Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2009
Data da Aprovação:02/27/2009
Assunto:Mudas/Plantas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2009-GCPJ/SUNOR

A empresa ......, estabelecida na Rua ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02 e 03, formula questionamentos relacionados com a produção, comercialização de mudas nativas e exóticas, prestação de serviço de manutenção de florestas e plantio com fornecimento de fertilizantes, herbicidas e outros insumos.

Anexou cópia do contrato social e alterações (fls. 07 a 73).

Providenciada a juntada da Ficha Cadastral (04 e 05), Ficha Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl.74) e TAD’s lavrados contra a consulente e pendentes (fls. 77 a 79) .

É o relatório.

A consulente formula os questionamentos abaixo, que serão respondidos na ordem apresentada:

1) “Na execução de nossas atividades econômicas (principal é produção e comércio de mudas nativas e exóticas e a secundária manutenção de florestas e plantio). Qual tributação será aplicada? Gostaria de separar o tratamento para pessoa jurídica e para pessoa física.” (fl. 2)

De acordo com os dados do Sistema de Cadastro da SEFAZ (fl.04) a interessada tem como atividade principal a CNAE 4789-0/02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais e como atividade secundária o código 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica ; ou seja, não consta exercer a atividade de produção de mudas de plantas.

Desta forma cabe à consulente analisar as atividades de fato exercidas e proceder à atualização cadastral, pois a correta indicação das CNAEs no Cadastro da SEFAZ é fundamental para o adequado tratamento tributário de suas operações.

Quanto às dúvidas relacionadas com a atividade de manutenção de florestas e plantio, a consulente deve consultar o fisco municipal pois esta atividade integra a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, como segue:

Embora inscrita unicamente como comércio varejista de plantas e flores naturais, a consulente indaga sobre a produção e comércio de mudas nativas e exóticas, assim, informa-se que esses produtos têm os seguintes tratamentos tributários de acordo com o RICMS/MT:

1.1) Isenção na operação interna (aplicável à pessoa jurídica ou à pessoa física) conforme artigos 29 e 60 do Anexo VII, aplicável às :

1.2) Redução de Base de Cálculo na operação interestadual (aplicável à pessoa jurídica ou à pessoa física) conforme artigo 9º do Anexo VIII: 2) “As emissões de notas fiscais de venda dos insumos aplicados nesta prestação de serviço estão amparadas pela isenção de ICMS conforme determina o Art. 60 do Anexo VII?” A consulente esclarece que “Para a Prestação de serviço de manutenção de florestas”, é aplicado produtos, tais como fertilizantes, herbicidas, entre outros e demais produtos necessário à manutenção”. (fl.02)

Como anotado acima, o valor da prestação de serviço referente à manutenção de florestas é sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

A consulente não é inscrita como comércio de fertilizantes e herbicidas, portanto, se opera com estes produtos deve proceder à atualização cadastral.

A comercialização de insumos agropecuários citados pela consulente (fertilizantes e herbicidas) tem o mesmo tratamento tributário das mudas de plantas, de acordo com o RICMS/MT, isto é:

2.1) Isenção na operação interna conforme artigo 60 do Anexo VII:

2.2) Redução de Base de Cálculo na operação interestadual conforme artigo 9º do Anexo VIII: 3) “As aquisições de insumos de fora do Estado podem ser incluídas nesta isenção do Anexo VII artigo 60 ICMS Garantido Integral, visto que a alíquota interna para estes produtos está isento. Lembro que mercadorias recebidas de fora do estado estão sujeitas à tributação e destaque do ICMS”. (fl. 02)

Por força do Convênio ICMS 100/97, inserido no Artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, na aquisição interestadual de insumos agropecuários, a operação virá tributada com redução da base de cálculo em 60%, e como a saída interna é beneficiada com a isenção, é claro que o adquirente não poderá se creditar do ICMS incidente na entrada conforme § 6º do artigo 60 do Anexo VII do RICMS acima reproduzido.

4) “Caso afirmativo, como proceder com as aquisições, que transitam nos postos de fiscalizações existentes entre os estados?” (fl. 02)

A consulente deve submeter-se à fiscalização de rotina desenvolvida pelos respectivos órgãos fiscais.

5) “Quando compramos esses mesmos insumos agropecuários de outro Estado, devemos pagar o ICMS Garantido Integral? Visto que estas mercadorias terão uma posterior saída com isenção na prestação de serviços com venda de produtos dentro do Estado?” (fl. 02 / 03)

A sistemática do ICMS Garantido Integral não se aplica às operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas, de acordo com o dispositivo abaixo reproduzido do RICMS:

6) “A legislação vigente no Estado de Mato Grosso permite emitir essa mesma nota fiscal para uma empresa sem inscrição estadual? Há alguma penalidade para essa operação” (fl. 03)

As notas fiscais devem ser emitidas com observância dos requisitos estabelecidos nos Artigos 90 ao 216-K do RICMS/MT.

O descumprimento das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, fica sujeito às penalidades previstas nas alíneas do inciso III (infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço) e nas alíneas do inciso IV (infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal) ambos do artigo 45 da Lei nº 7.098/1.998.

7) “Utilizamos insumos em cada uma das propriedades de nossos clientes, como realizar estas remessas? Para cliente com inscrição ou não.” (fl. 03)

As vendas para clientes com inscrição devem ser documentadas por Notas Fiscais emitidas conforme determina o artigo 92 do RICMS:

As vendas para usuário final não inscrito podem ser documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor tratada pelo artigo 101 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2009.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública