Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/22/2021
Assunto:Merc. Sujeita Subs.Tributária
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 045/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados na NCM 3808.94.19 denominados “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato) destinados ao tratamento de piscinas.

A consulente cita a Portaria nº 195/2019, bem como o Convênio ICMS 142/2018, destacando que a NCM 3808.94.19 já constava no item 1.0 do Anexo XII do mencionado Convênio e que também passou a constar nos itens 02, 03, 04 e 06 a partir das alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 150/2020.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. No caso em tela, os produtos “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato), classificados pelo fornecedor no código (NCM) 3808.94.19, ambos destinados ao tratamento de piscinas e descritos pelo fornecedor como HIPOCLOR GRANULADOR BD C/10KG, não estavam sujeitos à substituição tributária, em MT, até 31.01.2021?

2. Conforme Convênio ICMS 142/2018, em consonância com o Convênio ICMS 150/2020, esses produtos passam, a partir de 01.02.2021, a estarem sujeitos, em MT, à substituição tributária?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato) são classificadas no código 3808.94.19 da NCM, conforme informado pela Consulente.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:


Note-se que a NCM citada pela Consulente aparece no item 1.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Materiais de Limpeza”, cuja caracterização se dá em razão da destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X).

Observa-se, ainda, que a descrição do item 1.0 compreende os produtos “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”.

Evidente, portanto, que os produtos “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato), classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição do referido item, não estão vinculados ao segmento de mercadorias “Material de Limpeza”.

Em relação à alteração dada pelo Convênio ICMS 150/2020 ao Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, observa-se que esse passou a vigorar com a seguinte redação:

Pois bem, nota-se da transcrição acima que o NCM 3808.94.19 foi acrescentado aos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII, que trata do já mencionado segmento de mercadorias “Material de Limpeza”, do Convênio ICMS 142/2018.

Assim, sem maiores divagações, pelas mesmas razões expressas ao se analisar o item 1.0 da Tabela XII, conclui-se que o arrolamento da NCM 3808.94.19 nos itens mencionados no parágrafo anterior também não submetem os produtos objetos desta consulta, quando destinados ao tratamento de água de piscina, à substituição tributária.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1. No caso em tela, os produtos “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato), classificados pelo fornecedor no código (NCM) 3808.94.19, ambos destinados ao tratamento de piscinas e descritos pelo fornecedor como HIPOCLOR GRANULADOR BD C/10KG, não estão sujeitos à como substituição tributária, em MT, até 31.01.2021?

Não, pois não abrangidos pela descrição do item 1.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria “Material de Limpeza” de que trata a mencionada tabela.

2. Conforme Convênio ICMS 142/2018, em consonância com o Convênio ICMS 150/2020, esses produtos passam, a partir de 01.02.2021, a estarem sujeitos, em MT, à substituição tributária?

Não, pois não abrangidos pelas descrições dos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, alterados pelo Convênio ICMS 150/2020, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria “Material de Limpeza” de que trata o mencionado anexo.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de março de 2021.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas