Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:158/2008
Data da Aprovação:09/10/2008
Assunto:Peças Garantia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 158/2008-GCPJ/SUNOR

........, Inscrição Estadual nº ......., CNPJ ......, situada na ......, formula consulta sobre substituição de peças em virtude de garantia.

Expõe que o processo protocolado pela Empresa sob nº..... (copia 01) foi indeferido (cópia 02) pela SEFAZ, por dúvidas quanto ao artigo 398 do RICMS.

Solicita esclarecimentos sobre quais os procedimentos que deve seguir e que documentos devem ser anexados ao processo, para que o mesmo possa ser deferido.

Explica que em abril de 2007, em visita a SUNOR- SEFAZ informou que é empresa de assistência técnica de equipamentos eletrônicos que atende algumas marcas em garantia e que conforme contrato com os fabricantes a maioria das peças utilizadas no reparo devem ser descartadas após três meses da sua substituição.

Diz que na ocasião foi sugerido protocolar junto a SEFAZ cópia autenticada dos contratos, para que os fiscais pudessem se certificar do procedimento acima exposto, o que foi feito conforme cópia do protocolo em anexo.

Salienta que quando do recebimento da relação do ICMS Garantido a empresa verifica quais as notas fiscais são de mercadorias em garantia.

Comenta que para comprovar junto a SEFAZ que realmente tal produto é substituto de peça em virtude de Garantia se enviou junto com a cópia da Nota Fiscal de entrada da peça, cópia da Ordem de Serviço correspondente àquele reparo.

Narra que foram anexadas cópias das Notas Fiscais de aquisição e saída da peça, emitida pela consulente, com dados iguais aos dos documentos de entrada.

Profere que quando a nota fiscal do cliente está em nome de pessoa jurídica, a nota de saída da peça é expedida em nome do consumidor final e não da pessoa jurídica, conforme orientação da SEFAZ.

Afirma que o procedimento de emissão da nota fiscal de saída da peça visa apenas a baixa no estoque, não criando problemas fiscais para a pessoa jurídica que efetivamente não adquiriu nenhum produto junto a empresa.

Traz que outra situação também bastante comum é quando o equipamento não tem conserto, o novo é enviado pelo fabricante em nome da assistência técnica com nota fiscal em substituição em garantia; para dar saída neste produto emite-se uma nota fiscal em nome do cliente e o aparelho velho fica no posto guardado por três meses, quando será destruído e descartado.

Enuncia que no caso de monitores o fabricante AOC envia os produtos a título de troca reversa, ou seja, só entrega o aparelho novo no momento em que o velho estiver embalado para retornar a fábrica.

Conclui-se que estas foram as formas que se utilizou para comprovar junto a SEFAZ sobre quais notas fiscais não deve incidir o ICMS Garantido Integral.

Alega que os seus processos nesta Secretaria têm sido indeferidos por irregularidades que desconhece.

Isto posto, solicita que seja analisado o conteúdo apresentado e que se informe os procedimentos corretos a serem seguidos no caso.

É a Consulta.

De pronto traz-se os dispositivos que tratam da matéria consultada, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89:

O RICMS na Seção III, Capítulo XIV, artigo 398, normatiza a Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas:

Quanto à obrigação acessória de emissão de documentos fiscais para este tipo de operação, o § 4º do artigo 398 supratranscrito dispõe: Dessa forma, transcrevem-se aqui os artigos do RICMS, citados nos incisos contidos no parágrafo acima, que deverão ser observados quando da entrada, remessa e saída da peça a ser substituída, no que tange ao estabelecimento credenciado. Uma vez lido e analisados tais dispositivos, que hoje norteiam a matéria objeto da consulta, no que toca às obrigações acessórias e principais relativas às operações com peças e equipamentos em garantia, resumem-se aqui os passos contidos na legislação vigente supratranscrita: 1- O estabelecimento consulente deverá na entrada da peça defeituosa (397 D):

-emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, em relação a cada peça a ser substituída ou somente no último dia do período da apuração abrangendo o número total de peças entradas, conforme § 1º, Incisos I e II e § 2º do art. 397 D, da forma seguinte:
2- O estabelecimento consulente deverá na remessa da peça defeituosa para o fabricante (397 E): - emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor da peça a ser substituída correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da nova. Informa-se, no que se refere a este item, que:
.a remessa da peça defeituosa da oficina autorizada para o fabricante é isenta, conforme art. 107, do Anexo VII do RICMS, que trata das Isenções (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 27/2007, de 04/04/2007) : 3 - O estabelecimento consulente deverá na saída da peça nova em substituição a defeituosa (397 F) : .emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, cuja Base de Cálculo é o valor vindo do fabricante, aplicando-se a alíquota interna da unidade federada de destino.

Em continuidade aos esclarecimentos necessários ao presente pleito cita-se a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre ISSQN, que situa a atividade da Assistência Técnica como prestadora de serviço, confirmando tal condição à consulente. Verifica-se que os recolhimentos da empresa, constantes do Sistema de Arrecadação - Informações Cadastrais por Contribuintes da SEFAZ (fls. 26 a 28), mostram valores do imposto referentes ao ICMS Garantido Integral, assim como o CNAE de comércio.

Copia-se, a título de enriquecer a presente, o item 159, do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, que disciplina os contribuintes e as mercadorias enquadradas no Programa ICMS Garantido Integral, onde aparece o CNAE 4751-2/00, no qual a empresa se encontra cadastrada:

Uma vez que se afirma que o consulente, quando efetua operações com peças em garantia, está atuando como prestador de serviço deduz-se que deverá, a fim de que se adapte à operação, se cadastrar no CNAE correspondente na SEFAZ/MT.

Isto posto e em resposta a indagação contida nesta, transcreve-se os artigos seguintes, que cuidam do recolhimento do ICMS para as prestadoras de serviços : Assim exposto, conclui-se que quando a empresa efetua aquisição interestadual de equipamentos ou peças com a finalidade de “substituição em garantia” não se aplica o sistema do ICMS Garantido Integral, uma vez que tais mercadorias não são para revenda.

Considerando que os produtos provenientes de outras Unidades da Federação são destinados a uso do estabelecimento na prestação de serviço, afirma-se que o recolhimento do imposto referente deverá se efetivar por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto nos artigos 435-L a 435-O, onde não se inclui no cálculo do ICMS a ser pago, a margem de lucro. Importante esclarecer, no entanto, que caso o consulente continue utilizando o CNAE de comércio, para efetuar suas operações, caberá o recolhimento do ICMS pela Sistemática do Garantido Integral, conforme o disposto no item 159, do inciso I do artigo 1º do anexo XI do RICMS. É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2008.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 10/09/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendência de Normas da Receita Pública