Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:351/02-GLT
Data da Aprovação:08/15/2002
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Cartão Indutivo
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, concessionária de serviços públicos de telecomunicações, com sede na cidade do Rio de Janeiro e estabelecida neste Estado à Rua ..., inscrita no CNPJ sob nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta sobre a incidência do ICMS no faturamento de receita advinda de ligações telefônicas efetuadas através do código ..... de propriedade da Consulente, com a utilização de cartões ou fichas telefônicas, distribuídas e comercializadas ao usuário final pelas operadoras locais.

Informa que exerce a concessão para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade longa distância nacional (DDD) e longa distância internacional (DDI), na forma prevista no contrato de concessão e em seu Estatuto Social.

Segundo a Consulente, de acordo com as regras estabelecidas pela ANATEL, o usuário do serviço de telefonia pode fazer a opção pela operadora de telefonia de sua preferência, sendo que o código de seleção da Consulente é o de nº ... e a receita advinda de todas as ligações realizadas através deste código pertencem à Consulente.


Observa que a prestação de serviço de telefonia, modalidade longa distância nacional (DDD) e longa distância internacional (DDI) ocorrem através da interligação de redes de telecomunicações da Consulente e das outras operadoras locais e o tráfego cursado na rede de cada operadora é apontado na Declaração de Tráfego – DETRAF, cabendo a estas a remuneração pelo uso de suas redes.

Destaca ainda a Consulente que a fatura emitida à operadora local, na hipótese consultada, não diz respeito à remuneração pelo uso das redes de telecomunicações da operadora local, pois esta é normalmente realizada através do tráfego declarado no DETRAF. Tal fatura visa o recebimento da receita pelo serviço prestado pela Consulente que foi pago, pelo usuário final, à operadora local, quando da compra do cartão ou ficha.

Entende a Consulente que na cobrança de tais valores à operadora local, deve tão somente emitir uma fatura, constando o serviço prestado no terminal de propriedade da operadora local, sem a incidência do ICMS, já que o imposto devido já foi recolhido quando da entrega do cartão ao distribuidor.

Traz, ainda, a consulente o entendimento de que nas futuras etapas da prestação de serviço mediante cartão ou fichas estaria desobrigada do recolhimento do tributo e das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Junta cópia de Parecer da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo em idêntico questionamento.

A Carta Magna de 1988, ao atribuir a competência tributária aos Estados, o fez nos seguintes termos:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

A norma que inicialmente disciplinou, de forma geral, o ICMS foi o Convênio ICM 66/88, editado pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e da Lei Complementar n. º 24/75. Ao dispor sobre o fato gerador do novo imposto, o referido diploma legal estatuiu:

O art. 2° da Lei Complementar n. º 87, de 13 de setembro de 1996, que veio estabelecer normas gerais definitivas quanto ao ICMS e, a partir de 1º de novembro de 1996, afastar a aplicação transitória do Convênio ICM 66/88, define como hipótese de incidência do ICMS, no seu inciso III: Como se pode verificar, o que se tributa não é a comunicação em si, ou seja, a mensagem escrita, falada ou visual, mas, o meio de comunicação, isto é, a prestação onerosa de serviço consistente em colocar à disposição de alguém todo o aparelhamento necessário, para que esse alguém possa transmitir sua mensagem ao destinatário.

Nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 87, de 1996, o fato gerador do imposto ocorre no momento das prestações onerosas de serviço de comunicação, feitas por qualquer meio, sendo local da prestação, para efeitos de cobrança do tributo e definição do estabelecimento responsável, aquele onde o serviço é cobrado.

O local da prestação define-se pela cobrança do serviço e a expressão quantitativa dá-se pelo valor desta operação.

No caso do serviço telefônico fixo comutado, a Consulente é a concessionária do serviço de longa distância nacional e longa distância internacional, atuando em todas as áreas geográficas de prestação do serviço que abrange todo o território nacional.

Devido as especificidades do serviço de comunicação, pode nele se envolver vários prestadores. Cada um recebe a remuneração correspondente pelo serviço por ele executado e a tributação total do serviço é efetuada na cobrança do usuário final, por força de Convênio celebrado entre os Estados. Assim, o prestador que efetua o faturamento e cobrança total, do usuário final, obviamente é quem recebe deste, incluído na fatura, o imposto correspondente, devido ao Estado, devendo repassa-lo aos cofres públicos.

Para efetivar o faturamento e cobrança, a prestadora está obrigada à emissão do documento fiscal próprio, estabelecido pela legislação, sendo que um dos seus requisitos é o destaque do imposto que o usuário final paga incluído no preço dos serviços, conforme previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS-26/98, verbis: Por seu turno, cuidando do momento da ocorrência do fato gerador do imposto, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 determina:
Da legislação reproduzida conclui-se que o imposto devido pelo serviço de comunicação, prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, é devido no fornecimento desses instrumentos ao usuário ou na sua entrega real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário.

Dessa forma, a obrigação tributária principal, ou seja, relativamente ao pagamento do imposto, recai sobre a operadora que fornece a ficha ou o cartão, independente do momento do uso do terminal público ou da concessionária que será acionada na prestação do serviço.

Todavia, em não havendo previsão expressa na legislação que autorize a dispensa, obriga-se a interessada à emissão dos respectivos documentos fiscais, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias, mesmo se tratando de prestação não tributada. A legislação tributária é taxativa neste sentido, conforme se pode observar dos dispositivos abaixo transcritos:

Regulamento do ICMS - Decreto 1944/89: Lei 7098/98, de 30/12/98:
CTN – Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: Por fim, resta acrescentar que a observância das obrigações acessórias por todos os envolvidos na prestação do serviço é importante para viabilizar a auditoria da compatibilidade das importâncias declaradas pela operadora que vende os cartões com as informações prestadas pela operadora que efetivamente presta o serviço.

É a informação que submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques constantes da legislação transcrita inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária
De Acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação