Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/00-CT
Data da Aprovação:05/04/2000
Assunto:Empresa Distrib. Energia Elétrica
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através da Carta 0248/DF/2000, de 25.04.2000, as ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE .... formula processo de consulta buscando esclarecimentos referentes às disposições originárias da Lei nº 7.272, de 24 de abril de 2000.

É o pleito.

Ao disciplinar o processo de consulta, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:


Ouvido o Coordenador de Fiscalização, este informou que, embora não haja procedimento fiscal contra a empresa por iniciativa daquela unidade fazendária, tem conhecimento da existência de procedimento fiscal pela Equipe de FTE que se encontra em execução de ação fiscal conjunta com o Ministério Público (v. despacho de fl. 05-infra).

Todavia, o expediente foi protocolizado em 26.04.2000, reportando-se a interpretação da Lei nº 7.272, de 24 de abril de 2000, cujos efeitos foram, na melhor hipótese, postergados para 1º.05.2000. Portanto, as dúvidas, quando suscitadas, referiam-se a fatos futuros.

Assim, objetivando apenas a orientação da interessada, mas não comunicando à presente qualquer dos efeitos do processo de consulta, oferecem-se os esclarecimentos que seguem às questões ventiladas.

1. Para as faixas de consumo descritas na Lei será dado o tratamento efeito cascata?

De acordo com a Lei nº 7.272, de 24 de abril de 2000, o inciso VII do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, antes alterado pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, passou a vigorar com a seguinte redação:
Por força da nova redação conferida ao aludido dispositivo, houve mudança nas alíquotas aplicáveis à classe residencial, ampliando os intervalos de cada faixa de consumo, bem como criando alíquotas intermediárias entre os intervalos, de sorte a reduzir a carga tributária para a referida classe. Quanto às demais, excluiu-se a progressividade em função da faixa de consumo, unificando a alíquota em 30% (trinta por cento).

Todavia, em que pese o estabelecimento de tratamento mais brando para o setor residencial, não houve mudança quanto aos critérios de aplicação de alíquota por faixa de consumo, mantendo o Texto atual o mesmo enfoque dado pela Lei anterior (Lei nº 7.222/99).

De sorte que o novo Texto não introduziu a tributação em cascata, assim como o anterior não a contemplava. Isto implica dizer que para o consumidor residencial que utilizar, no mês, 101 Kwh, terá este total tributado a 10% (dez por cento), não havendo previsão legal para tributar-se 100 Kwh a zero por cento e, apenas 1 kwh, a 10% (dez por cento), como cogitou a consulente.

Igualmente, a residência que atingir o consumo de 501 Kwh, terá a totalidade consumida tributada a 30% (trinta por cento), não se aplicando as várias alíquotas, faixa a faixa.

Por fim, ressalta-se, mais uma vez, não haver fundamento para a preocupação da contribuinte, porquanto não ter o novel Ato introduzido qualquer modificação na sistemática do cálculo antes adotada, limitando-se a alterar as faixas e as alíquotas adotadas.

2. A partir de 1º de maio, o cálculo do ICMS para a classe rural deverá obedecer o disposto no Decreto 1.033, de 29.12.99, ou no disposto na Lei nº 7.272/2000?

Comenta a interessada que o Decreto nº 1.033, de 29 de dezembro de 1999, no artigo 74-A, caput, determina a alíquota do ICMS, conforme faixa de consumo para a classe rural, vigorando no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000.

Entretanto, diz que a Lei nº 7.272/2000, em seu artigo 14, estabelece a alíquota integral de 30%, para as demais classes, nas quais está inserida a classe rural.

Antes de adentrar na questão proposta, incumbe discorrer sobre as modificações decorrentes do Decreto nº 1.033, de 29 de dezembro de 1999, colacionadas à normatização tributária do fornecimento de energia elétrica à classe rural.

O artigo 74-A, acrescentado pelo indicado Decreto às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, não trata de alíquotas do ICMS, mas, sim, de base de cálculo, fixando reduções que diminuem, à medida que aumenta o consumo.

Destarte, combinando-se a alíquota, também progressiva, prevista no artigo 14 da Lei nº 7.098/98, observada a redação dada Lei nº 7.222/99, com a base de cálculo, alcança-se carga tributária diferenciada para o setor rural, em relação às demais classes.

Todavia, as alíquotas são passíveis de modificação exclusivamente por lei. A base de cálculo, contudo, foi alterada por Decreto, em caráter transitório, a princípio, tendo como termo final 30 de junho próximo.

Por se tratar de benefício por tempo determinado, o Estado não pode revogá-lo antes da expiração do prazo inicialmente fixado, devendo, por isso, ser respeitada a redução de base de cálculo anunciada no artigo 74-A das DT/RICMS, qualquer que seja a alíquota prevista para a operação. Pelo menos, até 30 de junho de 2000.

Ocorre que, ainda que a Lei nº 7.272/2000 tenha unificado as alíquotas do ICMS para as várias classes, excluída a residencial, não se pode olvidar que cuidou o novo Diploma legal de majoração de imposto, conquanto ter sido abolida a progressividade introduzida pela Lei nº 7.222/99.

É princípio constitucional assente que não se pode cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que o aumentou (cf. artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal). Por conseguinte, no que respeita à unificação da alíquota para as demais classes que não a residencial, as alterações decorrentes da Lei nº 7.272/2000 somente serão observadas a partir de 1º de janeiro de 2001.

Assim sendo, quanto à classe rural, já se pode concluir que:
  • a redução de base de cálculo prevista no artigo 74-A das DT/RICMS prevalecerá, salvo nova prorrogação, até 30 de junho de 2000;
  • até 31 de dezembro de 2000, serão observadas as alíquotas fixadas para as várias faixas de consumo, nos termos dados ao artigo 14, inciso VII, pela Lei nº 7.222/99.

    3. A partir de 1º de maio, será mantida a isenção para o Poder Público Estadual, ou deverá tributar o ICMS em cumprimento à Lei nº 7.272/2000?

    Introduzindo sua indagação, a contribuinte anota que o Convênio ICMS 107/95, em sua Cláusula primeira, concede isenção do ICMS aos Órgãos do Poder Público Estadual.

    Novamente, há que se alertar à empresa interessada que a Lei nº 7.972/2000 trouxe inovações tão-somente quanto às alíquotas a serem observadas na tributação do fornecimento de energia elétrica, não se ocupando de outros temas pertinentes ao ICMS, inclusive suas isenções.

    O Regulamento do ICMS mato-grossense, em seu artigo 5º, incio LVIII, preconiza:

    O mencionado preceito decorre da autorização estampada no Convênio ICMS 107/95, alterado pelo Convênio ICMS 44/96, já que a Lei nº 7.098/98, em seu artigo 5º, preceitua:

    Esclareça-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

    Mas, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

    Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza:

    Destarte, a concessão e revogação de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

    Assim, não podia a Lei estadual modificar a isenção concedida – e não o fez – restringindo-se a normatizar as alíquotas aplicáveis à espécie.

    Em resumo, a alteração carreada pela Lei nº 7.272/2000 em nada modificou a isenção conferida no fornecimento de energia elétrica aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta.

    4. Para os faturamentos ocorridos a partir de 1º de maio, serão proporcionais ou serão utilizadas as alíquotas vigentes?

    Pondera a interessada que, aplicada a proporcionalidade, vislumbra muitas reclamações dos consumidores, em função das dificuldades na interpretação do cálculo efetuado, sugerindo a não utilização do critério, ou seja, que para as faturas emitidas a partir de 1º.05.2000, o cálculo do ICMS seja efetuado conforme preceitua a Lei nº 7.272/2000, independentemente do período de consumo.

    Ainda que compreensível a preocupação da contribuinte, deverá a mesma promover o rateio para a distribuição do consumo. Eis o disposto no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 7.098/98:
    O dispositivo não oferece qualquer dúvida, quando se está diante de mercadoria em sua concretização física.

    Relativamente à energia elétrica, porém, em matéria tributária, é pacificado o entendimento que a saída da mercadoria resta materializada com o seu fornecimento/consumo efetivo, que, ao depois, é aferido através de leituras periódicas junto a cada consumidor.

    Importante destacar que o momento do fato gerador não se confunde com o período de apuração do imposto, tanto que a mesma Lei nº 7.098/98, em seu artigo 28, remete ao Regulamento dispor “sobre o período de apuração do imposto” .

    Vale lembrar que o RICMS prevê apuração por período, por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período ou, mesmo, por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

    A dificuldade encontrada pela empresa fornecedora decorre do fato de não ser o período objeto de aferição, necessariamente, coincidente com o mês-calendário. Como o novo Ato, no que concerne à classe residencial, teve o começo de sua eficácia em 1º de maio p.p., resta estabelecer se as leituras efetuadas que compreendem consumos iniciados anteriormente à entrada em vigor das novas faixas de consumo e concluídos já sob a atual ordem, estão por esta abrigada.

    O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tratando da aplicação da legislação tributária, assevera:

    É de se observar que a aferição postergada do consumo não modifica o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese, transformando-o em pendente. Ainda que irrelevante para o deslinde da dúvida suscitada, mesmo que assim fosse, a homenagem à segurança jurídica da relação tributária tem levado os renomados tributaristas a entenderem que esta deve ser preservada, evitando-se a aplicação imediata (cf. MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 54-55).

    Diante do exposto, incumbe que se harmonizem os procedimentos decorrentes das duas normas jurídicas já que a leitura é única e o consumo continuado. Para tanto, resta a aplicação da proporcionalidade, rateando-se o consumo entre o número de dias que compuseram o período de aferição.

    Alerta-se, porém, que, como as alíquotas são variáveis em consonância com o consumo mensal, este será o norte para determinar aquela corretamente aplicável em cada caso.

    Quanto à possibilidade de se dispensar a observância da proporcionalidade – e, via de conseqüência, do imposto relativo à fração remanescente do mês de abril, em face da tributação por alíquotas mais elevadas –, a legislação tributária, não permite a interpretação extensiva.

    Portanto, não há como se autorizar a dispensa pretendida, sob pena de se configurar flagrante afronta ao comando do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

    É a informação, ora submetida a consideração superior.

    Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2000.
    Yara Maria Stefano Sgrinholi
    FTE

    De acordo:
    José Lombardi
    Coordenador de Tributação