3.2 | Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 3.27. (Nova Redação dada a esta coluna "Mercadorias" ; pelo Decreto nº 1.617/2008) | Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo.
Art. 11, III do Anexo IX |
10% sobre a base de cálculo.
| A partir de 01/08/2000. |
| Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. (Nova redação dada a esta coluna pelo Dec nº 1.617/08) | Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec nº 1.378/08) | 0% s/ BC | A partir de 07/08/2000 |