Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2006
Data da Aprovação:06/19/2006
Assunto:Exportação
Soja


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 047/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima nominado, estabelecido ..... , na cidade de ....., inscrito no CNPJ sob nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., assim como na Av. ....., atuando no segmento de comercialização de cereais, formula consulta sobre a realização de operações de compra de soja efetuadas por suas filiais, localizadas em outro Estado, com o fim de exportação.

Informa que as filiais da requerente pretendem comprar soja dos produtores sediados no município de Porto Alegre – Mato Grosso, a qual será exportada por meio do Porto de Itaqui em São Luiz – MA.

Expõe que a saída da soja do Estado, quando destinada à exportação, com não incidência do ICMS, exige um regime especial.

Por fim, propõe os seguintes procedimentos para a operação desejada:

a) Os produtores emitirão nota fiscal de venda contra a filial da consulente com observação de venda com fim específico de exportação, e na nota fiscal estará consignado o número do regime especial.

b) a filial em pauta, na data da efetiva exportação, emitirá um memorando de exportação para cada produtor, e preencherá os requesitos previsto na legislação.

c) A nota fiscal de venda para o exterior será emitida pelo total de cada embarque, sem constar os nomes dos produtores.

d) Até o último dia do mês seguinte ao embarque a consulente enviará uma relação dos produtores cuja soja foi exportada, com as respectivas notas fiscais, número, quantidades e valores bem como cópias dos memorandos de exportação para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

É a consulta

Inicialmente, por se tratar de operação de compra do produto soja, com o fim específico de exportação, pelo destinatário, cumpre-se observar o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996:


Por sua vez, o Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, estabelece : Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, revogada pela Portaria nº 140/2004, publicada no DOE em 17/11/2004, que vigorou até 30/05/2005, sendo desta vez revogada pela Portaria n° 67, de 31/05/2005, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:

Infere-se dos dispositivos acima transcritos, que a desoneração do imposto na remessa de mercadorias para outra unidade federada com o fim específico de exportação, fica condicionada ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Convênio supra citado.

O consulente suscita a adoção de alguns procedimentos nas operações com fim específico de exportação, que se assemelham àqueles já estabelecidos pela Norma Convenial em questão.

No entanto, cumpre-se informar que se trata de procedimentos definidos em Convênio e dessa forma não cabe ao Estado de Mato Grosso, de forma isolada, fazer qualquer alteração.

Assim sendo, fica prejudicado o pedido da consulente.

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2006.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública