Texto INFORMAÇÃO Nº 158/2008-GCPJ/SUNOR ........, Inscrição Estadual nº ......., CNPJ ......, situada na ......, formula consulta sobre substituição de peças em virtude de garantia. Expõe que o processo protocolado pela Empresa sob nº..... (copia 01) foi indeferido (cópia 02) pela SEFAZ, por dúvidas quanto ao artigo 398 do RICMS. Solicita esclarecimentos sobre quais os procedimentos que deve seguir e que documentos devem ser anexados ao processo, para que o mesmo possa ser deferido. Explica que em abril de 2007, em visita a SUNOR- SEFAZ informou que é empresa de assistência técnica de equipamentos eletrônicos que atende algumas marcas em garantia e que conforme contrato com os fabricantes a maioria das peças utilizadas no reparo devem ser descartadas após três meses da sua substituição. Diz que na ocasião foi sugerido protocolar junto a SEFAZ cópia autenticada dos contratos, para que os fiscais pudessem se certificar do procedimento acima exposto, o que foi feito conforme cópia do protocolo em anexo. Salienta que quando do recebimento da relação do ICMS Garantido a empresa verifica quais as notas fiscais são de mercadorias em garantia. Comenta que para comprovar junto a SEFAZ que realmente tal produto é substituto de peça em virtude de Garantia se enviou junto com a cópia da Nota Fiscal de entrada da peça, cópia da Ordem de Serviço correspondente àquele reparo. Narra que foram anexadas cópias das Notas Fiscais de aquisição e saída da peça, emitida pela consulente, com dados iguais aos dos documentos de entrada. Profere que quando a nota fiscal do cliente está em nome de pessoa jurídica, a nota de saída da peça é expedida em nome do consumidor final e não da pessoa jurídica, conforme orientação da SEFAZ. Afirma que o procedimento de emissão da nota fiscal de saída da peça visa apenas a baixa no estoque, não criando problemas fiscais para a pessoa jurídica que efetivamente não adquiriu nenhum produto junto a empresa. Traz que outra situação também bastante comum é quando o equipamento não tem conserto, o novo é enviado pelo fabricante em nome da assistência técnica com nota fiscal em substituição em garantia; para dar saída neste produto emite-se uma nota fiscal em nome do cliente e o aparelho velho fica no posto guardado por três meses, quando será destruído e descartado. Enuncia que no caso de monitores o fabricante AOC envia os produtos a título de troca reversa, ou seja, só entrega o aparelho novo no momento em que o velho estiver embalado para retornar a fábrica. Conclui-se que estas foram as formas que se utilizou para comprovar junto a SEFAZ sobre quais notas fiscais não deve incidir o ICMS Garantido Integral. Alega que os seus processos nesta Secretaria têm sido indeferidos por irregularidades que desconhece. Isto posto, solicita que seja analisado o conteúdo apresentado e que se informe os procedimentos corretos a serem seguidos no caso. É a Consulta. De pronto traz-se os dispositivos que tratam da matéria consultada, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89: O RICMS na Seção III, Capítulo XIV, artigo 398, normatiza a Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas:
Copia-se, a título de enriquecer a presente, o item 159, do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, que disciplina os contribuintes e as mercadorias enquadradas no Programa ICMS Garantido Integral, onde aparece o CNAE 4751-2/00, no qual a empresa se encontra cadastrada: