Texto INFORMAÇÃO Nº 043/2011 – GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na ....., no Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº ....., de início, informa que por força do Convênio ICMS 74/94 alguns dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária; em seguida, consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária quando da remessa de tais produtos para contribuintes mato-grossenses.
Para tanto, expõe os seguintes fatos:
- quando vendemos nossos produtos para outras UF’s tomamos como base, para efeito de cálculo da substituição tributária, o Convênio ICMS 74/94;
- o Estado de Mato Grosso, em dezembro de 2010, publicou a Lei nº 9.480/2010, que dispõe sobre a redução da carga tributária para seus contribuintes;
- esta Lei alterou a forma de cálculo da substituição tributária e aplicação da mesma em relação ao Convênio ICMS 74/94;
- pelo Convênio ICMS 74/94 a aplicação da substituição tributária é pela classificação fiscal (NCM) com o MVA já ajustado no próprio Convênio, de acordo com a alíquota de ICMS de cada UF;
- na lei 9.480/2010 do Estado de Mato Grosso, nas aquisições interestaduais, aplica-se o MVA de 45% para todos os produtos com alíquota interna de 7%, e cujas atividades estejam relacionadas aos CNAE’s estabelecidos nesta lei;
- esta mudança na legislação de MT acarreta em redução da carga tributária para os contribuintes deste Estado, passando de 18,72% (conv. 74/94) para 10,15% (lei 9.480/2010) no valor final do produto.
Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1) Podemos vender para o Estado de MT de acordo com a Lei 9.480/2010, sendo que a mesma não foi protocolizada no CONFAZ?
2) A Lei 9.480/2010 de MT não fere o acordo com o Convênio ICMS 74/94?
3) Qual o posicionamento do Estado de Mato Grosso quanto a lei 9.480/2010?
4) Os contribuintes do Rio Grande do Sul podem seguir a lei de MT sem nenhuma restrição?
É a consulta.
O Convênio ICMS 74/94, publicado no D.O.U, de 08/07/94, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Em sua cláusula primeira, o aludido convênio determina que “nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto (...) - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
Já em sua cláusula terceira dispõe sobre a apuração da base de cálculo, e nos §§ 1º a 3º sobre as Margens de Valor Agregado – MVA a serem aplicadas.
No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a legislação que versa sobre o ICMS substituição tributária é tratada, de forma geral, nos artigos 289 e seguintes, e de forma específica no ANEXO XIV deste mesmo Diploma Regulamentar.
Analisando o Capítulo IX a que alude o APÊNDICE do artigo 6º do citado ANEXO XIV, verifica-se que os produtos de que trata o Convênio ICMS 74/94, como: tintas, vernizes, dentre outros, estão sujeitos à substituição tributária.
Embora os produtos em comento estejam sujeitos à substituição tributária, o cálculo do ICMS-ST deverá seguir as regras da legislação deste Estado, é o que se depreende do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 30.10.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, vide reprodução:
A título de conhecimento, convém informar que a referida redução de base de cálculo de que trata a mencionada LEI encontra-se disciplinada no artigo 50 do aludido ANEXO VIII do RICMS/MT, vide reprodução de trechos:
Questão 1 – a resposta é afirmativa.
Questão 2 – a resposta é negativa. Conforme texto já reproduzido, a Lei nº 7.098/98, em seu artigo 20, § 2º, prevê que “se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, (...).”
Além disso, o artigo 2º, inciso I, do Anexo XIV estabelece que a base de cálculo será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
Questão 3 – Tendo em vista a resposta as questões anteriores, a resposta a esta questão fica prejudica.
Questão 4 – Sim. Na remessa de mercadoria a este Estado, como tintas, vernizes e outras arroladas no Capítulo IX a que alude o APÊNDICE do artigo 6º do ANEXO XIV do RICMS/MT, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo de que trata a Lei nº 9.480/2010, disciplinada no artigo 50 do ANEXO VIII do mesmo RICMS/MT, desde que observadas às condições previstas na própria norma.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/03/2011.