Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/28/2018
Assunto:Benefício Fiscal
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Aproveitamento Crédito
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 037/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de utilização do benefício do PRODEIC.

A consulente informa que atua no ramo de Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, as quais relaciona:
Embolsadora com Elevador e Esteira JM EGE 150
Embolsadora JM EGE 250
Extratora JM EXG 100
Extratora JM EXG 250
Carreta Agrícola Nativos do Cerrado
Plataforma de Girassol

Menciona que tem um beneficio nas saídas de máquinas e equipamentos agrícolas de redução na base de cálculo, sendo, nas saídas internas a 32,95% e saídas interestadual a 58,34%, do valor da operação, listadas no Anexo II do Convênio 52/91.

Relata que, no mês de outubro/2014, a empresa aderiu ao Programa PRODEIC, com o benefício de redução da base de cálculo nas operações internas de 82,35% e nas operações interestaduais crédito presumido de 75%. Diante disto, surgiram algumas dúvidas quanto à interpretação do benefício a ser utilizado.

Junta cópia de Termo de Acordo firmado com o Governo do Estado, que inclui a empresa como participante do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Quanto à utilização do benefício do PRODEIC, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. Devo utilizar a Redução da BC em 82,35% do valor do ICMS somente nas operações de comercialização interna? Deste modo nas demais operações como demonstração e consignação devo utilizar o Convênio ICMS 52/91?
2. Para as comercializações interestaduais, posso utilizar concomitantemente os dois benefícios Convênio ICMS 52/91 redução de base de calculo de 58,34% e o PRODEIC crédito presumido de 75% do valor do ICMS incidente?
3. Posso aproveitar os créditos destacados e recolhidos mensalmente das NFs de Demonstração e Consignação? Bem como aproveitar os créditos de possíveis devoluções de vendas?
4. Os itens faturados nas NFs devem ser exatamente iguais aos do contrato PRODEIC ou podem ser semelhantes? EX: No contrato está Embolsadora JM EGE250, posso faturar Embolsadora de Grãos JM EG450? (Acrescentou Grãos e aumentou a capacidade de 250 p/ 450).

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, bem como que está credenciada no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso e, enquadrada no regime de apuração mensal do ICMS.

Sobre a matéria consultada, incumbe alertar que, em regra, a fruição do benefício do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual, é o que se infere do art. 31 do Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958/2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, in verbis:


De forma que, somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Além disso, o Termo de Acordo celebrado entre a empresa e o Estado de Mato Grosso contém cláusula expressa de vedação de cumulação com outros benefícios, conforme o texto da cláusula sétima, abaixo transcrita:
Por outro lado, o benefício fiscal de redução de base de cálculo de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, previsto no Convênio ICMS 52/91, de 26/09/1991, encontra-se disciplinado no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, que dispõe:
Tendo em vista que o benefício trazido pelo Convênio ICMS 52/91 é impositivo e de abrangência nacional, este deverá ser observado na emissão da nota fiscal, quando da saída interestadual. No entanto, para atender a regra preconizada no artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefício fiscal, por ocasião da apuração do imposto deve-se efetuar o ajuste, recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, bem como da Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003.

Destarte, no cálculo do ICMS da operação própria, a indústria detentora de benefício fiscal do PRODEIC deverá aplicar somente o percentual previsto no Termo de Acordo, uma vez que é vedada a cumulação com outro benefício decorrente da legislação tributária.

No que tange à matéria em questão, esta unidade consultiva tem se manifestado no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício fiscal previsto na legislação tributária e PRODEIC, podendo ser observado nas Informações nºs 021/2011, 324/2013, 257/2014 e 004/2015, todas GCPJ/SUNOR e, ainda, Nota Técnica nº 009/2018-GILT/SUNOR.

No que se refere ao aproveitamento dos créditos fiscais, para os contribuintes participantes do PRODEIC, o montante de crédito presumido a ser utilizado a cada mês deve ser apurado na forma do art. 10, § 4º, e em relação à redução de base de cálculo deve ser considerado o estorno proporcional nos termos do §4º-A-1, ambos do Decreto nº 1.432/2003, que dispõe:
Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que este disciplina a utilização dos créditos escriturados para dedução do imposto debitado no período para fins de apuração do crédito presumido a ser utilizado no mês, como também estabelece que, quando da aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

Dessa forma, infere-se que todos os créditos devem ser escriturados, porém, mensalmente deve-se proceder ao estorno dos valores que ultrapassar o limite do percentual de crédito presumido autorizado pelo benefício PRODEIC. Já com relação às saídas internas com redução de base de cálculo, o estorno dos créditos deverá ser proporcional ao percentual de redução, em consonância com a legislação que rege o ICMS.

Por outro lado, no que se refere a comercialização de produto diferente daquele para o qual foi concedido o benefício, cabe ressaltar que a interpretação relativa à concessão de benefício fiscal deve ser literal, portanto somente pode ser aplicado o benefício para os produtos expressamente indicados no ato concessivo do benefício.

A inclusão de produtos para obtenção de benefícios fiscais deve ser requerido junto à Secretária de Estado competente para concessão do benefício que, no caso vertente, é a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem de apresentação:
1) Sim. A concessão do benefício do PRODEIC no que tange à redução de base de cálculo alcança somente as operações internas de comercialização dos produtos arrolados no Termo de Acordo. As demais operações citadas poderão estar contempladas com outros benefícios fiscais constantes da legislação tributária, desde que atendidos os requisitos para fruição do benefício.
2) Não. Conforme já mencionado, é vedada a cumulação de benefícios fiscais constantes da legislação tributária com o benefício do PRODEIC, conforme preceitua o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003.
3) Sim. A sistemática de aproveitamento de créditos para participantes de programa PRODEIC tem sua disciplina no art. 10, § 4º do Decreto nº 1.432/2003, já transcrito, devendo ser observada também as regras de estorno de créditos nele estabelecida.
4) Em se tratando de benefício fiscal a interpretação é literal, não podendo o interprete ampliar ou restringir, portanto o referido benefício alcança tão-somente os produtos listados no Ato de sua concessão. Conforme já mencionado, para inclusão de novo produto é necessária a aprovação pela Secretaria de Estado gestora do benefício, que neste caso, é a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária