Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:178/2011
Data da Aprovação:11/11/2011
Assunto:Matéria Prima
Importação
Indústria
Remessa P/ Industrialização
Remessa por conta e ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 178/2011– GCPJ/SUNOR

......, empresa sediada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação de insumos e posterior remessa para industrialização de fertilizantes.

A Consulente informa que atua no ramo de indústria de fertilizantes simples e compostos, com unidades em vários Estados brasileiros sendo que, neste Estado, possui unidade industrial no Município de Rondonópolis, menciona também que praticamente toda a matéria prima do fertilizante é importada, dada a escassez de tais insumos no país.

Expõe que optou por realizar a operação de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, diferimento do ICMS incidente nas importações do exterior de produtos agropecuários (fertilizantes e/ou suas matérias primas destinadas ao uso na agricultura).

Transcreve o artigo 1º e § 11 do Anexo X e destaca a importância de compreender o adequado alcance daquela regra. Ao mesmo tempo alerta que regras de interpretação jurídica impõem que se observe uma série de circunstancias jurídicas da norma em si e daquelas que lhe são hierarquicamente superiores a fim de definir o alcance normativo daquela em comento.

Salienta que, no presente caso, por se tratar de Anexo ao RICMS/MT, cuja redação tem o condão de disciplinar o diferimento do ICMS de que tratam os arts. 332 e seguintes do RICMS, busca o melhor entendimento sobre a interpretação dessa regra a fim de possibilitar algumas operações mercantis sobre as quais vem cogitando.

Esclarece que uma delas consiste em aproveitar o diferimento para industrialização em outra UF, com o retorno do produto industrializado à unidade da consulente em Rondonópolis, conforme fluxograma que apresenta.

Expõe que a operação seria realizada da seguinte forma:

1 – ......... emite NF mãe de importação CFOP 3101, do total da importação, conforme DI (diferimento do ICMS conforme art. 1º, inciso II, alínea a e b, e inciso XV do Anexo X);

2 – De acordo com a retirada da matéria prima a ....... emite NFs filhas (com referência a NF mãe CFOP 3101) usando o CFOP 3949 e simultaneamente emite as NFs de remessa para industrialização para o industrializador, usando o CFOP 6901, nessa operação o ICMS será diferido conforme art. 320 do RICMS/MT. Também é mencionado nessa NF a observação que o produto segue direto do Porto;

3 – O industrializador emite NF de retorno de industrialização para ......., de acordo com a retirada do produto, usando o CFOP 6902. ICMS diferido conforme NF de remessa;

4 – ...... emite NF de venda para clientes internos, CFOP 5.101. Nessa operação o ICMS é isento conforme incisos II e XV do art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT;

Outra operação sobre a qual cogita a consulente seria o aproveitamento do diferimento, conforme Anexo X, com armazenagem e industrialização em outra UF, com retorno simbólico do produto industrializado à unidade da consulente e entrega por conta e ordem, por parte do industrializador, diretamente ao cliente da consulente com sede no Estado de Mato Grosso, conforme o fluxograma que apresenta.

Expõe que a operação seria realizada da seguinte forma:

1 – ...... – Porto emite NF mãe de importação CFOP 3101, do total da importação, conforme DI (diferimento do ICMS conforme art. 1º, inciso II, alínea a e b, e inciso XV do Anexo X);

2 – De acordo com a retirada da matéria prima a ..... Porto emite NFs filhas (com referência à NF mãe CFOP 3101) usando o CFOP 3949 e simultaneamente emite as NFs de remessa para industrialização para o industrializador, usando o CFOP 6901, nessa operação o ICMS será diferido conforme art. 320 do RICMS/MT. Também é mencionado nessa NF a observação que o produto segue direto do Porto;

3 – O industrializador emite NF de retorno de industrialização para .......-Roo, de acordo com a retirada do produto, usando o CFOP 6902. ICMS diferido conforme NF de remessa; Nessa operação é mencionado na NF que a mesma é simbólica, pois o produto será entregue direto ao cliente por conta e ordem, conforme NF de remessa por conta e ordem;

4 – O industrializador emite NF de remessa por conta e ordem para o cliente, onde o produto será entregue, usando o CFOP 6949/6923, mencionando nessa NF o nº da NF de venda para o cliente da unidade da .....-Roo. Uma cópia da NF de venda da unidade da .......-Roo, para o cliente deve acompanhar a NF de remessa por conta e ordem e o produto até o cliente.

5 - .......-Roo emite NF de venda para clientes internos, CFOP 5.101. Nessa operação o ICMS é isento conforme incisos II e XV do art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT. Nessa NF deve ser mencionado que a mercadoria foi entregue conforme NF de remessa.

Na sequencia, anota a consulente que a primeira questão relativa à interpretação da legislação tributária que se pretende esclarecer refere-se à base anual sobre a qual se deve considerar para aferição da produção local, no percentual de 75% da empresa.

Comenta que o parágrafo 11 do art. 1º do Anexo X, estabelece que o diferimento previsto naquele artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003).

Traz seu entendimento que o trecho destacado acima quer significar que os 75% a serem produzidos na unidade da empresa neste Estado devem ser sobre o ano em curso, isto é, que se considerem esses percentuais dentro de cada ano específico, sendo ônus da empresa controlar a obediência a essa disposição, sujeitando-se à fiscalização a posteriori.

Salienta que não se revela razoável nem adequado utilizar como parâmetro a produção da empresa no ano anterior e dessa produção destacar o percentual de 75% para o ano seguinte, na medida em que isso poderia provocar distorções graves nessa apuração, dado a sazonalidade do produto.

Ressalta ainda que a remessa por conta e ordem e o retorno simbólico da mercadoria à unidade da consulente em Rondonópolis se baseia no inciso IV do § 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, o qual transcreve:

Menciona ainda que, considerando-se que a remessa por conta e ordem, realizada pelo estabelecimento industrializador, está prevista no art. 95, § 3º, inciso II, alínea “a”, do RICMS/MT e o retorno da mercadoria por remessa simbólica – está previsto no art. 3º, inciso IV, do Anexo X, entende que lícita revela-se a operação do fluxograma apresentado, em que o industrializador de fora do Estado remete o produto diretamente ao cliente da consulente, este sediado dentro do Estado de MT.

Destaca que no seu entendimento o produto não necessariamente precisa ser retornado fisicamente à sua sede, pois a intenção do legislador é que o produto retorne ao Estado de MT, não importando se o destino é a unidade da consulente ou seu cliente, desde que esse cliente esteja dentro deste Estado.

Reafirma sua conclusão de que o retorno simbólico à consulente e a remessa por conta e ordem diretamente ao cliente, contanto que esse destinatário final esteja dentro do Estado de MT, não viola qualquer legislação.

Ao final, requer que seja a consulta recebida e considerada eficaz para declarar que:

a) Em relação ao parágrafo 11 do art. 1º do Anexo X, os 75% a serem produzidos na unidade da empresa neste Estado devem ser sobre o ano em curso, isto é, que se considerem esses percentuais dentro de cada ano específico, sendo ônus da empresa controlar a obediência a essa disposição, sujeitando-se à fiscalização a posteriori.

b) Em relação ao § 3º, IV do Anexo X, o retorno simbólico da mercadoria industrializada à consulente e a remessa por conta e ordem diretamente ao cliente, contanto que esse destinatário final esteja dentro do Estado de MT, não viola qualquer legislação.

É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que a operação que a consulente pretende realizar tem previsão dos procedimentos nos artigos 94, § 3º e 110, combinado com os artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, os quais dispõem:

Relativamente à operação de retorno simbólico do produto insdustrializado à unidade da consulente, em Rondonópolis-MT, e entrega por conta e ordem desta, diretamente ao seu cliente estabelecido neste Estado, efetuada pelo estabelecimento industrializador encontra previsão no art. 325 do Regulamento do ICMS: Dessa forma, verifica-se estarem corretos os procedimentos apresentados pela consulente, observando-se que deverá conter nas Notas Fiscais a serem emitidas pelo estabelecimento industrializador todos os dados indicados no art. 325, inciso II, alíneas “a” e “b”, bem como aqueles indicados na alínea “a” do inciso I do mesmo artigo para a Nota Fiscal de venda emitida pela consulente.

Cumpre esclarecer que a remessa dos produtos diretamente do estabelecimento industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, tem previsão no artigo 325 do Regulamento do ICMS, e não no art. 95 § 3º, inc. II, haja vista que tal dispositivo se refere a “venda à ordem” e, no caso vertente, trata-se de remessa para industrialização.

Releva destacar ainda, que o § 3º, inc. IV, do Anexo X, citado pela consulente, prevê apenas que para prorrogar automaticamente o prazo de 300 dias para mais 150 dias é necessário efetuar o respectivo retorno simbólico e nova remessa simbólica. Portanto, tal dispositivo não serve de respaldo para nenhuma outra operação que não seja a prorrogação do prazo.

No que tange ao benefício do diferimento, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do art. 1º do Anexo X, do Regulamento do ICMS, deste Estado, que estabelece:

Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que o benefício do diferimento neles previstos não é automático, devendo ser precedido de opção pelo contribuinte e cumprimento de todos os requisitos para a sua fruição.

Dentre os aludidos requisitos consta a obrigatoriedade de industrializar neste Estado 75% da produção anual da empresa. Claro está que o precentual deve ser aplicado sobre a produção do ano em curso, pois de outra forma, o próprio texto legal disporia se tratar da produção no ano anterior.

Posto isso, passa-se a responder as indagações da consulente:

a) Conforme já mencionado acima, o percentual de 75% da produção anual da empresa a ser processado neste Estado, exigidos pelo § 11 do art. 1º do anexo X, deve ser calculado sobre a produção do ano em curso, ou seja, dentro de cada ano específico. Pois, caso contrário, a norma estaria disposta de forma diversa.

b) A remessa dos produtos diretamente do estabelecimento industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, tem previsão no artigo 325 do Regulamento do ICMS, já transcrito. Logo, poderá a consulente proceder essas operações na forma nele estabelecida, observando-se ainda as demais normas que regem a operação a ser realizada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2011.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública