Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2007
Data da Aprovação:12/12/2007
Assunto:ICMS Garantido Integral
Margem Lucro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 160/2007 – GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, e no CCE sob o nº ....., com sede na ...... , Rondonópolis-MT, formula consulta sobre a interpretação do Decreto nº 302, de 29/05/2007, que acrescentou o § 4º ao artigo 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Para tanto, solicita esclarecimento sobre o alcance da expressão “irregular a situação cadastral do estabelecimento” ao mesmo tempo em que entende tratar-se apenas e tão-somente de eventuais problemas cadastrais com a inscrição estadual da empresa.

Informa que em alguns Postos Fiscais de fronteiras, há interpretação distinta deste dispositivo, na qual entendem que a Consulente, por ter débitos no Sistema de Conta Corrente junto a SEFAZ, está enquadrada em tal situação, ou seja, estaria irregular, ensejando na aplicação em dobro da margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS/MT.

É a consulta.

O Decreto nº 302, de 29/05/2007, objeto da presente consulta, acrescentou o § 4º ao art. 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que estabelecia:

De acordo com o conceito de cadastro, conferido pela Portaria nº 114, de 26/12/2002, que consolida normas relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, inclui-se dentre os dados cadastrais as informações que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades: Assim, quando a norma em comento prevê a margem de lucro diferenciada para o contribuinte enquanto irregular a sua situação cadastral, entende-se que tal situação abrange a existência de débitos fiscais para com a fazenda pública, inclusive aqueles constantes no Sistema de Conta Corrente fiscal.

Visando a dirimir quaisquer dúvidas geradas pelo Ato mencionado pela Consulente, foi editado o Decreto nº 352, de 19/06/2007, que alterou a redação do § 4º do art. 141 das Disposições Transitórias do RICMS, clareando as situações nas quais a regra do referido dispositivo seria aplicada, conforme se transcreve a seguir: Atualmente, o Programa ICMS Garantido Integral encontra-se disciplinado no Capítulo VI-A ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, composto pelos artigos 435-O-1 a 435-O-23, consoante o disposto no Decreto nº 512/2007, de 17/07/2007.

O referido Decreto acrescentou ainda ao Regulamento do ICMS o Anexo XI, que relaciona as CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das empresas que estão sujeitas ao recolhimento do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral (incisos I, III, IV e V do artigo 1º), bem como as mercadorias submetidas ao aludido Programa (inciso II do artigo 1º), estabelecendo, inclusive, a margem de lucro para cada atividade econômica.

Cumpre esclarecer que o § 1º do art. 1º do Anexo XI, supra mencionado, prevê a redução do percentual de margem de lucro em 50%, nas hipóteses nele especificadas: Assim sendo, está hoje em vigor as regras contidas no Decreto nº 512/2007, que acrescentou ao Regulamento do ICMS os artigos 435-O-1 a 435-O-23, para os quais foram transferidas as normas que disciplinam o Programa ICMS Garantido Integral, bem como o Anexo XI que determina as margens de lucro que serão aplicadas para obtenção da base de cálculo para o recolhimento do ICMS no aludido Programa, bem como as condições para a sua redução em 50%.

Cumpre ainda informar que, no período de 09 de agosto de 2007 a 05 de novembro de 2007, por força dos Decretos nº 607 e 881, de 09/08/2007 e 13/11/2007, respectivamente, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida pelo Decreto nº 512/2007, foi reduzida a 50% independente da situação cadastral do contribuinte. Com as alterações da redação da norma que trata da matéria, a expressão que deve ser analisada é aquela contida no artigo 1º, § 1º, inciso II, in fine, do Anexo XI, do RICMS, qual seja: “estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária”, que é mais abrangente e, sem sombra de dúvida, compreende também a ausência de débitos para com a fazenda pública estadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 12/12/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública