Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2006
Data da Aprovação:08/07/2006
Assunto:Cesta Básica
ICMS Garantido Integral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 074/2006

A unidade acima indicada, representada pela sua titular ......-FTE, por meio da Comunicação Interna nº 004098/2006/GINF, formula consulta sobre a aplicação do artigo 32, inciso XIX, alínea “a” do RICMS (redução da base de cálculo de produtos que compõem a cesta básica), especialmente quanto ao tratamento tributário conferido às operações com creme vegetal e mate, bem como com referência a contratos de comodato interestaduais.

Indaga a consulente se o tratamento tributário conferido à margarina, pelo artigo 32, inciso XIX, alínea “a”, item 5, do RICMS, é extensivo ao creme vegetal; e ainda, se o benefício estampado no item 10 do mesmo dispositivo, relativo ao mate, se estende aos aromatizados e na forma líquida.

Argüi, ainda, a consulente sobre o tratamento tributário dado às entradas de mercadorias e bens no Estado, objeto de contrato de comodato, principalmente os efetuados por empresas de telefonia em relação a aparelhos celulares destinados a contribuinte e a não contribuinte do ICMS, neste Estado, quando do lançamento e da revisão de lançamento do ICMS Garantido Integral.

É a consulta.

Para análise da matéria, cumpre trazer à colação o preceito regulamentar invocado:


O dispositivo acima decorre do Convênio ICMS 128/94, de 20/10/94, que autorizou os Estados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.

Dessa forma, deflui-se que o tratamento tributário mais benéfico conferido à margarina vegetal pelo dispositivo acima transcrito, não é extensivo ao creme vegetal.

Além disso, em pesquisa realizada no endereço eletrônico de empresa que comercializa o produto creme vegetal constatou-se a existência de três espécies de creme vegetal: a primeira, com embalagem de apresentação e características similares à margarina; a segunda, com a embalagem de apresentação e as características de creme de leite e com a destinação de substitutivo vegetal ao creme de leite; e a terceira, constitui-se de creme vegetal tipo chantilly para uso em confeitaria (decorações e recheios). - Disponível em: Sbrt.ibict.br/upload/sbrt278.pdf

Corroborando, ainda, o entendimento supra, transcreve-se abaixo trecho da Resposta Técnica emitida pelo Sistema Brasileiro de Respostas Técnicas do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a produção de creme de leite:

De sorte que, embora a margarina e o creme vegetal tenham componentes semelhantes, trata-se de produtos distintos, concluindo-se pela impossibilidade de extensão do benefício a produto não mencionado no rol dos que foram favorecidos com a carga tributária minorada.

Com referência ao produto mate, este órgão consultivo já se pronunciou por meio da Informação nº 122/98-CT, de 16/07/98, emitindo o entendimento de que o mate solúvel é também favorecido pelo benefício previsto no art. 32, inciso XIX, alínea “a”, item 10.

Da mesma forma, o benefício abrange o mate aromatizado ou na forma líquida, uma vez que o legislador faz indicação genérica a “mate” sem nenhuma restrição.

Na seqüência das matérias consultadas, passa-se à análise do tratamento tributário dado aos contratos de comodato pela legislação do ICMS. Para tanto, há que se fazer a transcrição do art. 4º, incisos XI, “a”, e XVIII, do Regulamento do ICMS:
O prazo de que trata a alínea “a” do inciso XI do mesmo dispositivo acima transcrito, é de 120 (cento e vinte) dias.

Pode se observar, do preceito transcrito, que a norma de exclusão de tributação está condicionada a dois requisitos: a primeira, que haja contrato por escrito; e a segunda, que o prazo previsto no contrato para a devolução do bem não seja superior a 120 dias.

Vale lembrar que a legislação transcrita não prevê a ocorrência de renovação do contrato e a conseqüente prorrogação deste prazo.

Por conseguinte, no lançamento do ICMS Garantido Integral ou na revisão do lançamento, há que se exigir a apresentação do contrato de comodato ou locação para a devida verificação do enquadramento da operação na norma de não sujeição tributária.

Dessa forma, se na análise do contrato for constatado que o prazo do comodato ou da locação é superior a 120 dias, a operação não está contemplada pela norma de exclusão da tributação; sendo, portanto, tributada normalmente.

O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de contratos de comodato ou locação de aparelho celular.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências:

Data: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública