“Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
(...)
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto:
(...)
§ 2º - Nas saídas para o exterior dos produtos a seguir indicados, em substituição ao estorno integral de crédito relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como o serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuintes optar pela aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da guia de exportação, conforme abaixo especificado:
I - café torrado e moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 7% (sete por cento);
(...).”