Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2009
Data da Aprovação:03/26/2009
Assunto:Crédito Fiscal-Glosa
Estabelecimento Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 042/2009-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida no ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre aplicação da limitação ao uso de crédito prevista pelo Decreto nº 4.540/2004.

Para tanto, expõe que é uma empresa industrial que explora atividade relativa à fiação de algodão e fabricação de tecidos; e que suas operações são alcançadas pelos benefícios fiscais do PRODEIC (Comunicado Conjunto SEFAZ/SICME nº 88/2006 – DOE de 19/04/2006).

Informa que, com a edição do Decreto nº 4.540/04, Mato Grosso passou a determinar a glosa de créditos de ICMS, referente a mercadorias adquiridas de empresas situadas em outras Unidades Federadas, que fossem alcançadas por algum benefício fiscal concedido unilateralmente.

Na seqüência, transcreve os artigos 1º e 2º do referido Decreto; em seguida, comenta que o item 14.1 do aludido ato inclui como operações sujeitas a tal tratamento fiscal aquelas oriundas do Estado do Ceará, que se sujeitam ao disposto no Decreto nº 27.491/04.

Entende a consulente que a referida operação interestadual que dá margem à glosa de crédito é somente a que for proveniente de contribuinte atacadista submetido àquele regramento favorecido (Decreto nº 27.491/04).

Explica que, apesar de o Decreto nº 4.540/04 ser omisso, quando a empresa se enquadrar nas disposições ali previstas, por ocasião da escrituração da nota fiscal relativa à compra das respectivas mercadorias, deve apropriar-se apenas da parcela do crédito admitida pela legislação mato-grossense.

Por derradeiro, conclui que, a despeito de a exigência em questão repercutir diretamente junto aos contribuintes obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Diferencial de alíquotas e ICMS substituição tributária, tal repercussão não alcançaria suas aquisições, pelo fato de que o tratamento tributário que lhe foi assegurado não prevê a sujeição a tais modalidades especiais de cobrança do ICMS.

Ao final, formula as seguintes questões:

“a) está correto o entendimento manifestado acima no que concerne à submissão às regras do Decreto nº 4.540/04 (glosa de créditos do ICMS) apenas quando a operação interestadual oriunda do Ceará for proveniente de contribuinte atacadista submetido ao regime do Decreto nº 27.491/04?

b) quanto ao procedimento a ser adotado na hipótese de a consulente realizar operação alcançada pelo Decreto nº 4.540/04, é acertado escriturar a nota fiscal relativa à compra das respectivas mercadorias apropriando-se somente da parcela admitida pela legislação mato-grossense?

c) tendo em vista que à consulente foi concedido tratamento fiscal beneficiado (Comunicado Conjunto SEFAZ/SICME nº 88/2006), pode-se concluir que dela não deve ser exigido o “ICMS Garantido”, “ICMS Garantido Integral” ou “ICMS Diferencial de Alíquota” e do ICMS Substituição Tributária, na forma prevista pelo Decreto nº 4.540/04?”

É A CONSULTA.

De início, convém esclarecer que o benefício fiscal previsto pelo Comunicado Conjunto SEFAZ/SICME nº 88/2006 refere-se tão-somente a desoneração do ICMS nas operações de importações em Portos Marítimos Brasileiros, de máquinas e equipamentos, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa.

Esclarece-se, ainda, conforme informações cadastrais extraídas do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que a consulente foi também contemplada com vários outros benefícios fiscais previstos pelo PRODEIC, dentre esses, crédito presumido, diferimento do diferencial de alíquota, porto seco.

Posto isso, reproduz-se, a seguir, os dispositivos do Decreto nº 4.540, de 02.12.2004, ora questionados pela consulente, iniciando-se pelos artigos 1º e 2º:

Como se observa, em regra, os dispositivos acima transcritos vedam a utilização de crédito por contribuinte mato-grossense, na forma prevista em seu Anexo Único, referentes às aquisições de mercadorias em operações interestaduais em que o estabelecimento remetente tenha sido contemplado por benefícios fiscais, sem que estes tenham sido autorizados pelo CONFAZ.

Fica claro também, conforme se infere do aludido Anexo, que a vedação ao uso do crédito é proporcional ao benefício obtido, podendo o contribuinte mato-grossense creditar-se do percentual correspondente à parcela do imposto efetivamente recolhida pelo remetente.

No tocante ao item 14.1 do referido Anexo Único, cuja aplicação reside o principal ponto de dúvida da consulente, esclarece-se que a sua redação foi alterada por meio do Decreto nº 1.600, de 26.09.2008.

Dessa forma, considerando-se que a presente consulta foi protocolizada com data de 23.09.2008, para efeito de análise da matéria, necessário se faz à transcrição da redação anterior e da atual do referido item 14.1, como segue:

Anexo Único – Decreto Nº 4.540, de 02 de Dezembro de 2004.

Redação vigente até 25.09.2008:
"14 - CEARA
Item
Mercadoria
Benefício
Crédito Admitido
Período
14.1
Mercadorias em geral. Decreto 879/2007Crédito presumido de 16,667% do ICMS destacado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10%.

Art. 2º do Decreto nº 27.491/04.

10% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º de julho de 2004."

Interpretando-se de forma literal o disposto no item 14.1, vê-se que na redação que vigeu até 25.09.2008 a restrição ao uso do crédito não estava condicionada ao tipo de estabelecimento remetente, ou seja, se atacadista, varejista ou industrial, e sim apenas a aquisição de mercadorias em geral. De forma que, neste caso, para efeito de glosa, bastava apenas que a mercadoria fosse procedente do Estado do Ceará.

Já com a edição do Decreto nº 1.600/2008, de 26.09.2008, ao contrário da redação anterior, o item 14.1 passou a considerar para efeito de glosa do crédito o tipo de estabelecimento remetente, neste caso, estabelecimento atacadista.
Portanto, com base em todo o exposto, e em resposta as questões apresentas pela consulente, tem-se a informar que:
Questão “a”até 25.09.2008, estão sujeitas à limitação ao uso do crédito (glosa) as aquisições de mercadorias em geral oriundas do Estado do Ceará, independentemente do tipo do estabelecimento remetente; ou seja, neste caso, sendo o remetente varejista, atacadista ou industrial, em todas essas hipótese o uso do crédito pelo contribuinte mato-grossense estará sujeito à limitação;

Já, a partir da data da edição do Decreto nº 1.600/2008, 26.09.2008, tais aquisições só estarão sujeitas à limitação ao uso do crédito, nas hipóteses em que as mercadorias forem adquiridas de estabelecimento atacadista.

Questão “b” – nesta questão, o entendimento apresentado pela consulente está correto, ou seja, na aquisição de mercadoria sujeita a glosa do crédito, na forma prevista pelo Anexo Único do referido Decreto nº 4.540/2004, ao escriturar o documento fiscal, deverá a empresa utilizar-se apenas da parcela do crédito admitida.

Quanto a questão “c” – considerando-se apenas o que prevê o Comunicado-PRODEIC nº 88/2006, a resposta a conclusão da consulente é negativa, vez que tal benefício refere-se tão-somente a desoneração do imposto na importação.

Por outro lado, vale lembrar que o próprio Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, nos artigos que cuidam da sistemática de recolhimento antecipado do imposto, em regra, já dispensa os estabelecimentos industriais, bem como os que são contemplados com benefício fiscal do PRODEIC dessa espécie de obrigação, senão vejamos:

- Garantido Normal – artigo 435-L, § 3º, do RICMS/MT, dispõe que tal sistemática não se aplica ao estabelecimento industrial quando este for beneficiário do PRODEIC. Por conseguinte, também não se aplica ao recolhimento do diferencial de alíquota.

- Garantido Integral – artigo 435-O-1, inciso III, do RICMS/MT, dispõe que referida sistemática só poderá ser aplicada ao estabelecimento industrial nas hipóteses em que este adquirir mercadoria para revenda.

Além disso, o § 1º do artigo 435-O-1 prevê outras hipóteses de aquisição de mercadoria em que também não se aplica o Garantido Integral, no presente caso, destaca-se: 1) mercadorias desoneradas do ICMS nas operações internas; 2) mercadorias cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

Quanto à substituição tributária – de acordo com a CNAE em que fora enquadrada as atividades da consulente (1321-9/00 – tecelagem de fios de algodão), a princípio, os produtos produzidos pelo estabelecimento não estão sujeitos a essa modalidade de recolhimento de imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2009.

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública