Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/95-AT
Data da Aprovação:01/30/1995
Assunto:Exportação
Café
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Cuiabá - MT, consulta esta Secretaria sobre os procedimentos relativos as operações de exportação de café torrado e moído, no que se refere a tributos estaduais, principalmente para o Chile e Bolívia.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece em seu artigo 32:

Para se consultar o Anexo IV remetido, é preciso, antes, conhecer-se o código do produto em tela na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBN/SH:

“Posição e subposição
Item e
subitem
Mercadoria
...
0901
    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâmeos do café contendo café em qualquer proporção:
0901 . 1
    Café não torrado:
...
...
    ...
0901 . 2
    Café torrado:
0901 21
    Não descafeinado:
0100
    Em grão
0200
    Moído
0901 . 22
0000
    Descafeinado
...
...
    ...
...”
(Grifou-se).
Resta, agora, examinar o aludido Anexo IV para verificar se o produto é classificado como semi-elaborado:

“Posição e Subposição
Item e
Subitem
Discriminação
das Mercadorias
Red. Base de Cálculo (%)
...
...
...
...
0901Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção
...
...
...
0901.2Café torrado
0901.21Não descafeinado
0100Em grão
00
0901.22Descafeinado
...
...
...”
(Sem os grifos no original).

Como se constata, o produto em questão não esta relacionado entre os semi-elaborados, Por exclusão, conclui-se que o mesmo enquadra-se entre os demais, do gênero industrializado.

Assim, aplica-se-lhe a regra prevista no artigo 4º, inciso VI, do texto regulamentar, que se reproduz: Portanto, a operação está fora do campo de incidência do ICMS. Ressalva-se, porém, a necessidade de ser a exportação regular, ou seja, deve ser efetuada com observância de todas as formalidades exigidas pela legislação federal que a disciplina.

Ao final, convém lembrar a interessada que por estar a operação favorecida com não incidência, o RICMS exige, em seu artigo 71, inciso III, que se efetue o estorno dos créditos aproveitados conforme autoriza o artigo 59 do mesmo Regulamento.

No entanto, é facultado ao contribuinte, em substituição ao determinado no artigo 71, inciso III, proceder ao estorno, utilizando o percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação, consoante preconiza o seu § 2º.

Não e demais trascrever o preceito:
É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1995.
Maria Stefano Sgrinholi
FTE
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário