”, a que se refere a requerente, na da mais é que o diferencial de alíquota interestadual, ou, em última análise, o próprio ICMS, submetendo-se, assim, a sua legislação.

Apesar do contido no dispositivo constitucional reproduzido e, particularmente, na alínea “g” do inciso XII, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizou, em seu artigo 34, § 8º, que os Estados e o Distrito Federal celebrassem convênios nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, fixando normas hábeis a regular o ICMS, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, se não fosse editada lei complementar necessária a instituição do referido imposto.

Consoante o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, as isenções serão concedidas através de convênios celebra dos e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Portanto, falta ao Estado, competência para, de per si, autorizar qualquer isenção relativa ao ICMS, inclusive a pleiteada pelo requerente.

Diante do exposto, conclui-se propugnando pelo indeferimento requerido.

Entretanto, é bom que se esclareça a empresa da existência do Convênio ICMS 52/91, alterado pelos Convênios ICMS 87 e 90/91 e 08 e 13/92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens de capital para a indústria, inclusive no que se refere ao diferencial de alíquota.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de maio de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS