Texto Informação nº 042/2009-GCPJ/SUNOR ......, estabelecida no ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre aplicação da limitação ao uso de crédito prevista pelo Decreto nº 4.540/2004. Para tanto, expõe que é uma empresa industrial que explora atividade relativa à fiação de algodão e fabricação de tecidos; e que suas operações são alcançadas pelos benefícios fiscais do PRODEIC (Comunicado Conjunto SEFAZ/SICME nº 88/2006 – DOE de 19/04/2006). Informa que, com a edição do Decreto nº 4.540/04, Mato Grosso passou a determinar a glosa de créditos de ICMS, referente a mercadorias adquiridas de empresas situadas em outras Unidades Federadas, que fossem alcançadas por algum benefício fiscal concedido unilateralmente. Na seqüência, transcreve os artigos 1º e 2º do referido Decreto; em seguida, comenta que o item 14.1 do aludido ato inclui como operações sujeitas a tal tratamento fiscal aquelas oriundas do Estado do Ceará, que se sujeitam ao disposto no Decreto nº 27.491/04. Entende a consulente que a referida operação interestadual que dá margem à glosa de crédito é somente a que for proveniente de contribuinte atacadista submetido àquele regramento favorecido (Decreto nº 27.491/04). Explica que, apesar de o Decreto nº 4.540/04 ser omisso, quando a empresa se enquadrar nas disposições ali previstas, por ocasião da escrituração da nota fiscal relativa à compra das respectivas mercadorias, deve apropriar-se apenas da parcela do crédito admitida pela legislação mato-grossense. Por derradeiro, conclui que, a despeito de a exigência em questão repercutir diretamente junto aos contribuintes obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Diferencial de alíquotas e ICMS substituição tributária, tal repercussão não alcançaria suas aquisições, pelo fato de que o tratamento tributário que lhe foi assegurado não prevê a sujeição a tais modalidades especiais de cobrança do ICMS. Ao final, formula as seguintes questões: “a) está correto o entendimento manifestado acima no que concerne à submissão às regras do Decreto nº 4.540/04 (glosa de créditos do ICMS) apenas quando a operação interestadual oriunda do Ceará for proveniente de contribuinte atacadista submetido ao regime do Decreto nº 27.491/04? b) quanto ao procedimento a ser adotado na hipótese de a consulente realizar operação alcançada pelo Decreto nº 4.540/04, é acertado escriturar a nota fiscal relativa à compra das respectivas mercadorias apropriando-se somente da parcela admitida pela legislação mato-grossense? c) tendo em vista que à consulente foi concedido tratamento fiscal beneficiado (Comunicado Conjunto SEFAZ/SICME nº 88/2006), pode-se concluir que dela não deve ser exigido o “ICMS Garantido”, “ICMS Garantido Integral” ou “ICMS Diferencial de Alíquota” e do ICMS Substituição Tributária, na forma prevista pelo Decreto nº 4.540/04?” É A CONSULTA.
De início, convém esclarecer que o benefício fiscal previsto pelo Comunicado Conjunto SEFAZ/SICME nº 88/2006 refere-se tão-somente a desoneração do ICMS nas operações de importações em Portos Marítimos Brasileiros, de máquinas e equipamentos, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa. Esclarece-se, ainda, conforme informações cadastrais extraídas do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que a consulente foi também contemplada com vários outros benefícios fiscais previstos pelo PRODEIC, dentre esses, crédito presumido, diferimento do diferencial de alíquota, porto seco. Posto isso, reproduz-se, a seguir, os dispositivos do Decreto nº 4.540, de 02.12.2004, ora questionados pela consulente, iniciando-se pelos artigos 1º e 2º:
Fica claro também, conforme se infere do aludido Anexo, que a vedação ao uso do crédito é proporcional ao benefício obtido, podendo o contribuinte mato-grossense creditar-se do percentual correspondente à parcela do imposto efetivamente recolhida pelo remetente.
No tocante ao item 14.1 do referido Anexo Único, cuja aplicação reside o principal ponto de dúvida da consulente, esclarece-se que a sua redação foi alterada por meio do Decreto nº 1.600, de 26.09.2008.
Dessa forma, considerando-se que a presente consulta foi protocolizada com data de 23.09.2008, para efeito de análise da matéria, necessário se faz à transcrição da redação anterior e da atual do referido item 14.1, como segue:
Anexo Único – Decreto Nº 4.540, de 02 de Dezembro de 2004.
Redação vigente até 25.09.2008:
Art. 2º do Decreto nº 27.491/04.
de estabelecimento atacadista.
(Nova redação dada a esta coluna “mercadorias” pelo Decreto nº 1600/2008)
- Garantido Integral – artigo 435-O-1, inciso III, do RICMS/MT, dispõe que referida sistemática só poderá ser aplicada ao estabelecimento industrial nas hipóteses em que este adquirir mercadoria para revenda. Além disso, o § 1º do artigo 435-O-1 prevê outras hipóteses de aquisição de mercadoria em que também não se aplica o Garantido Integral, no presente caso, destaca-se: 1) mercadorias desoneradas do ICMS nas operações internas; 2) mercadorias cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto. Quanto à substituição tributária – de acordo com a CNAE em que fora enquadrada as atividades da consulente (1321-9/00 – tecelagem de fios de algodão), a princípio, os produtos produzidos pelo estabelecimento não estão sujeitos a essa modalidade de recolhimento de imposto. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2009.