Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/02-GLT
Data da Aprovação:05/16/2002
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Trib.- Bebidas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ........., nº ........., na cidade de .........., Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº .............., e Inscrição Estadual nº ............., formula indagação relativa a base de cálculo a ser utilizada na retenção do ICMS substituição tributária, incidente nas operações com cervejas e refrigerantes:

“A lista de preços mínimos deve ser sempre aplicada, mesmo quando a aplicação do Protocolo 11/91 importe em base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária superior aos preços ali fixados? Ou a lista de preços mínimos não prevalece sobre a sistemática prevista no protocolo 11/91 quando esta sistemática importar em base de cálculo superior ao preço mínimo fixado?”.

É o relatório:

Inicialmente, cabe esclarecer que o Protocolo ICMS nº 11/91, publicado no Diário Oficial da União em 23.05.91, se refere a adoção da sistemática de substituição tributária, a ser observada entre os Estados signatários, dentre os quais figura o Estado de Mato Grosso, nas operações interestaduais com os produtos cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo.

O referido Protocolo definiu, em sua cláusula quarta e parágrafos, a metodologia do cálculo do imposto a ser retido, qual seja, o preço máximo de venda fixado, ou na sua falta a adoção da margem de valor agregado, ou lucro, cujo texto transcreve-se a seguir, condensado com as alterações ocorridas até a presente data:


A implementação do referido Protocolo neste Estado, se deu através da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, publicada em 29.07.92, que por sua vez, cingindo-se ao acordo protocolar firmado, reproduziu idêntica sistemática na apuração do aludido imposto.

Para tanto reproduz-se a seguir texto da citada Portaria, condensada com as alterações ocorridas até a presente data: Buscando, ainda, corrigir possíveis distorções na apuração do imposto, incidente sobre as bebidas em questão, e amparado pelo Art. 41 do RICMS, que se transcreve a seguir, o Secretário de Fazenda tem instituído, através de ato normativo, Lista de Preços Mínimos para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS, relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral, sendo que a Portaria em vigência é a de nº 28/2001, publicada no DOE de 23.05.2001, atualmente em vigor com as alterações carreadas pela Portaria nº 23/2002-SEFAZ, publicada no DOE de 04.04.2002. Por fim, conclui-se que o disposto no Protocolo ICMS nº 11/91, em questão, por ser legislação hierarquicamente superior, prevalece sobre a Lista de Preços Mínimos, instituída por Portaria, no entanto, a citada Lista não deve ser desconsiderada, devendo ser aplicada subsidiariamente, nos casos em que o valor ali constante for superior ao apurado com base nos parâmetros do referido Protocolo.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 14 de Maio de 2002.
Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação