Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:201/2009
Data da Aprovação:12/16/2009
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 201/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., mediante expediente de fls. 02, formula consulta sobre o ICMS Substituição Tributária referente cerveja, água mineral, refrigerantes e sucos, provenientes de outras unidades da federação.
1) Para tanto, anexa cópias de documentos, e em síntese, expõe que:
1.1) Mediante DAR nº 999/02.469.180-81, extraído em 17.04.2009 (fl. 05) foi lançado contra a consulente, diferença de ICMS Substituição Tributária, no valor total de R$ 13.329,92, referente notas fiscais nºs 11894, 15.510, 16.377, 16380, 16997 e 17700 (fls. 06/15).
1.2) Encaminhou Pedido de Revisão de Lançamento, protocolado em 24.04.2009 (fls. 03/04), explicando que o ICMS Substituição Tributária já fora recolhido pelo seu fornecedor, ...., estabelecido em Alexania/GO e inscrito como Substituto Tributário no CCE/MT sob nº 13.302.310-9 (fl.20).
1.3) Em primeira análise, de 29.05.2009, o fiscal sem citar detalhes, alegou ‘diferença a recolher’ e manteve a cobrança no valor original de R$ 3.117,76 (fls. 14/15).
1.4) Após muita insistência conseguiu reanálise; no entanto, com fundamento no Artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT que prevê: quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, a diferença será exigida do destinatário, foi mantida a ‘diferença’ sobre a nota fiscal 16380 no valor de R$ 1.177,45 (fl. 16) que está pendente na conta corrente fiscal e desde então, vem prejudicando sobremaneira a atividade da consulente, como por exemplo, a cobrança do ICMS Garantido com a Margem de Lucro dobrada.

É o relatório.

2) A consulente tem razão em solicitar que o fisco demonstre a diferença lançada ou mantida em sua conta corrente, pois os pareceres e os extratos de fls. 14, 15, 16 e 22 não preservaram as memórias de cálculos, nem citaram a legislação aplicada; assim, preliminarmente, cabe informar que a matéria objeto de consulta é tratada pelos dispositivos indicados a seguir:
2.1) Protocolos ICMS 11/1991, 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008 atribuem aos estabelecimentos remetentes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes de bebidas neles relacionadas.
2.2) RICMS/MT, Anexo XIV- Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, aplicadas a Segmentos Econômicos:
Apêndice - Capítulo II - Bebidas
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
    2.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91.
2.1.1
    Cerveja, inclusive chope
2203
2.1.2
    Refrigerante
2202
2.1.3
    Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90
2.1.4
    Bebidas energéticas
2202.90
2.1.5
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável
2201
2.1.6
    Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
2202
2.1.7
    Gelo
2201
2.1.8
    Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix
2106.90.10
(...)
2.3) Portaria Nº 218 /2008 - SEFAZ que vigorou de 28/12/2008 a 14/08/2009 e Portaria Nº 132 /2009 – SEFAZ com vigência a partir de 15/08/2009 que instituem a Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária, nas operações com bebidas.
3. Examinados a Nota Fiscal 16380 (fl. 07) de 20.02.2009 e o Demonstrativo de Cálculo da Retenção elaborado pelo fornecedor (fl. 11) verifica-se que neles constam os seguintes dados: 3.1) Analisados os números acima, constata-se que a Base de Cálculo utilizada pelo Substituto para fins de retenção do ICMS está correta porque foram aplicados os seguintes valores fixados na Portaria Nº 218/2008 - SEFAZ (Vigência 28/12/2008 a 14/08/2009): 3.2) As alíquotas de 25% e 17% (Ver coluna H do Quadro 1) utilizadas pelo substituto também estão corretas de acordo com o artigo 49 do RICMS/MT: 3.3) O ICMS da operação própria destacada na nota fiscal é R$ 838,42 (fl. 07) foi calculada à alíquota de 12%; no entanto, o Decreto 4.540/04, admite somente 10% como crédito de origem; isto é: R$ 838,48 (0,10) / 0,12 = R$ 698,69:

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 4.540, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004.
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
    Nova redação dada ao subitem 3.1 nas colunas "Benefício" e Crédito Admitido pelo Dec. nº 879/2007
(...)
3.2
Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 3.27. (Nova Redação dada a esta coluna "Mercadorias" ; pelo Decreto nº 1.617/2008)Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo.

Art. 11, III do Anexo IX

    10% sobre a base de cálculo.
A partir de 01/08/2000.
(...)
Obs. 3.27

Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. (Nova redação dada a esta coluna pelo Dec nº 1.617/08)Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec nº 1.378/08)
0% s/ BC
A partir de 07/08/2000
Desta forma, no Quadro 2 abaixo, demonstra-se a diferença a favor do Estado de Mato Grosso do ICMS Substituição Tributária referente Nota Fiscal 16.380 (Fl. 07) surgida em razão do Substituto Tributário não ter observado a vedação contida no item 3.2 do Anexo Único do Decreto 4.540/04, isto é, crédito de origem admitido no percentual de 10%:

Quadro 2: Cálculo da Diferença do ICMS Substituição Tributária referente Nota Fiscal 16.380 (Fl. 07)
i (g x h)
j
k (i – j)
ICMS da Operação
ICMS Operação Própria
ICMS ST
    2.814,81 (Correto)
    R$ 838,42 (Destacado na Nota Fiscal 16.380 de fl. 07)
    1.976,39 (Recolhido)
    2.814,81(Correto)
    R$ 698,69 (Crédito de Origem Admitido em MT)
    2.116,12 (Devido)
    139,73 (Diferença a recolher)
4) De acordo com o extrato do Sistema Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT, consultado em 10.12.2009 (fl. 22) foi lançado contra a consulente o ICMS Substituição Tributária referente Nota Fiscal nº 16.380 no valor de R$ 1.177,57 com fundamento nos seguintes dados e no artigo 5-A do Anexo XIV do RICMS/MT:

Porém, entende-se que este lançamento não foi efetuado em conformidade com a legislação aplicável acima citada.
Isto anotado, sugere-se em caso de aprovação, o encaminhamento de cópia da presente informação, juntamente com cópias dos documentos de fls. 02, 05, 07, 11, 14, 15, 16 e 22 para a:
-- Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, e
- Gerência de Execução de Serviços Oeste - GSOE/SUED, Pólo Regional de Tangará da Serra, para providências de revisão desse lançamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/12/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública