Texto INFORMAÇÃO N° 037/2018-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de utilização do benefício do PRODEIC. A consulente informa que atua no ramo de Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, as quais relaciona: Embolsadora com Elevador e Esteira JM EGE 150 Embolsadora JM EGE 250 Extratora JM EXG 100 Extratora JM EXG 250 Carreta Agrícola Nativos do Cerrado Plataforma de Girassol Menciona que tem um beneficio nas saídas de máquinas e equipamentos agrícolas de redução na base de cálculo, sendo, nas saídas internas a 32,95% e saídas interestadual a 58,34%, do valor da operação, listadas no Anexo II do Convênio 52/91. Relata que, no mês de outubro/2014, a empresa aderiu ao Programa PRODEIC, com o benefício de redução da base de cálculo nas operações internas de 82,35% e nas operações interestaduais crédito presumido de 75%. Diante disto, surgiram algumas dúvidas quanto à interpretação do benefício a ser utilizado. Junta cópia de Termo de Acordo firmado com o Governo do Estado, que inclui a empresa como participante do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC. Quanto à utilização do benefício do PRODEIC, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1. Devo utilizar a Redução da BC em 82,35% do valor do ICMS somente nas operações de comercialização interna? Deste modo nas demais operações como demonstração e consignação devo utilizar o Convênio ICMS 52/91? 2. Para as comercializações interestaduais, posso utilizar concomitantemente os dois benefícios Convênio ICMS 52/91 redução de base de calculo de 58,34% e o PRODEIC crédito presumido de 75% do valor do ICMS incidente? 3. Posso aproveitar os créditos destacados e recolhidos mensalmente das NFs de Demonstração e Consignação? Bem como aproveitar os créditos de possíveis devoluções de vendas? 4. Os itens faturados nas NFs devem ser exatamente iguais aos do contrato PRODEIC ou podem ser semelhantes? EX: No contrato está Embolsadora JM EGE250, posso faturar Embolsadora de Grãos JM EG450? (Acrescentou Grãos e aumentou a capacidade de 250 p/ 450). Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, bem como que está credenciada no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso e, enquadrada no regime de apuração mensal do ICMS. Sobre a matéria consultada, incumbe alertar que, em regra, a fruição do benefício do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual, é o que se infere do art. 31 do Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958/2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, in verbis:
I - em operações de saída interestadual: a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; II - em operações internas: a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Nova redação dada pelo Dec.1.390/12) II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior; (Nova redação dada pelo Dec.1.390/12) III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Nova redação dada pelo Dec.1.390/12) IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec.2.038/09) V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec.2.038/09) (...)
§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Acrescentado pelo Dec.1.160/17)
§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Acrescentado pelo Dec.1.160/17)