Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2007
Data da Aprovação:01/26/2007
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing
Diferencial Alíquota
IPVA


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 004/2007 – GCPJ/CGNR

1. A unidade fazendária acima indicada:

1.1) mediante expediente de Fls. 02 indaga com relação à nota fiscal abaixo discriminada, se:

· O ICMS diferencial de alíquota é devido?
· Se devido qual a alíquota que será utilizada?
· O IPVA do referido veículo é Isento?

1.2) juntou cópia da nota fiscal às Fls. 03: 2.a) Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 - Dispõe sobre o Tratamento Tributário das Operações de Arrendamento Mercantil e dá outras Providências.

2.b) Resolução nº 2.309/96, do Banco Central do Brasil - Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento mercantil.

Arts. 7º ao 10 – arrola as especificações necessárias dos contratos de arrendamento mercantil.

2.c) RICMS / MT:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

X – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

VIII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

(Art. 435) - Capítulo IV - Das Empresas que Operam com Arrendamento Mercantil - Leasing - Vigência: 06/10/89 a 03/03/93

Anexo I do RICMS / MT - Lista de Serviços - a que refere o Art 8º do Decreto-Lei N.º 406/68, com a redação introduzida pelo Art. 3º, Inciso VII, do Decreto-Lei N.º 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar N.º 56, 15/12/87.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

2.d) Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Lista de serviços anexa à lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

2.e) Convênio ICMS 04/97 e Ato COTEPE/ICMS 05/97 - Dispõem sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário (Desde que a empresa arrendadora possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário).

Lei 7.301/2000 - Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências; e,

Decreto 1.977/2000 – Regulamento do IPVA:

Art. 4º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.

3. Então, para uma melhor análise, além da nota fiscal, seria necessário verificar também:

3.1) o respectivo Contrato Público ou Particular de Arrendamento Mercantil formalizado conforme previsto no Artigo 7º da Resolução BACEN nº 2309/96 em que constem:

3.1.1) as identificações das partes deste negócio: (a) Arrendatária, no presente caso a empresa Itaquere Transportes Rodoviários Ltda de Primavera do Leste/MT; e (b) Arrendadora Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Filial) de Poá/SP;

3.1.2) descrição do bem;

3.1.3) o prazo de arrendamento;

3.1.4) o valor das contraprestações, forma de pagamento, critério de reajuste;

3.1.5) opções do arrendatário ao final do contrato de arrendamento: (a) compra do bem; (b) renovação do contrato; ou (c) devolução do bem;

3.1.6) demais condições.

3.2) E, o Certificado de Propriedade do Veículo, que deverá constar:

3.2.1) como proprietária, a arrendadora (Safra Leasing S/A);

3.2.2) e no campo observações do CPV: o nome da arrendatária (Itaquere Transportes Rodoviários Ltda); o endereço, o CNPJ/CPF e o número do contrato de arrendamento mercantil.

4. A ausência destes dois documentos (contrato de arrendamento mercantil formalizado e certificado de propriedade do veículo) impede esclarecimentos específicos; todavia, com base na legislação relacionada acima, informa-se de forma genérica:

4.a) Em uma operação efetiva de arrendamento mercantil em que a fornecedora do bem é contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro; a destinatária / arrendadora - não é contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (pela legislação vigente as operadoras de leasing são contribuintes do ISS); e a arrendatária é contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso, não é devido o ICMS diferencial de alíquota para o Estado de Mato Grosso; pois o bem - caminhão trator - integra o ativo imobilizado da arrendadora estabelecida em São Paulo, neste caso, a Safra Leasing S/A - (Art. 3º da Lei Federal nº 6099/74).

4.b) Porem, além da verificação do contrato de arrendamento mercantil formalizado, é necessário acompanhar a fiel execução deste contrato; pois de acordo a:

Lei Federal nº 6.099/74:

Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação.

(Foi destacado)

Resolução 2309/96-BACEN:

Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento.

O prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil Financeiro é 24 meses para veículos e 36 meses para máquinas e equipamentos.

Ementa do STJ, publicada no DJ em 03/03/2000:

STJ - LEASING FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. SÚMULA 596/STF

"A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6099, de 12.09.74, alterada pela Lei 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário”.

Portanto, caso ocorra o descumprimento do prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil ou se ocorrer o pagamento antecipado do valor residual o instituto leasing estará desconfigurado com infração aos preceitos legais e a operação será considerada de compra e venda e conseqüentemente será devido o ICMS diferencial de alíquota.

No caso de Caminhão Trator classificado na posição 8701.20.0000 (NCM) = 8701.20.0100 / 8701.20.0200 e 8701.20.9900 da NBM/SH – o Diferencial de Alíquota será calculado conforme previsto no § 3º, art. 52-A e art. 52, III, das Disposições Transitórias do RICMS/MT.

As operações com o caminhão com citada classificação fiscal têm a base de cálculo reduzida para 70,59%, o que equivale à carga tributária final de 12%; assim nesta operação seria devido o ICMS diferencial de alíquota de R$ 7.750,00:

Tabela 1 - Exemplo de Cálculo do Diferencial de Alíquota - sobre uma operação hipotética de descumprimento do contrato de leasing
Diferencial de Alíquota conforme previsto no § 3º, art. 52-A e art. 52, das Disposições Transitórias do RICMS/MT, ou seja, é válido para mercadorias (caminhão) classificado na posição 8701.20.0000 (NCM) = 8701.20.0100 / 8701.20.0200 e 8701.20.9900 da NBM/SH e procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.
1Carga Tributária Final em MT – RICMS / DT, § 3º, art. 52-A c/c art. 52 12%
2Carga Tributária praticada nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) com destino a contribuinte do ICMS07%
3Diferença de Alíquota devida ao Estado de Mato Grosso05%
4Valor da operação – Definido pelos §§ 1º e 2º do Artigo 11 da Lei Federal 6099/74

§ 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação.
§ 2º. O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a titulo de preço de aquisição.

Nota: A Lei Federal refere-se à “parcela paga a título de preço de aquisição” ou “preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra“, tais termos, nos meios financeiro e contábil, são conhecidos como “valor residual” ou “valor residual garantido”.R$

5Valor do ICMS diferença de alíquota (4X3)R$
Fonte: Adaptado da Informação 034/2005–GCPJ/SATR, de 12.09.2005.

4.c) Se a arrendatária optar pela compra do bem ao final do contrato de arrendamento, também será devido o ICMS Diferencial de Alíquota ao Estado de Mato sobre o valor da operação (Valor Residual Garantido), pois, embora o Convênio 04/97, citado no item 2.e retro, em sua cláusula quarta autorize os Estados “a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto” referido convênio não foi implementado neste Estado.

Tabela 2 - Exemplo de Cálculo do Diferencial de Alíquota devido sobre o Valor Residual Garantido, pelo exercício da opção de compra ao final do contrato de arrendamento mercantil:
Cálculo do Diferencial de Alíquota conforme previsto no § 3º, art. 52-A e art. 52, das Disposições Transitórias do RICMS/MT, ou seja, é válido para mercadorias (caminhão) classificado na posição 8701.20.0000 (NCM) = 8701.20.0100 / 8701.20.0200 e 8701.20.9900 da NBM/SH e procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.
1Carga Tributária Final em MT – RICMS / DT, § 3º, art. 52-A c/c art. 52 12%
2Carga Tributária praticada nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) com destino a contribuinte do ICMS07%
3Diferença de Alíquota devida ao Estado de Mato Grosso05%
4Valor da operação – Definido pelo Artigo 15 da Lei Federal 6099/74

Art. 15. Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição.

Parágrafo único. Entende-se como custo de aquisição para os fins deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra.R$

5Valor do ICMS diferença de alíquota (4X 3)R$

4.d) Quanto ao IPVA, como discorrido no item 2.f acima, é devido ao Estado do Mato Grosso ainda que o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.

A consulta efetuada junto ao Sistema IPVA registra às Fls. 10, a relação de veículos da Itaquere Transportes Rodoviários Ltda – 13.207.134-7.

O veículo com o nº do chassi citado na nota fiscal - 9BWKR81TX4R418108 - têm a placa JZU 3544 e o IPVA dos Anos de 2005 e 2006 devidamente recolhidos ao Estado do Mato Grosso (Fls. 13/14).

Na Gerência de Informações do IPVA, foram obtidos os documentos de Fls. 15 a 18 e verifica-se que este caminhão teve a liberação de financiamento e transferência de propriedade em 17.10.2006 (Fls. 16); o proprietário anterior era a Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil – CNPJ 62.063.177/0002-75 (Fls. 17) e o atual proprietário é a Itaquere Transportes Rodoviários Ltda – IE 13.207.134-7 e CNPJ Nº 04.936.532/0001-96 (Fls. 18).

5. Resumidamente, esclarece-se as questões formuladas tendo por base esta operação em que a fornecedora do RJ emitiu NF a uma operadora de leasing estabelecida em SP e a mercadoria – caminhão trator - foi entregue à arrendatária de MT :

5.1) Desde que acompanhado por um Contrato de Arrendamento Mercantil, não é devido diferencial de alíquota ao Estado de Mato Grosso;
5.2) Porém, o Contrato de Arrendamento Mercantil deve ser rigorosamente cumprido pelas partes, sob pena de descaracterização do leasing e conseqüente tratamento da operação como a de compra e venda e com incidência do ICMS diferencial de alíquota de 5% sobre as contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido do valor residual -Tabela 1 acima;
5.3) Se ao final do Contrato de Arrendamento Mercantil, o arrendatário optar pela compra do bem, será devido o ICMS diferencial de alíquota de 5% sobre o valor residual - Tabela 2 acima;
5.4) O IPVA é devido ao Estado do Mato Grosso ainda que o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de Janeiro de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 26/01/2007.

Miriam Aparecida da Cunha Leite Marques
Respondendo pela Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública