Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2006
Data da Aprovação:07/28/2006
Assunto:Construção Civil
FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 067/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima nominado, com sede na Av. ....., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., com filial em Cuiabá-MT, estabelecido na Rua ....., s/nº, quadra industrial ...., lotes 01/08-CEP:78098-500, Distrito Industrial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., inscrição municipal nº ....., propõe a presente consulta.

1- Que nas operações de venda de produtos ou mercadorias destinados à clientes estabelecidos em outros Estados da Federação a consulente entende ser documentação comprobatória para atestar a condição de Contribuinte do ICMS, a informação da existência de inscrição estadual ativa e conseguida por meio de informações cadastrais fornecidas pelo SINTEGRA.

2- A luz do Decreto nº 1.944/89 – ora vigente no Estado de Mato Grosso e, visando a atender todos os preceitos legais inerentes ao assunto, solicita orientação acerca dos procedimentos adequados, para a realização das operações acima especificadas.

É a consulta.

A princípio cabe transcrever a legislação que trata da matéria da condição de contribuinte, prevista no RICMS do Estado de MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989 :
Dessa forma, o CIC/CCE-ELETRÔNICO deve ser exigido pelas partes negociantes, sendo este o procedimento para comprovação da condição de contribuinte do vendedor ou adquirente.

Em adição ao assunto e atendendo a solicitação contida na consulta traz-se o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação que prescreve:

O Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, aprovado pelo A

Ato COTEPE/ICMS Nº 35/02, traz no seu artigo 1º a definição do SINTEGRA:


Quanto às consultas de informações cadastrais, os artigos 7º ao 9º do mesmo Regimento prescrevem:

Infere-se dos citados dispositivos que regem o SINTEGRA, criado pelo Convênio ICMS 78/97, que o mesmo é um conjunto de princípios que objetivam o intercâmbio de informações referentes às operações com ICMS, efetuadas por contribuintes do imposto na esfera dos Estados e DF.

No referido sistema está disponibilizado os dados dos contribuntes inscritos em cada unidade estadual da Federação. Tais notícias subsidiam o conhecimento da situação cadastral da empresa consultada na data pesquisada.

Em resumo, o SINTEGRA oferece acesso público às informações cadastrais simplificadas, através das quais é possível e seguro saber se referida empresa é contribuinte do ICMS e se está habilitada a executar operações relativas a circulação de mercadoria e serviços
Desta feita, conclui-se que o documento extraído do SINTEGRA é hábil e comprova a condição de contribuinte da Empresa consultada, assim como quanto a regularidade da mesma, atentando-se ainda para a necessidade da exibição do CIC/CCE de ambos as partes, nas operações com mercadorias.

Importante acrescentar que quando se tratar de adquirente cuja atividade é a construção civil, no que tange a atestar a condição de contribuinte do ICMS, deverá ser observado os preceitos legais que regem a matéria.

O Convênio ICMS 137, de 20/12/02, transcrito a seguir, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às operações interestaduais de venda de mercadorias ao negócio de construção civil, propaga que as empresas que destinem mercadorias com esse fim, localizadas em outra unidade da Federação, devam adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização, ressalvada a hipótese em que o destinatário comprove ser contribuinte do imposto:
O Estado de Mato Grosso, por meio do Convênio ICMS 100, de 30/09/2004, que entrou em vigor na data da sua ratificação nacional, em 19/10/2004, pelo ato declaratório nº 06/2004, aderiu às disposições do Convênio ICMS 137/02 acima translado.

Por outro lado, o Estado de Mato Grosso ao disciplinar o Convênio ICMS 137/02 criou o Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, através da Lei nº 8.059, de 29/12/2003, regulamentada pelos Decretos nºs 2.798/04 e 4314/04, e alterada pela Lei 8.331/2005, que acrescentou novas disposições à matéria consultada:
O Decreto nº 4.314, de 10/11/2004, estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS:
Assim em resposta a indagação da consulente, no sentido de saber qual é o meio de atestar a condição de contribuinte do ICMS, nas operações de venda de produtos destinados à clientes estabelecidos em outros Estados da Federação, conclui-se que para os adquirentes de mercadorias e serviços de forma geral, além da exigência da apresentação do CIC/CCE-ELETRÔNICO, o SINTEGRA é um eficiente mecanismo de informações, que disciplina e propicia dados sobre operações interestaduais realizadas por contribuntes do ICMS, dentro da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal.

Por outro lado, se a empresa adquirente da mercadoria em operação interestadual for empresa de construção civil e tiver o atestado de contribuinte previsto no convênio ICMS 137/02 ou for optante do FUPIS, passará a possuir atestado de sua condição de contribuinte do ICMS, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10/11/04, supra citado, que estabelece normas para o Fundo Partilhado de Investimento Social.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Antônio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública