Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2010
Data da Aprovação:02/26/2010
Assunto:ICMS Garantido Integral
Substituição Tributária
Devolução/Retorno de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto



...., estabelecimento situado na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento, referente à emissão de nota fiscal de devolução e retorno, quando do recebimento de mercadoria danificada adquirida em outro Estado (pisos cerâmicos quebrados); bem como sobre a forma de restituição do ICMS GARANTIDO INTEGRAL pago antecipadamente.
Para tanto, expõe que trabalha com pisos e revestimentos cerâmicos e que recolhe os impostos pela entrada, através do ICMS GARANTIDO INTEGRAL ou ICMS SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Em seguida, formula as seguintes questões:
1 - Como proceder com relação à emissão de nota fiscal de devolução e retorno quando, ao adquirir mercadorias para revenda (cerâmica) junto a fornecedor situado em outra Unidade Federada, constatar que essas foram avariadas (quebradas) durante o percurso?
2 - Como ficaria o processo de restituição do ICMS GARANTIDO INTEGRAL com relação a essas mercadorias?
É a consulta.

Preliminarmente, convém esclarecer que a devolução e o retorno são processos jurídicos completamente diferentes, pois na devolução a mercadoria é recebida pelo destinatário e somente após o seu recebimento é que são constatadas irregularidades que ocasionará a devolução. Já no retorno, a mercadoria não é recepcionada pelo estabelecimento destinatário, onde a mesma volta para o estabelecimento remetente através da sua própria nota fiscal originária.
Assim sendo, no que concerne à emissão da nota fiscal, a consulta será respondida considerando-se cada um dos eventos em separado.
RETORNO:
Embora não haja disciplinamento específico na legislação, os Estados têm adotado o entendimento de que o retorno deva ser feito com a própria Nota Fiscal emitida pelo remetente (fornecedor), devendo constar no verso da 1ª via o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário; como também a data da recusa.
DEVOLUÇÃO:
Nesta hipótese, deverá ser emitida nota fiscal de saída, com observância do disposto no artigo 93 do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Dentre os requisitos previstos por esse artigo, deverá constar da nota fiscal de devolução, pelo menos, os que seguem:
-CFOP (Código Fiscal de Operação) de devolução; -Descrição das mercadorias; -Quantidade devolvida; -Preço unitário (o mesmo da nota fiscal de venda originária); -Impostos relativos à quantidade devolvida; -Indicação do número do documento originário e data de sua emissão; -O motivo da devolução.
No que tange a definição de base de cálculo e alíquota, pelo que dispõe o artigo 397-A do RICMS/MT deverão ser aplicadas as mesmas constantes do documento fiscal que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria: Quanto ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL, pago por ocasião da aquisição da mercadoria ora devolvida, de acordo com o artigo 435-O-9 do RICMS/MT, referido imposto poderá ser requerido na forma de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, desta Secretaria de Fazenda, na forma preconizada pelo § 1º, inciso I, do aludido artigo, vide transcrição: Embora o dispositivo acima transcrito faça menção apenas à devolução, poderá ser aplicado também aos casos de retorno de mercadoria, pois, do mesmo modo que a devolução, trata-se de desfazimento do negócio.
Para efeito de comprovação junto a esta Secretaria do retorno da mercadoria, necessário se faz que a consulente apresente cópia da 1ª via da nota fiscal com as devidas anotações no verso.
No que tange ao recolhimento antecipado do imposto por meio da substituição tributária e a devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 296-C do RICMS/MT dispõe que “no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93)”.
Por sua vez, o remetido artigo 296-B dispõe o que segue: Todavia, o ressarcimento na forma preconizada pelo dispositivo acima reproduzido somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos do artigo 537 e seguintes do RICMS/MT.
Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, nada há que se acrescentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública