Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/00-COTRI
Data da Aprovação:08/21/2000
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na ... , Cuiabá-MT, inscrito no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... , formula consulta sobre a possibilidade de utilizar-se do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS nas operações que venha realizar até 30 de abril de 2001, com o TRATOR DE ESTEIRAS modelo D6GSR – SUPER RURAL classificado na NCM na posição 8701.30.00, pelo que expõe: 1- tem por objetivo social a comercialização de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, construção civil e mineração, bem como suas peças e partes, prestação de serviços mecânicos e locação de equipamentos;

2- o modelo, objeto da presente consulta, é utilizado exclusivamente na agricultura conforme comprova o catálogo com as especificações técnicas juntado ao processo;

3- de acordo com a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 2.092/96, o trator supramencionado encontra-se classificado no código “8701.30.00” – tratores de lagartas. O referido código não define se o produto pode ser empregado apenas na agricultura, uma vez que produtos classificados neste código também podem ser aplicados na construção civil; 4- observa que seu emprego é exclusivamente nas atividades agrícolas, pois a sua própria denominação “super rural” já indica essa utilização;

5- entende que o modelo mencionado, embora sua classificação não esteja dentre as arroladas no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS, goza do benefício fiscal que concede redução de base de cálculo para 41,18%, de forma que o valor do ICMS resulte num percentual líquido de 7% (sete por cento) em suas operações internas, quando destinadas exclusivamente a produtores rurais devidamente cadastrados neste Estado; 6- por fim, requer seja, ratificado o seu entendimento, a fim de que possa utilizar-se do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações que venham a ocorrer até 30/04/2001. É a consulta.

Inicialmente cumpre esclarecer que o benefício fiscal de redução de base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas decorre de acordo emanado das unidades da Federação em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, resultando na celebração do Convênio ICMS 52/91, que traz a relação dos produtos por ele alcançados, identificados pela classificação fiscal atribuída pela NBM/SH.

O referido preceito convenial foi implementado na legislação estadual através do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, após diversas redações derivadas de alterações no Convênio ICMS 52/91, dispõe: Verifica-se que o preceito transcrito determina a aplicação de redução de base de cálculo aos bens nele relacionados. O Convênio ICMS 52/91, o qual emprestou a redação para o supracitado artigo 35, é exaustivo, elencando todos os produtos a serem albergados pelo benefício, inclusive com suas respectivas classificações fiscais, não comportando sua ampliação, uma vez que a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal.

Por conseguinte, não há como estender o benefício fiscal a produto que não esteja elencado no artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Diante do exposto, conclui-se ser equivocado o entendimento esposado pela consulente, impossibilitando, por conseqüência, a manifestação no sentido pretendido. Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Estatuto regulamentar conforme determina o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS.

É a informação ora submetida à superior consideração, ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá ser encaminhada cópia à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 16 de agosto de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação