Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:434/94-AT
Data da Aprovação:10/14/1994
Assunto:Prestador de Serviços/ISS
Locadora de Veículos
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Representante do Estado de .... na COTEPE/ICMS, através do Of. Circular COTEPE.../94, de 19.09.94, solicita as informações abaixo indicadas, além de outros esclarecimentos pertinentes ao tratamento tributário conferido a locadora de veículos.

1 - O Estado de Mato Grosso considera as empresas locadoras de veículos contribuintes do ICMS, principalmente pelas vendas dos veículos usados para renovação da frota?

2 - em caso positivo:
a) qual a base de calculo utilizada?
b) qual a carga tributaria efetivamente exigida?
c) os créditos fiscais pelas entradas são reconhecidos?

Embora não haja preceito expresso normatizando as empresas locadoras de veículos no que se refere ao ICMS, o Estado de Mato Grosso não considera tais empresas como contribuintes do imposto, respaldando-se no art. 10 do Regulamento do aludido tributo que assevera:

É bom lembrar também a regra preconizada pelo art. 8º do Decreto - Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
Consultando a aludida lista, conforme nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987,encontra-se no seu item 79 “locação de bem móveis, inclusive arrendamento mercantil.” (Grifou-se).

O Decreto Lei nº 406/68 bem demonstra que as locadoras de veículos são contribuintes exclusivamente do ISS, submetendo-se assim a legislação que disciplina o imposto de competência dos Municípios.

Por conseguinte, estas empresas não se constituem em qualquer daquelas arroladas no art. 10 do RICMS como contribuinte do imposto estadual.

Corroborando o entendimento aqui esposado, vale a invocação do inciso XIV do art. 4º do RICMS citado:
Diante do exposto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.

É a informações , S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 1994
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Tributários
Assessor de Assuntos Tributários