Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2007
Data da Aprovação:08/02/2007
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais
ICMS Garantido Integral
Mistura Bolo/ Uso Doméstico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 087/2007-GCPJ/SUNOR

......., situada na ......., Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., formula consulta acerca do tratamento tributário conferido nas operações com mistura para bolo, apresentada em embalagem de 400 gramas e de 5 kilos.

Expõe que tem como atividade a industrialização de trigo e a comercialização de seus derivados.

Acrescenta que produz farinha de trigo e mistura para bolo em diversos sabores, acondicionadas em embalagem de 400 gramas e 5 kilos.

Tomando como base o disposto na Portaria Circular 065/92-SEFAZ, Item 8 do Anexo I, que inclui na substituição tributária as misturas pré preparadas de produtos para padaria, formula os seguintes questionamentos:

1 – O produto em referência (mistura para bolo) está incluso na lista de SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, em todas as suas embalagens ou a de 400 gramas, destinada a venda direta ao consumidor, faz parte do sistema de ICMS GARANTIDO?

2 – No caso da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a alíquota interna é 17% com redução a 41,17% na base de cálculo e com IVA de 100%?

É a consulta.

De plano, informa-se que, por diversas vezes, este Órgão Consultivo já se manifestou sobre a matéria em questão, tendo concluído que tais produtos, mistura para preparação de produtos de padaria e mistura para bolo, têm tratamentos tributários distintos, estando o primeiro sujeito à substituição tributária enquanto que este último ao ICMS Garantido Integral.

Informa-se, ainda, que, recentemente, este Órgão Consultivo voltou a se manifestar sobre o assunto, tendo reiterado os mesmos entendimentos já externados anteriormente, vide transcrição da Informação 081/2007-GCPJ/SUNOR, de forma fragmentada, a seguir:

“A mistura para preparação de produtos de padarias, é produto intermediário ‘destinado à indústria da panificação que sofrerá agregação de mão de obra industrial’ classificado na NBM/SH sob o nº 1901209900, foi inserido no item 8 (Farinha de Trigo) do Anexo I da Portaria Circular nº 65/1992, conseqüentemente, sujeita-se ao regime de Substituição Tributária:


ANEXO I da Portaria 65/1992
Item
Mercadorias
Preços ou margem de lucros para Substituição Tributária
Posição na
NBM/SH
Código
Alíq.
Interna
Do Estabelecimento
Industrial para
Do Atacadista ou
Distribuidor para:
Atacadista ou
Distribuidor
Varejista
Atacadista ou
Distribuidor
Varejista
8
Farinha de trigo
1101000100
-
-
-
-
-

-
-de uso industrial
12%
150%
150%
150%
150%

-
-de uso doméstico
12%
30%
30%
30%
30%

-
-misturas para preparação de produtos de padarias; (Nova redação dada pela Port. nº 115/2005)
1901209900
17%
100%
100%
100%
100%
A Portaria 145/2006-SEFAZ, institui a Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo na sujeição passiva por substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas com a mistura de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria, como segue:

Anexo da Portaria n° 145/2006 - SEFAZ
D e s c r i ç ã o
Unidade
Código
Valor r$
FARINHA DE TRIGO
-
-
-
Farinha de Trigo Especial
SC 50 KG
914010
144,30
Farinha de Trigo Comum
SC 50 KG
914029
129,90
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria
SC 50 KG
914061
126,40
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria
SC 25 KG
914037
63,20
Farinha de Trigo Especial
FD 5 KG
914070
7,60
Farinha de Trigo Comum
KG
914045
1,54
O regime de substituição tributária não abrange a mercadoria Mistura para Bolo de 400g, aquela “destinada à venda direta ao consumidor final sem passar por mais nenhum processo de industrialização”; portanto, esta mistura pronta para consumo final sujeita-se ao ICMS Garantido Integral conforme Artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS: No que tange ao Programa ICMS Garantido Integral, cumpre esclarecer que desde a edição do Decreto 512, de 17.07.2007, a matéria passou a ser disciplinada nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, tendo sido revogados os dispositivos que anteriormente versavam sobre o tema, quais sejam: os artigos 133 a 146-A e 146-E a 146-J, todos das Disposições Transitórias.

Com base no exposto, em resposta à primeira questão suscitada pela consulente, informa-se que o produto mistura para bolo não está sujeito à substituição tributária e sim a do ICMS Garantido Integral.

Por conseguinte, fica prejudicada a resposta à segunda questão.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/08/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública