Texto Informação Nº 121/2007-GCP ......., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE/GO sob o nº ...., com sede na .... formula consulta sobre o critério a ser utilizado para composição da base de cálculo do ICMS substituição tributária em face da edição da Portaria n° 61/2007-SEFAZ. A consulente informa que atua no ramo de fabricação de cervejas, refrigerantes, sucos e o envase de águas minerais. Esclarece que nas vendas para este Estado, por força da legislação, aplica a sistemática da substituição tributária, cobrando e recolhendo o ICMS devido pelas operações subseqüentes. Ressalta que com base no artigo 41 do RICMS/MT, esta Secretaria de Estado de Fazenda institui lista de preços mínimos para as operações com chope, cervejas e refrigerantes, conforme Portaria nº 61/2007. Pondera que a lista de preços mínimos presume o valor do produto na ponta da cadeia de consumo, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Aduz que o protocolo 11/91, do qual este Estado é signatário, prevê forma alternativa de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por meio de margem de agregação. Expõe seu entendimento de que a previsão constante do § 9º do art. 38 do RICMS deve ser aplicada somente nos casos de impossibilidade de adoção da fórmula de margem de valor agregado, mas que neste Estado é utilizada como mais uma alternativa a critério do fisco. Argüi que a disposição do parágrafo único do artigo 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, com nova redação dada pela Portaria nº 61/2007, suscita dúvida na interpretação da sistemática a ser utilizada acerca da definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Salienta que tal dúvida converge para a seguinte celeuma: estar-se-ia diante de base de cálculo definitiva ou parâmetro mínimo, quando da utilização da relação de preços a que se refere o inciso IV do art. 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, com nova redação dada pela Portaria nº 61/2007? Por fim, indaga qual seria o entendimento correto a ser aplicado quando de suas operações, ou seja, haveria que se aplicar base de cálculo definitiva ou a chamada pauta mínima? Embora a consulente tenha informado a existência de procedimento fiscal em curso contra si, mas que não se refere à mesma matéria objeto da presente consulta, em pesquisa ao Sistema de Gestão de Fiscalização desta Secretaria de Estado de Fazenda, não foi constatada a emissão de ordem de serviço para fiscalização da empresa supra, conforme extrato anexado à fl. 30. É o relatório. No que tange à fixação da base de cálculo para fins de substituição tributária o art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, dispõe: