Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2007
Data da Aprovação:09/28/2007
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 121/2007-GCP

......., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE/GO sob o nº ...., com sede na .... formula consulta sobre o critério a ser utilizado para composição da base de cálculo do ICMS substituição tributária em face da edição da Portaria n° 61/2007-SEFAZ.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de cervejas, refrigerantes, sucos e o envase de águas minerais.

Esclarece que nas vendas para este Estado, por força da legislação, aplica a sistemática da substituição tributária, cobrando e recolhendo o ICMS devido pelas operações subseqüentes.

Ressalta que com base no artigo 41 do RICMS/MT, esta Secretaria de Estado de Fazenda institui lista de preços mínimos para as operações com chope, cervejas e refrigerantes, conforme Portaria nº 61/2007.

Pondera que a lista de preços mínimos presume o valor do produto na ponta da cadeia de consumo, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Aduz que o protocolo 11/91, do qual este Estado é signatário, prevê forma alternativa de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por meio de margem de agregação.

Expõe seu entendimento de que a previsão constante do § 9º do art. 38 do RICMS deve ser aplicada somente nos casos de impossibilidade de adoção da fórmula de margem de valor agregado, mas que neste Estado é utilizada como mais uma alternativa a critério do fisco.

Argüi que a disposição do parágrafo único do artigo 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, com nova redação dada pela Portaria nº 61/2007, suscita dúvida na interpretação da sistemática a ser utilizada acerca da definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Salienta que tal dúvida converge para a seguinte celeuma: estar-se-ia diante de base de cálculo definitiva ou parâmetro mínimo, quando da utilização da relação de preços a que se refere o inciso IV do art. 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, com nova redação dada pela Portaria nº 61/2007?

Por fim, indaga qual seria o entendimento correto a ser aplicado quando de suas operações, ou seja, haveria que se aplicar base de cálculo definitiva ou a chamada pauta mínima?

Embora a consulente tenha informado a existência de procedimento fiscal em curso contra si, mas que não se refere à mesma matéria objeto da presente consulta, em pesquisa ao Sistema de Gestão de Fiscalização desta Secretaria de Estado de Fazenda, não foi constatada a emissão de ordem de serviço para fiscalização da empresa supra, conforme extrato anexado à fl. 30.

É o relatório.

No que tange à fixação da base de cálculo para fins de substituição tributária o art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, dispõe:

Tratando-se ainda da base de cálculo para retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, a Portaria Circular nº 65/92, de 29/07/92, estabelece:

Com a edição da Portaria 61/2007, de 23/05/2007, foi alterado o inciso IV do art. 6-A e acrescentado o parágrafo único ao mesmo dispositivo, cuja redação encontra-se acima transcrita.

O citado Ato alterou também a Portaria nº 145/2006-SEFAZ, de 16/12/2006, que instituiu Lista de Preços para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária dos produtos: farinha de trigo, cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável natural.

A Portaria nº 61/2007 em comento, não só deu nova redação ao art. 1º da Portaria 145/2006, como também acrescentou a este os §§ 1º e 2º, o qual, a partir de 24/05/2007, passou a vigorar com o seguinte texto:
Observe-se que a Portaria nº 61/2007, conferiu a mesma redação tanto para o parágrafo único do artigo 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, como para o § 1º do artigo 1º da Portaria nº 145/2006.

Dessa forma, ambos os dispositivos determinam que quando a base de cálculo apurada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria Circular nº 65/92 for inferior à apurada com a aplicação da Lista de Preços esta irá prevalecer.

Notadamente, na situação contrária, ou seja, quando o valor resultante da aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria Circular nº 65/92 (margem de valor agregado) for superior ao obtido pela adoção dos preços constantes na referida Lista aquele prevalecerá como base de cálculo.

Por conseguinte, deverão ser efetuados os dois cálculos, aplicando-se aquele que resultar em maior base de cálculo.

Assim sendo, em resposta ao questionamento da consulente, é de se concluir que, conforme determina a legislação deste Estado, a Lista de Preços constitui parâmetro mínimo para a apuração da base de cálculo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública