“Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1) o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
2) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3) a cooperativa;
4) a instituição financeira e a seguradora;
5) a sociedade civil de fim econômico;
6) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fossil de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercado-rias que para esse fim adquira ou produza;
7) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
8) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
9) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
10) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
11) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
12) qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condições de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
13) qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria ou bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercado ria ou bem importados do exterior ou apreendidos;
14) os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
(...).“ (Grifos apostos).