Texto Informação nº 074/2006 A unidade acima indicada, representada pela sua titular ......-FTE, por meio da Comunicação Interna nº 004098/2006/GINF, formula consulta sobre a aplicação do artigo 32, inciso XIX, alínea “a” do RICMS (redução da base de cálculo de produtos que compõem a cesta básica), especialmente quanto ao tratamento tributário conferido às operações com creme vegetal e mate, bem como com referência a contratos de comodato interestaduais. Indaga a consulente se o tratamento tributário conferido à margarina, pelo artigo 32, inciso XIX, alínea “a”, item 5, do RICMS, é extensivo ao creme vegetal; e ainda, se o benefício estampado no item 10 do mesmo dispositivo, relativo ao mate, se estende aos aromatizados e na forma líquida. Argüi, ainda, a consulente sobre o tratamento tributário dado às entradas de mercadorias e bens no Estado, objeto de contrato de comodato, principalmente os efetuados por empresas de telefonia em relação a aparelhos celulares destinados a contribuinte e a não contribuinte do ICMS, neste Estado, quando do lançamento e da revisão de lançamento do ICMS Garantido Integral. É a consulta. Para análise da matéria, cumpre trazer à colação o preceito regulamentar invocado:
“Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
XIX – nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
5 – margarina vegetal;
10 – mate e erva-mate;
(...)”.